TJES - 0001596-86.2008.8.08.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0001596-86.2008.8.08.0051 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) PARTE AUTORA: CENTRO COMUNITARIO FRANCO ROSSETTI PARTE RE: MUNICIPIO DE PEDRO CANARIO RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
CONVÊNIOS FIRMADOS COM ENTIDADE FILANTRÓPICA.
INADIMPLEMENTO PELO ENTE PÚBLICO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DIFICULDADES ORÇAMENTÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO AUTOMÁTICA SEM MOTIVAÇÃO FORMAL.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A Administração Pública está sujeita à motivação formal dos atos de rescisão contratual ou de convênios e a mera alegação de indisponibilidade orçamentária não supre o dever de comprovação, competindo ao ente público demonstrar nos autos a ocorrência de fato impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, o que não ocorreu no caso concreto. 2.Remessa necessária conhecida para confirmar a sentença.
Vitória, 23 de junho de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer da remessa necessária e confirmar a sentença, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Remessa Necessária nº 0001596-86.2008.8.08.0051 Remetente: Juiz de Direito da Vara Única de Pedro Canário/ES Partes: Centro Comunitário Franco Rossetti x Município de Pedro Canário/ES Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária proveniente do Juízo de Direito da Vara Única de Pedro Canário/ES, decorrente de sentença proferida nos autos da Ação de Cumprimento de Obrigação de Fazer ajuizada pelo Centro Comunitário Franco Rossetti julgou procedente a pretensão autoral, para condenar o Município de Pedro Canário/ES “[...]ao pagamento de R$ 90.000,00, sendo R$ 18.000,00 referente ao Convênio nº 006/2007 e R$ 72.000,00 referente ao Convênio nº 004/2008[...]”. (ID. 8165513) Vieram os autos para os fins do reexame obrigatório, vez que não houve a interposição de recurso voluntário.
Parecer Ministerial pela confirmação da sentença. (ID. 12418164) É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Vitória, 19 de maio de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Conforme consta do breve relato, a hipótese versa sobre remessa necessária proveniente do Juízo de Direito da Vara Única de Pedro Canário/ES, decorrente de sentença proferida nos autos da Ação de Cumprimento de Obrigação de Fazer ajuizada pelo Centro Comunitário Franco Rossetti julgou procedente a pretensão autoral, para condenar o Município de Pedro Canário/ES “[...]ao pagamento de R$ 90.000,00, sendo R$ 18.000,00 referente ao Convênio nº 006/2007 e R$ 72.000,00 referente ao Convênio nº 004/2008[...]”. (ID. 8165513) A controvérsia, como se vê, cinge-se à análise acerca da condenação imposta ao Município de Pedro Canário, decorrente do inadimplemento de obrigações pactuadas em convênios celebrados com o Centro Comunitário Franco Rossetti, entidade filantrópica voltada à assistência social e educacional de famílias carentes.
Constata-se dos autos que o Município não negou o inadimplemento, alegando genericamente dificuldades orçamentárias e invocando cláusula contratual de rescisão automática.
Contudo, como bem asseverado pelo juízo de origem e confirmado pelo Parquet, a rescisão unilateral da Administração carece de motivação formal, sujeitando-se aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 79, §1º, da Lei nº 8.666/1993, aplicável aos convênios por força do artigo 116 da mesma norma.
A alegação genérica de "problemas orçamentários" desacompanhada de comprovação idõnea não alberga as alegações da municipalidade, circunstância que, à luz do artigo 373, inciso II, do CPC, impõe ao ente público o ônus da prova do fato impeditivo do direito do autor — o que não foi cumprido.
Além disso, ficou evidente a violação ao princípio da boa-fé objetiva e à moralidade administrativa, uma vez que o ente público firmou compromissos com a parte autora e posteriormente deixou de honrá-los, frustrando a legítima expectativa gerada pela avença, incidindo em vedado comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Como bem ressaltado pelo Ministério Público Estadual, “[...]o comando sentencial fora proferido em perfeita harmonia com o entendimento jurisprudencial e doutrinário, bem como com a legislação aplicável à matéria, inexistindo qualquer ilegalidade/nulidade a ser apontada ou corrigida.
Isso porque, a documentação adunada nos autos, sobretudo a cópia dos próprios Convênios juntados às fls. 27/29 e 30/32 e as informações trazidas pelo Município em contestação à fl. 49, por meio da qual confirma a sua inadimplência, sem, contudo, motivação fundada e comprovada.
A pretensão autoral encontra respaldo legal na Lei n.º 8.666/93, alterada pela Lei n.º 14.133/2021, que disciplina que o não cumprimento das cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos previstos no contrato administrativo poderão ser rescindidos, contanto que mediante fundamentação formal e suficiente.[...]” Assim sendo, admito a remessa por presentes seus pressupostos de cabimento e confirmo a sentença objeto de reexame. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DES.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR: Acompanhar.
Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 23.06.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
15/07/2025 15:10
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 15:10
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 19:00
Sentença confirmada
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01/07/2025 16:50
Juntada de Certidão - julgamento
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01/07/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 17:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2025 17:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/05/2025 14:04
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 14:04
Pedido de inclusão em pauta
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20/03/2025 18:31
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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26/02/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 18:41
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 16:11
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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12/12/2024 15:16
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:14
Desentranhado o documento
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12/12/2024 15:14
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 11:29
Decorrido prazo de CENTRO COMUNITARIO FRANCO ROSSETTI em 04/11/2024 23:59.
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01/10/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2024 15:18
Prejudicado o recurso
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27/09/2024 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 18:48
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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17/08/2024 01:12
Decorrido prazo de CENTRO COMUNITARIO FRANCO ROSSETTI em 16/08/2024 23:59.
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16/07/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 21:27
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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21/06/2024 17:33
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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21/06/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 01:10
Decorrido prazo de CENTRO COMUNITARIO FRANCO ROSSETTI em 11/06/2024 23:59.
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29/05/2024 14:09
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2024 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/05/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 01:10
Publicado Decisão Monocrática em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 16:56
Expedição de decisão monocrática.
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13/05/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 18:46
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2024 18:46
Negado seguimento a Recurso de MUNICIPIO DE PEDRO CANARIO - CNPJ: 28.***.***/0001-41 (PARTE RE)
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02/05/2024 18:57
Conclusos para despacho a JANETE VARGAS SIMOES
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02/05/2024 18:57
Recebidos os autos
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02/05/2024 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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29/04/2024 15:30
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:30
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/04/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Sentença • Arquivo
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