TJES - 0000312-61.2025.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Colatina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000312-61.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MICHELE PEREIRA ALBINO Advogado do(a) REU: ALAIDES DO CARMO DE OLIVEIRA - ES6408 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Analisando os autos, observo que Michele Pereira Albino foi condenada nas sanções previstas no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06 (Id 75470617).
A Defesa interpôs apelação (Id 75874064). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o termo de Apelação interposto pela Defesa, com fulcro no art. 600, caput, do CPP; Intime-se a defesa, para que apresente as razões recursais, no prazo legal; Após, intime-se o Ministério Público para que ofereça contrarrazões recursais, no prazo legal; Providencie-se a juntada do controle de prescrição, nos moldes determinados pelo CNJ; Tudo cumprido, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as homenagens de estilo; Serve a presente como mandado/ofício.
Diligencie-se com urgência, considerando que se trata de ré custodiada preventivamente.
Colatina/ES, na data da assinatura eletrônica.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juíza de Direito -
01/09/2025 17:19
Expedição de Intimação - Diário.
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26/08/2025 16:40
Juntada de Certidão
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26/08/2025 16:40
Decorrido prazo de MICHELE PEREIRA ALBINO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 16:40
Decorrido prazo de MICHELE PEREIRA ALBINO em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 04:03
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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22/08/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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21/08/2025 01:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 01:51
Juntada de Certidão
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000312-61.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MICHELE PEREIRA ALBINO Advogado do(a) REU: ALAIDES DO CARMO DE OLIVEIRA - ES6408 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Analisando os autos, observo que Michele Pereira Albino foi condenada nas sanções previstas no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06 (Id 75470617).
A Defesa interpôs apelação (Id 75874064). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o termo de Apelação interposto pela Defesa, com fulcro no art. 600, caput, do CPP; Intime-se a defesa, para que apresente as razões recursais, no prazo legal; Após, intime-se o Ministério Público para que ofereça contrarrazões recursais, no prazo legal; Providencie-se a juntada do controle de prescrição, nos moldes determinados pelo CNJ; Tudo cumprido, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as homenagens de estilo; Serve a presente como mandado/ofício.
Diligencie-se com urgência, considerando que se trata de ré custodiada preventivamente.
Colatina/ES, na data da assinatura eletrônica.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juíza de Direito -
16/08/2025 13:34
Expedição de Intimação Diário.
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15/08/2025 13:46
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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15/08/2025 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 15:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/08/2025 12:15
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000312-61.2025.8.08.0014 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: MICHELE PEREIRA ALBINO Advogado do(a) INVESTIGADO: ALAIDES DO CARMO DE OLIVEIRA - ES6408 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO 1.
Relatório: O Ministério Público Estadual, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de MICHELE PEREIRA ALBINO, já qualificado nos autos, aduzindo na inicial que no dia no dia 30/04/2025, por volta das 16h05min, na Rua Agenor Valerio, Bairro Fioravante Marino, nesta Comarca, a denunciada tinha em depósito, para posterior entrega e consumo de terceiros, 05 (cinco) tabletes de maconha, totalizando cerca de 4,8kg (quatro quilos e oitocentas gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Segundo o apurado, durante patrulhamento, na data mencionada, policiais militares receberam informação de que uma mulher conhecida como Michele possuía entorpecentes em sua residência.
Asseverou, ao final, que ao chegar no local, os agentes públicos foram recebidos pela proprietária MICHELE, que autorizou a entrada no imóvel.
Iniciadas as buscas, no quarto de MICHELE, embaixo de uma pilha de roupas, foram encontrados 04 (quatro) tabletes de maconha.
Com apoio da equipe K9, localizaram mais 01 (um) tablete de maconha dentro de uma mala, que estava debaixo da cama.
Assim agindo, foi-lhe imputada a prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
A DENÚNCIA (id 68783061) sucedeu o APFD de id 68720230, destacando-se os termos de declaração e interrogatório (fls. 05/09 do arquivo digital), o auto de apreensão (fls. 11/12 do arquivo digital), o Auto de Constatação Provisório de Substância Entorpecente (fls. 13/14 do arquivo digital), o Boletim Unificado nº 57921052 (fls. 15/19 do arquivo digital) e o Relatório Final de Inquérito Policial (fls. 43/49 do arquivo digital).
Certidão de antecedentes encartada no id 68284193 e 68284194.
