TJES - 5020149-55.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5020149-55.2023.8.08.0024 D E C I S Ã O Trata-se de embargos à execução opostos por Hallen Instalações de Equipamentos de Telecomunicações Ltda em face de Rocha, Ferracini, Schaurich & Advogados Associados, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 5010437-41.2023.8.08.0024.
Na petição inicial (ID 27194699), a embargante pleiteia a nulidade do Termo de Confissão de Dívida que fundamenta a execução.
Alega que a dívida se refere a honorários de êxito decorrentes da Ação Ordinária nº 5002297.84.2018.4.02.5006, mas que o referido “êxito” foi suspenso por decisão liminar e, posteriormente, desconstituído pelo julgamento de procedência da Ação Rescisória nº 5000240-37.2022.4.02.0000/RJ (fato comunicado no ID 55072700).
Sustenta, assim, a inexigibilidade do título.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e a condenação do embargado por litigância de má-fé.
Decisão de ID 28194523, que deferiu o pedido de gratuidade de justiça, indeferiu o efeito suspensivo e determinou a citação do embargado.
O embargado apresentou impugnação no ID 29688560.
Em sua defesa, argumenta que o título executado é o Termo de Confissão de Dívida, um instrumento autônomo, líquido e certo, que configurou novação da obrigação anterior.
Afirma que o êxito contratual foi plenamente alcançado com o trânsito em julgado da ação originária e que a embargante se beneficiou economicamente do seu trabalho, tendo inclusive solicitado e obtido o deferimento da habilitação do crédito tributário junto à Receita Federal em junho de 2021, antes mesmo do ajuizamento da Ação Rescisória.
Por fim, impugnou veementemente a gratuidade de justiça concedida, apresentando documentos que, a seu ver, comprovam a capacidade financeira da embargante, e requereu a condenação desta por litigância de má-fé .
A embargante apresentou réplica no ID 35221668, reiterando que o título é viciado por acessoriedade ao contrato original e que o aproveitamento do crédito se tornou ineficaz, e defendeu a manutenção da gratuidade de justiça.
Instadas a especificarem provas (ID 42833178), a parte embargada requereu a produção de provas adicionais no ID 29688576.
Despacho de ID 61557066, que determinou a intimação da parte embargante para trazer elementos de prova a comprovar a sua alegada hipossuficiência econômica.
Ao ID 62026384, a embargante traz que a sua hipossuficiência econômica restou devidamente comprovada no caso dos autos.
Ao ID 66190358, o embargado requer: i) a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, para que esta informe se houve alguma glosa ao valor proposto à compensação efetuada pela embargante; e ii) a revogação da concessão da assistência judiciária gratuita. É o necessário a relatar.
Decido.
Da impugnação à concessão da gratuidade de justiça Na decisão inicial (ID 28194523), este Juízo deferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela embargante, com base nos documentos contábeis apresentados na exordial (ID's 27195560 e 27195561), que apontavam um expressivo prejuízo no exercício de 2022.
Contudo, o embargado, em sua impugnação (ID 29688560), apresentou robusta contestação ao benefício.
Demonstrou, por meio de documentos, que a embargante, em período contemporâneo ao ajuizamento destes embargos, celebrou múltiplos e vultosos acordos financeiros em outras demandas judiciais, com pagamentos à vista e parcelados que superam em muito o valor das custas deste processo.
Pois bem.
A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pessoa jurídica deve comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Os fortes indícios de capacidade financeira trazidos pelo embargado geraram dúvida fundada sobre a real condição de hipossuficiência da embargante.
Diante disso, o despacho de ID 61557066 concedeu à embargante nova oportunidade para trazer aos autos elementos de prova que comprovassem sua alegada condição.
Todavia, em sua manifestação (ID 62026384), a embargante se esquivou de apresentar documentos atualizados, limitando-se a afirmar que a prova já constava nos autos e que a questão estaria preclusa.
A decisão que concede a gratuidade não produz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo.
A recusa da embargante em apresentar provas atuais de sua situação financeira, quando instada a fazê-lo diante de uma impugnação fundamentada, opera em seu desfavor e reforça a presunção de que não faz jus ao benefício.
Pelo exposto, revogo o benefício da gratuidade de justiça.
Intime-se a embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Do mérito Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a efetividade do aproveitamento do benefício econômico; e b) a causa determinante para a inadimplência.
Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova fica distribuído da seguinte forma: i) AO EMBARGANTE: Provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargado (art. 373, II, do CPC).
Especificamente: Comprovar que o benefício econômico, embora habilitado, não se efetivou ou foi administrativamente revertido (relacionado ao ponto controvertido 'a').
Demonstrar que a interrupção dos pagamentos foi um ato diretamente vinculado e justificado pela suspensão do seu crédito na Ação Rescisória (relacionado ao ponto controvertido 'b'). i) AO EMBARGADO: Provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência da dívida líquida e certa e o aproveitamento do benefício econômico pela embargante que justificou os honorários (art. 373, I, do CPC).
Intimem-se as partes desta decisão, bem como para informar se há interesse de conciliar e, ainda, de especificar/ratificar eventuais provas a produzir, no prazo de quinze dias, justificando a sua relevância e pertinência.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
15/07/2025 15:15
Expedição de Intimação Diário.
-
07/07/2025 16:56
Revogada a gratuidade de justiça
-
07/07/2025 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
02/03/2025 00:30
Decorrido prazo de ROCHA, FERRACINI, SCHAURICH & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ROCHA, FERRACINI, SCHAURICH & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ROCHA, FERRACINI, SCHAURICH & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ROCHA, FERRACINI, SCHAURICH & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ROCHA, FERRACINI, SCHAURICH & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 00:27
Decorrido prazo de ROCHA, FERRACINI, SCHAURICH & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 02:15
Decorrido prazo de HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 02:54
Decorrido prazo de ROWENA TABACHI COVRE em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 18:55
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2023 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 15:28
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/07/2023 13:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (EMBARGANTE).
-
19/07/2023 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 21:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006778-62.2025.8.08.0021
Telefonica Brasil S.A.
Municipio de Guarapari-Es
Advogado: Lucas Mayall Morais de Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/07/2025 20:44
Processo nº 5004653-24.2025.8.08.0021
Victor Honorato Monteiro
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA
Advogado: Daniel SA Hage Calabrich
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 04:33
Processo nº 5009221-49.2025.8.08.0000
Sandro Marcio Frinhani Viturini - ME
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Graziela Belmok Charbel
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/06/2025 18:21
Processo nº 5009132-26.2025.8.08.0000
Marcos Antonio Reis da Hora
Marcelo Reis da Hora
Advogado: Mayara Vieira Duarte
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/06/2025 10:22
Processo nº 0011385-10.2019.8.08.0024
Santhiago Tovar Pylro
Mitra Arquidiocesana de Vit Paroquia Sao...
Advogado: Santhiago Tovar Pylro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/04/2019 00:00