TJES - 0013966-37.2015.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0013966-37.2015.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JHUAN PIERRE MACIEL BORGES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN - ES4770 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença oriunda de Ação Acidentária, que condenou o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento de verbas previdenciárias em favor de JOSÉ ANTONIO BORGES.
No curso do processo, noticiou-se o óbito do autor originário (Id. 201901476256), sendo sucedido por seu filho, JHUAN PIERRE MACIEL BORGES.
Após a devida liquidação, o INSS foi intimado para o pagamento da quantia devida e, conforme se depreende dos extratos de Id. 61361892 e 61361893, efetuou o depósito integral dos valores requisitados, cumprindo a obrigação de pagar que lhe foi imposta e satisfazendo o crédito executado.
O feito aguarda, no presente momento, a deliberação sobre o levantamento dos valores depositados. É o sucinto relatório.
Decido.
O presente Cumprimento de Sentença atinge seu termo final no que concerne à obrigação do ente devedor.
Uma vez comprovado o pagamento integral do débito, conforme os depósitos judiciais efetuados, a extinção da execução em face do INSS é medida que se impõe, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Contudo, antes de finalizar o feito, impõe-se a este Juízo o dever de zelar pela correta destinação do crédito, matéria que pode ser conhecida de ofício por se tratar de regularidade processual e de ordem pública.
Com o falecimento do autor originário, o direito ao crédito patrimonial transmite-se ao seu espólio, que constitui a universalidade de bens, direitos e obrigações do de cujus.
A representação processual, a partir de então, cabe ao espólio, por meio de seu inventariante, ou, caso inexistente inventário, por todos os seus herdeiros em litisconsórcio.
A habilitação direta de um único herdeiro, como ocorrido, mostra-se processualmente inadequada.
Este Juízo da Fazenda Pública não detém competência para processar e julgar questões sucessórias, tais como a verificação da qualidade de todos os herdeiros, a existência de outros credores do espólio ou a partilha de bens, atribuições exclusivas do Juízo Orfanológico.
Ademais, a certidão de óbito e a petição que noticiou o falecimento indicam a existência de outros filhos e de uma possível companheira, o que reforça a necessidade de que a destinação do crédito seja decidida na via adequada, a fim de evitar prejuízos a eventuais sucessores.
Dessa forma, a correta representação processual deve ser do ESPÓLIO DE JOSÉ ANTONIO BORGES.
O valor principal depositado, portanto, integra o acervo hereditário e somente poderá ser levantado por quem de direito, conforme apurado no juízo sucessório competente.
Por outro lado, os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e não se confundem com o crédito da parte, podendo ser levantados diretamente por sua titular.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1.
DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. 2.
RETIFICO, de ofício, o polo ativo da demanda para que passe a constar ESPÓLIO DE JOSÉ ANTONIO BORGES.
Proceda a Secretaria às anotações de praxe, certificando-se a respeito. 3.
AUTORIZO a expedição de alvará para levantamento do valor depositado na conta judicial nº 13385556 (Id. 61361893), referente aos honorários sucumbenciais, em favor da advogada Dra.
Maria da Conceição Sarlo Bortolini Chamoun, OAB/ES 4.770. 4.
DETERMINO que o valor referente ao crédito principal, depositado na conta judicial nº 13385529 (Id. 61361892), permaneça em conta judicial à disposição deste Juízo até que seja regularizada a habilitação dos sucessores da parte falecida ou de seu Espólio na forma da lei, bem como ainda, determino a intimação de JHUAN PIERRE MACIEL BORGES para que informe se foi aberto inventário do falecido no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem custas remanescentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 -
17/07/2025 15:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 23:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/03/2025 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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16/01/2025 12:55
Conclusos para despacho
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16/01/2025 12:53
Juntada de Certidão
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10/10/2024 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/10/2024 23:59.
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23/09/2024 17:57
Juntada de Certidão
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22/07/2024 19:17
Processo Inspecionado
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08/07/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 17:52
Juntada de Certidão
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23/04/2024 16:33
Expedição de Ofício.
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23/04/2024 16:33
Expedição de Ofício.
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13/12/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2023 07:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 01:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2023 21:37
Expedição de intimação eletrônica.
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12/03/2023 21:34
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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