TJES - 5020346-39.2025.8.08.0024
1ª instância - 10ª Vara Criminal - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 18:26
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)
-
17/07/2025 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/07/2025 14:50
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
16/07/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5020346-39.2025.8.08.0024 AUTOR: THALES DARDENGO DE PAIVA, DAYNNE DUARTE DA COSTA REU: ADNA ALMEIDA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Queixa-Crime ajuizada por Thales Dardengo de Paiva e Daynne Duarte da Costa em face de Adna de Almeida da Silva em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 138, 139 e 140, todos duas vezes, e c/c art. 141, inciso III, todos do Código Penal.
No ID 71179448, a IRMP pugnou pela remessa do feito a umas das varas criminais comuns do Juízo de Vitória, salientando que a conduta em apreço se amolda ao disposto nos arts. 138, 139 e 140 do CP, com a majorante prevista no art. 141, §2º do mesmo Diploma Legal, cuja soma das penas máximas cominadas aos delitos aqui verificados extrapolam a alçada desta justiça especializada.
Com efeito, conforme dispõe o artigo 69 do CPB: "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela." Sendo assim, tendo em vista que as penas em abstrato cominadas aos tipos penais em tela, se somadas, ultrapassam o limite de dois anos, é incompetente este juizado para o regular processamento do feito, nos termos do art. 61 da Lei 9.099/95.
Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, determinando, por via de consequência, a remessa destes autos, por distribuição, a uma das Varas Criminais de Vitória, após as devidas baixas.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de estilo, procedendo-se com as devidas anotações no sistema eletrônico.
Diligencie-se, servindo-se o(a) presente como MANDADO/OFÍCIO, se for o caso.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
15/07/2025 15:05
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/07/2025 15:05
Expedição de Intimação eletrônica.
-
15/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:52
Declarada incompetência
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01/07/2025 17:13
Conclusos para despacho
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17/06/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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