TJES - 0014053-82.2019.8.08.0725
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 0014053-82.2019.8.08.0725 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JARLEY MIRANDA PEREIRA, INDIANA DO NASCIMENTO Advogados do(a) INTERESSADO: FLAVIO AMADO DE MORAES JUNIOR - ES31958, GABRIEL FIRMINO RODRIGUES DO CARMO - ES17272 INTERESSADO: RENATO MARCELINO CAZAROTO DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Danos Morais movida por INDIANA DO NASCIMENTO e JARLEY MIRANDA PEREIRA em face de RENATO MARCELINO CAZAROTO.
Sentença proferida em evento nº 36.1, a qual julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, condenando a parte Requerida a pagar aos Autores o valor de R$ 7.429,75 (sete mil quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e cinco centavos), a ser corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, uma vez que fora esse o prejuízo material dos Autores para o reparo do veículo em questão.
Na mesma ocasião, a parte Requerida fora condenada a indenizar os Requerentes no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada parte Autora, a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do arbitramento.
Frustrada a localização de bens, a parte Autora se manifestou em ID nº 50001056 pugnando pela inclusão da Empresa ALFA NEGOCIACOES LTDA, com nome fantasia UNIÃO VEÍCULOS, no polo passivo da presente ação, alegando a existência de grupo econômico da Empresa Requerida. É o breve relatório.
DECIDO.
No entendimento dos tribunais alguns quesitos são necessários para que se possa reconhecer o grupo econômico, senão vejamos: Ementa: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDÍCIOS DE EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO INTEGRADO POR EMPRESAS QUE EXERCEM ATIVIDADE IDÊNTICA À DA EXECUTADA E SÃO PUBLICAMENTE RECONHECIDAS COMO UNIDADES DA MESMA REDE DE RESTAURANTES.
EXECUTADA SEM PATRIMÔNIO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL.
DEFERIMENTO DA PROVIDÊNCIA.
AGRAVO PROVIDO.
A prova documental produzida pelo exequente autoriza o reconhecimento da existência de indícios de um grupo econômico do qual faz parte a executada, caracterizado pela coincidência de sócios, além do exercício de atividade idêntica e de apresentação como unidades da mesma rede de restaurantes.
A constatação da inexistência de bens penhoráveis da sociedade executada possibilita a desconsideração da personalidade jurídica de todas as empresas, pois presentes os requisitos do artigo 50 do Código Civil, admitindo-se a confusão patrimonial. (TJSP – Processo AI 20089630720168260000 SP 2008963-07.2016.8.26.0000, Órgão Julgador 31ª Câmara de Direito Privado, publicação 23/02/2016, julgamento 23/02/2016, Relator: Antônio Rigolin).
Desta feita, construiu-se o conceito de que Grupo Econômico é o conjunto de sociedades empresariais ou empresários que, sob o controle político de um indivíduo ou grupo, atuam em sincronia para lograr maior eficiência em suas atividades.
Verifico que, conforme as documentações acostadas ao presente feito, NÃO há evidência de que a Empresa Requerida RENATO MARCELINO CAZAROTO e a Empresa ALFA NEGOCIACOES LTDA integram um mesmo grupo econômico.
Conforme contrato social acostado em ID nº 50001083, na empresa ALFA NEGOCIACOES LTDA fora admitida como sócia e detentora de todo o capital a Sra.
VANESSA OLIVEIRA CARNEIRO, porém na Empresa Ré consta o Sr.
RENATO MARCELINO CAZAROTO, microempreendedor individual.
Em consulta ao comprovante de Situação Cadastral da Empresa ALFA NEGOCIACOES LTDA (evento nº 69.4) e a documentação da Empresa Ré (evento nº 77.3) verifico ser possível identificar que as mesmas exercem atividades semelhantes, porém tal fato, por si só, não se faz suficiente para demonstrar que estas fazem parte do mesmo grupo econômico.
De todo o exposto, INDEFIRO o pedido do ID nº 50001056 para reconhecer a existência de grupo econômico entre a Empresa Requerida e a Empresa ALFA NEGOCIACOES LTDA.
Ademais, considerando a manifestação da parte Autora em ID nº 63451249, bem como a documentação anexada, DEFIRO o pedido de intimação da parte Requerida por WhatsApp.
Registro que para tal citação ser validada é necessário ficar comprovado que o ato atingiu o seu objetivo, a saber: a ciência efetiva pelo destinatário acerca da existência da ação.
No mesmo sentido, vejamos a Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que, em seu art. 8º, estabelece: “nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo”.
Intime-se a parte Autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Diligencie-se no necessário.
Serra/ES, 30 de maio de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão liminar proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo.
ACESSO A DOCUMENTOS (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Nome: RENATO MARCELINO CAZAROTO Endereço: Rua Dom Pedro II, 354, BLOCO 4, APTO 308, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-168 -
17/07/2025 12:34
Expedição de carta postal - intimação.
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23/06/2025 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2025 13:22
Conclusos para despacho
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18/02/2025 16:27
Juntada de Petição de pedido de providências
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 0014053-82.2019.8.08.0725 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JARLEY MIRANDA PEREIRA, INDIANA DO NASCIMENTO INTERESSADO: RENATO MARCELINO CAZAROTO Advogados do(a) INTERESSADO: FLAVIO AMADO DE MORAES JUNIOR - ES31958, GABRIEL FIRMINO RODRIGUES DO CARMO - ES17272 INTIMAÇÃO PARA FORCECER NOVO ENDEREÇO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, ficam os Advogados do INTERESSADO: FLAVIO AMADO DE MORAES JUNIOR - ES31958 e GABRIEL FIRMINO RODRIGUES DO CARMO - ES17272 / intimados para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer o endereço atual do requerido: RENATO MARCELINO CAZAROTO, sob pena de extinção.
SERRA-ES, 7 de fevereiro de 2025.
PAULA DE PONTES CARDOSO OLIVEIRA Diretor de Secretaria Judiciária -
10/02/2025 14:13
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 14:13
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 15:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/01/2025 07:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/01/2025 07:03
Expedição de #Não preenchido#.
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05/12/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 15:01
Conclusos para despacho
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01/10/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 13:04
Conclusos para despacho
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17/06/2024 13:03
Juntada de
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17/06/2024 13:02
Juntada de
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2019
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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