TJES - 0019177-83.2017.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BESSA E BESSA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA ME em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE SA em 25/03/2025 23:59.
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20/02/2025 10:22
Publicado Intimação eletrônica em 20/02/2025.
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20/02/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 0019177-83.2017.8.08.0024 AUTOR: BESSA E BESSA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA ME REU: TELEMAR NORTE LESTE SA S E N T E N Ç A 1 Relatório.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por BESSA E BESSA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA ME em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A, conforme petição inicial de fls. 02/12 e documentos subsequentes.
A autora alega, em síntese, que: a) há 20 (vinte) anos, celebrou contrato junto a requerida para contratação de uma linha telefônica fixa (27 – 3325-1513) e OI Velox com instalação no endereço “Rua Dona Maria Rosa, n. 422, Santa Luiza, Vitória-ES, CEP 29.045-370”; b) logo quando chegou a primeira fatura no seu endereço, verificou-se que constava uma segunda linha de número “(27) 3315-4449” vinculada a principal, que não foi requerida e muito menos utilizada, no valor de R$ 33,68 (trinta e três reais e sessenta e oito centavos); c) em contato com a demandada, esta informou que a linha seria cancelada e, após visita de técnico, constatou-se que além disso, o produto se encontrava com defeito; d) ocorre que o cancelamento da linha e da cobrança não foi efetivado até o presente momento.
Diante disso, requereu: (1) a antecipação de tutela, a fim de determinar que a requerida se abstenha de realizar novas cobranças, suspendendo a linha telefônica de n. (27) 3315-4449, bem como se abstenha de colocar o nome da autora em qualquer dos órgãos de proteção ao crédito; (2) no mérito, a confirmação da tutela de urgência; (3) a condenação da requerida ao pagamento de danos morais; (4) a condenação da requerida à restituição em dobro da autora.
Custas quitadas à fl. 59.
Decisão às fls. 60/61, que determina a emenda à inicial.
Emenda à inicial de fls. 62/64, em que pugna pela condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,0 (cinco mil reais), atribuindo à causa o montante de R$ 9.041,60 (nove mil, quarenta e um reais e sessenta centavos).
Decisão de fl. 66, que: i) recebe a emenda; ii) determina a retificação do valor da causa pela Secretaria; e iii) intima a autora para pagamento das custas complementares.
Custas quitadas à fl. 67.
Decisão às fls. 63/70-verso, que: i) indefere o pedido liminar; ii) determina a citação da demandada; e iii) designa audiência de conciliação.
Aviso de recebimento infrutífero à fl. 74.
Termo de Audiência de Conciliação às fls. 76/77, em que a demandante postulou por prazo para informar novo endereço da parte contrária.
Novo endereço da demandada apresentado à fl. 78.
Decisão de fls. 81/81-verso, que determina a citação da demandada para apresentar Contestação.
Devidamente citada (fl. 83), a demandada apresentou Contestação às fls. 84/92, em que sustenta que: a) preliminarmente, restou configurada a inépcia da inicial, diante da ausência de indicação dos valores a título de repetição do indébito e de danos morais; b) a linha telefônica questionada permaneceu ativa pelo período de 03.07.2013 a 07.12.2018, não havendo débitos por produto ou CNPJ; c) inexiste comprovação de ato ilícito praticado pela empresa ré; d) como a autora é inadimplente, é possível a negativação do seu nome nos cadastros restritivos de crédito; e) é inaplicável o CDC à lide, na medida em que o serviço contratado servia como ferramenta de trabalho; f) resta ausente o dever de indenizar; g) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão de suposta cobrança indevida caracteriza bis in idem em caso.
Diante disso, requereu a improcedência da ação.
Intimada para Réplica (ID 28270782), a autora não se manifestou (certidão de ID 34019752).
Intimadas para se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas (ID 35476839), a demandada pugna pelo julgamento antecipado do mérito (ID 39324317), enquanto a autora se manteve inerte. É o relatório.
Decido. 2 Fundamentação. 2.1.
Da alegada inépcia da inicial De início, observo que inexiste falar em inépcia da petição inicial, notadamente pelo fato de que a demandante emendou à inicial às fls. 62/64, em que tornou esclarecido que os valores a serem devolvidos em dobro correspondem a R$ 2.020,80 (dois mil, vinte reais e oitenta centavos), enquanto a indenização por danos morais equivale a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, rejeito a preliminar. 2.2 Do julgamento antecipado do mérito.
De acordo com o artigo 355, inciso I, do CPC, pode o magistrado julgar antecipadamente os pedidos, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim, considerando que as partes, ainda que devidamente intimadas, não requereram a produção de outras, bem como que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC. 2.3 Do mérito Inicialmente, destaco que a resolução do presente litígio se dará prioritariamente com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O CDC rege a relação material e, logo, a relação processual estabelecidas entre a requerente, consumidora à luz do art. 2° do CDC (aplicação da teoria finalista mitigada), e a requerida, fornecedora à luz do art. 3° do CPC.
Portanto, a responsabilidade civil da requerida é de natureza objetiva, carecendo, desse modo, do preenchimento dos seguintes pressupostos (i) falha na prestação do serviço (ato ilícito), (ii) danos patrimonial e extrapatrimonial e (iii) nexo de causalidade entre o vício do serviço e os danos.
Conforme narrado, a requerente pretende seja cancelada a linha telefônica contestada e suas respectivas cobranças, bem como pleiteia a condenação da requerida pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e restituição em dobro no valor de R$ 2.020,80 (dois mil, vinte reais e oitenta centavos).
Para tanto, aponta a requerente que não contratou essa linha telefônica com a empresa requerida e muito menos a utilizou.