A acusada, representada pela advogada Dra.
Alaides do Carmo de Oliveira, apresentou defesa prévia no id 69581528.
O Laudo da Seção de Química Forense nº 4563/2024 foi encartado no id 70152536.
A denúncia foi recebida em 12/06/2025 e a prisão preventiva da acusada foi mantida (id 69826291).
Na audiência de instrução realizada no id 73819420, em 24/07/2025, foram ouvidas 02 testemunhas e interrogada a ré.
Na assentada, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação do(a) acusado(a) nos termos da denúncia.
A Defesa, por sua vez, requereu que seja levado em conta a primariedade do réu, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com aplicação do tráfico privilegiado, da pena no mínimo legal e a fixação de um regime inicial mais brando. É o relatório.
Passo a decidir, com fundamento no artigo 93, inciso IX da Constituição da República Federativa do Brasil.
Verifico que não foram arguidas preliminares e não há irregularidades que devam ser declaradas de ofício, uma vez que foram respeitadas as regras procedimentais e os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5°, LIV e LV, da Constituição Federal.
Passo então à análise do mérito. 2.
Fundamentação: 2.1.
Do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06: O delito de tráfico ilícito de entorpecentes é assim definido pela legislação vigente: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Trata-se de tipo classificado pela doutrina como misto alternativo, em que basta a subsunção da conduta imputada ao acusado a qualquer dos verbos descritos para que se tenha por configurada a prática delitiva, pelo que passo a análise do conjunto probatório a fim de examinar se há suporte para o decreto condenatório.
A materialidade do delito restou inconteste, através do APFD de id 68720230, destacando-se os termos de declaração e interrogatório (fls. 05/09 do arquivo digital), o auto de apreensão (fls. 11/12 do arquivo digital), o Auto de Constatação Provisório de Substância Entorpecente (fls. 13/14 do arquivo digital), o Boletim Unificado nº 57921052 (fls. 15/19 do arquivo digital) e o Relatório Final de Inquérito Policial (fls. 43/49 do arquivo digital), bem como do Laudo da Seção de Química Forense nº 4563/2024, encartado no id 70152536, conclusivo no sentido de que: “[…].
ITEM 1) 5 unidades de fragmentos vegetais, envoltas individualmente por plástico e fita adesiva, com massa total de 4.765,0 gramas.
Foram devolvidas 5 unidades com massa total de 4.755,0 gramas. […].
III – CONCLUSÃO Pelos resultados obtidos, a infra-assinada conclui que: Pelos resultados obtidos, a infra-assinada conclui que no material descrito no item 1 foi detectada a presença de tetrahidrocannabinol (THC), comumente presente em partes da espécie vegetal Cannabis sativa L., conhecida como maconha, da qual se obtém, também, materiais como o haxixe e o skank.
O tetrahidrocannabinol (THC) se encontra relacionado na Lista de Substâncias Psicotrópicas de Uso Proscrito no Brasil (Lista F2) da Portaria nº 344 da SVS/MS de 12/05/1998 e atualizações posteriores.
No que se refere à autoria criminosa, ao ser ouvido em juízo, a testemunha CB/PMES JAQUISLEI TEODORO VICTER (id 73819420) informou ter sido acionado para dar apoio à equipe de serviço em um beco no bairro Fioravante Marino, onde já havia sido encontrado uma quantidade de droga e seria necessário o emprego do cão policial.
Explicou que a função de sua equipe é focada no cão farejador, com atenção total do condutor ao animal, motivo pelo qual não dialogam com as partes envolvidas.
Asseverou que o animal delimitou o perímetro próximo à cama da residência e fez uma indicação debaixo do móvel.
Ao verificar o local, foi encontrado mais um tablete de entorpecente em uma mala/bolsa.
Confirmou que viu os outros tabletes que já tinham sido encontrados e que eles eram similares e embalados de forma semelhante ao encontrado pelo cão.
Sobre o histórico do local, afirmou que, embora não tenha efetuado diligências no imóvel específico, o final da rua, a aproximadamente 20 metros, é um local onde a polícia costuma localizar entorpecentes fracionados para venda no varejo.
Descreveu a área como "becos paralelos a uma rua principal" que dão fundos para uma escadaria, sendo um local considerado de domínio de facção criminosa.
