TJES - 5000365-90.2025.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ec ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000365-90.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIETE GARCIA NETTO REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ELAINE GONCALVES SOBREIRA - ES25310, MARCIA DUTRA MACHADO COELHO - ES13977 DECISÃO I- DA EMENDA À INICIAL.
ILEGITIMIDADE DO SR.
TIAGO SOARES CAZADINE A requerente apresentou emenda à inicial (ID 71469965), em que requer a inclusão de TIAGO SOARES CAZADINE no polo ativo da demanda, sob o argumento que ele é o titular da marca “Solubrilho”, objeto de divulgação no perfil de Instagram que foi desativado.
Contudo, a análise dos próprios documentos juntados pela parte autora demonstra que o Sr.
Tiago, embora seja o titular registral, não é o detentor do interesse jurídico direto discutido nesta lide.
O documento "AUTORIZAÇÃO PARA USO DE MARCA" (ID 64418613), inclusive, atesta prova que ele concedeu à requerente "autorização para utilização da marca em qualquer meio físico ou digital, para fins comerciais ou publicitários, bem como para a produção, comercialização e divulgação de produtos e serviços".
Dessa forma, o direito de exploração comercial da marca, no que tange à sua divulgação na rede social e à atividade empresarial correspondente, foi expressamente cedido à Sra.
Juliete.
A mera titularidade do registro da marca, desacompanhada da demonstração de um prejuízo concreto e direto sofrido pelo titular em razão da desativação da conta, não lhe confere legitimidade para figurar no polo ativo da demanda.
A narrativa fática não descreve qualquer ato ou prejuízo que tenha atingido diretamente o Sr.
Tiago.
Assim, por ausência de demonstração de interesse jurídico direto na causa, DEIXO DE ACOLHER a emenda à inicial por reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam do Sr.
Tiago Soares Cazadine.
II- DA LEGITIMIDADE DA SRA.
JULIETE GARCIA NETTO Verifica-se que a conta na plataforma Instagram, objeto da presente ação, era utilizada para fins comerciais da marca.
Diante da confusão entre a atuação da autora como pessoa física e a existência de uma pessoa jurídica, é imprescindível esclarecer em nome de quem a tutela jurisdicional é pleiteada.
Em outros termos, é necessário que se explique se os pedidos indenizatórios referem-se a danos supostamente sofridos pela autora (pessoa física) ou pela pessoa jurídica.
Isso posto, determino que seja INTIMADA a requerente para, no prazo legal, esclarecer se os pedidos formulados na demanda dizem respeito à pessoa jurídica ou à pessoa física da autora, promovendo a regularização do polo ativo, se for o caso.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALEGRE-ES, 17 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 15:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/07/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2025 01:21
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
-
08/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 16:04
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/05/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
06/04/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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