A demandada, por sua vez, aponta que a contratação ocorreu de forma regular, bem como não há débitos por produto ou CNPJ, momento em qual Já a autora, intimada para Réplica, nada disse a esse respeito.
Pois bem.
Sem delongas, depreendo ser patente que não houve cometimento de ato ilícito pela parte requerida, se observado que a demandada trouxe dados da linha telefônica questionada às fls. 93/96, que não foram impugnados pela demandante.
Neste viés, insta destacar que tais documentos acompanhados dos fatos incontroversos de que essa linha telefônica está atrelada à parte autora por anos com o devido pagamento, não há que se falar em ato ilícito cometido pela demandada.
Isso porque a própria autora afirma há 20 (vinte) anos essa linha telefônica está sob sua titularidade, o que a levou a realizar o pagamento das faturas, o que configura comportamento contraditório em razão do princípio da boa-fé.
Além disso, não constam nos autos quaisquer documentos relativos à solicitação junto à demandada de retirada da quantia ou qualquer outra comprovação de que a questionou, tampouco da alegada vistoria realizada pela demandada que indicou a inatividade da linha, soando questionável que efetue o pagamento de uma quantia há vinte anos sem que sequer utilize a mencione linha.
Diante da ausência de ato ilícito, ou seja, de falha na prestação de serviço, resta prejudicada a análise dos demais elementos para configuração da responsabilidade civil da demandada, uma vez que são cumulativos.
Por isso, a medida que se impõe é a improcedência da presente demanda.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PAGAMENTO DAS FATURAS TELEFÔNICAS DURANTE DOIS ANOS.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
VEDAÇÃO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INADIMPLEMENTO.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. - Mostra-se contraditório, ante a alegação de desconhecimento do débito, o pagamento - pontual - das faturas telefônicas e consequente utilização, sem qualquer contestação, do serviço de telefonia oferecido pela Ré - Do princípio da eticidade - um dos pilares ideológicos do Código Civil de 2002 - derivam a boa-fé objetiva e seus consectários, como a vedação do venire contra factum proprium - A prova de existência da relação jurídica entre as partes, em conjunto com outros elementos que demonstrem o inadimplemento de diversas faturas telefônicas, derrui a alegação do autor de que indevida a inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito. (TJ-MG - AC: 10000190256818001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 31/07/2019, Data de Publicação: 01/08/2019) – Grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DOS PLANOS SEM SOLICITAÇÃO DO AUTOR, ALTERANDO POR VÁRIAS VEZES AS CONDIÇÕES DO CONTRATO, INCLUSIVE RELATIVAMENTE AOS VALORES.
LANÇAMENTOS NEBULOSOS E DE VALORES EXORBITANTES NAS FATURAS QUE, POR NÃO TEREM SIDO PAGOS, OCASIONARAM A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO CENSOR DE CRÉDITO.
DECISÃO ATACADA QUE NEGOU A LIMINAR PARA RETORNO AO PLANO ORIGINAL E RETIRADA DO NOME DO AUTOR DO ÓRGÃO CONTROLADOR DE CRÉDITO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
REITERAÇÃO DO ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE PLANOS DIFERENTES DOS ORIGINAIS.
TESE ARREDADA.
SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES DOS PLANOS QUE PERMANECEU POR LONGO TEMPO SEM QUALQUER INSURGÊNCIA DO AUTOR.
CONSUMO DOS PRODUTOS OFERECIDOS MESMO FRENTE AS ALTERAÇÕES.
PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
IMPOSIÇÃO FEITA PELA BOA FÉ OBJETIVA QUE DEVE ANIMAR OS CONTRATANTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "Afronta a boa-fé objetiva o comportamento contraditório - venire contra factum proprium.
Desse modo, o pagamento mensal da cobrança de serviços de internet móvel, por quase dois anos, sem qualquer reclamação administrativa pelo consumidor junto à concessionária de telefonia, afasta a alegação de cobrança indevida, pois demonstra a aquiescência com o fornecimento e impede a repetição dos valores pagos, sobretudo em duplicidade" (Apelação Cível n. 0008258-83.2010.8.24.0008, de Blumenau Relator: Desembargador Luiz Cézar Medeiros). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 4012669-81.2017.8.24.0000, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 20/08/2019, Terceira Câmara de Direito Civil) – Grifo nosso. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO os pedidos contidos na petição inicial e RESOLVO O MÉRITO da demanda, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a requerente ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2°, do CPC.
Ainda, RETIFIQUE-SE o polo passivo, a fim de constar "OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", sucessora da demandada.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE as partes.
Sentença registrada no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte sucumbente (requerente) para recolher as custas processuais finais/remanescentes.
Em caso de não pagamento, OFICIE-SE à Sefaz.
Ao final, nada sendo requerido, ARQUIVE-SE os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
18/02/2025 16:19
Expedição de #Não preenchido#.
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29/10/2024 09:27
Julgado improcedente o pedido de BESSA E BESSA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA ME (AUTOR).
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30/07/2024 14:49
Conclusos para despacho
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11/04/2024 02:28
Decorrido prazo de BESSA E BESSA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA ME em 10/04/2024 23:59.
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07/03/2024 16:37
Juntada de Petição de alegações finais
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05/03/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 01:02
Conclusos para despacho
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17/11/2023 01:01
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 01:56
Decorrido prazo de BESSA E BESSA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA ME em 22/08/2023 23:59.
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19/07/2023 18:44
Expedição de intimação eletrônica.
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19/07/2023 18:42
Juntada de Certidão
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13/03/2023 21:29
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE SA em 10/03/2023 23:59.
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02/03/2023 11:44
Expedição de intimação eletrônica.
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15/11/2022 14:37
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 12:15
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2017
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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