De modo similar, o Sargento/PMES THIAGO VASCONCELOS SILVA (id 73819420) relatou que sua guarnição recebeu uma denúncia de que uma mulher, de nome Michele, guardava drogas em sua residência no bairro Fioravante Marino, a mando de um traficante chamado Brenner.
Diante disso, deslocaram-se até o local e entraram em contato com a Sra.
Michele, explicando o motivo da visita e solicitando permissão para adentrar em sua residência para conferir a denúncia, o que foi permitido.
Informa que dentro do quarto, embaixo de uma pilha de roupas sujas ao lado da cama, foi encontrada a primeira quantidade de droga.
Após a descoberta, os policiais explicaram à ré que utilizariam o cão farejador para ser mais preciso e a equipe K9 foi chamada em apoio.
O cão localizou outra parte da droga em uma mala vazia debaixo da cama, totalizando cinco tabletes de maconha.
Asseverou que as duas quantias de droga, tanto a encontrada nas roupas quanto na mala, eram semelhantes e embaladas de forma parecida.
Afirmou que não conhecia a Sra.
Michele de outras ocorrências, tendo esta relatado o "modus operandi" para a entrega da droga, onde um rapaz de moto buzinaria no beco e ela faria a entrega.
Disse que a ré ainda confessou que, no dia anterior, já havia entregado uma parte da droga, que era crack e que a polícia chegou antes que a maconha fosse recolhida.
Relatou que conhecia Brenner de denúncias e ocorrências envolvendo o tráfico de entorpecentes, mas não soube precisar a qual facção Brenner pertence.
Em sede de interrogatório (id 73819420), a Ré Michele Pereira Albino confessou os fatos narrados na denúncia.
Segundo ela, foi abordada no beco onde mora por uma pessoa que não conhecia, que lhe ofereceu R$ 500,00 para guardar a droga.
Asseverou ter aceitado a oferta porque estava desempregada, aguardando o seguro e precisando do dinheiro para comprar coisas para seus filhos.
Afirmou que essa foi a primeira vez que se envolveu com este tipo de atividade, não chegando nem mesmo a receber o dinheiro, pois o pagamento ocorreria apenas após a entrega de toda a droga.
Questionada sobre o motivo de a droga estar dividida, relatou que quatro tabletes a pessoa pegaria num horário e aquele último tablete, entregaria ao que ia receber a recompensa.
Confirmou que a entrega já havia sido feita de acordo com o "modus operandi" relatado pelo policial: uma pessoa de moto buzinava no beco e ela levava a droga.
Informou que já havia sido entregue uma parte da droga, e a polícia encontrou a foto no seu telefone.
No entanto, alegou ter apagado o número para o qual enviou a foto e não faz ideia de quem seja.
Sobre a menção ao nome Brenner, a ré afirmou que não foi dito de quem era a droga, apesar de conhecer Brenner da localidade em que reside e terem crescidos juntos.
Indicou que não o via há muito tempo e que não conversava com ele mesmo antes de estar foragido.
Encerrada a instrução, analisando as provas colhidas, verifico que restou comprovada a autoria delitiva do(a) denunciado(a) quanto ao crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, eis que os policiais militares, ouvidos em juízo, declararam categoricamente que os entorpecentes apreendidos foram encontrados em posse do(a) ré(u), que assumiu o intuito de mercancia do material.
Impende destacar, que o depoimento prestado por agente de polícia possui idoneidade e seu valor probante é de suma importância para a comprovação da autoria delitiva, sobretudo quando aliado a outras provas, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em apreço, o relato de um dos policiais militares indica que a acusada era a responsável por manter em depósito substância entorpecente em sua residência, informação que se revelou verídica diante da localização das drogas no local indicado.
Tal circunstância foi confirmada pela própria ré, que confessou a prática delitiva tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, conferindo elevada credibilidade à narrativa policial e reforçando o conjunto probatório nos autos.
No mais, em defesa própria, a ré alega que cometeu a conduta típica porque atravessava dificuldades financeiras decorrentes da situação de desemprego.
Patente que não houve a comprovação da presença dos requisitos necessários para o reconhecimento da alegada excludente de ilicitude do estado de necessidade.
Para o reconhecimento dessa excludente de ilicitude há necessidade de comprovação dos requisitos previstos no Código Penal.
No caso, a acusada não demonstrou a iminência de perigo ou ausência de recursos para a subsistência que justificassem a conduta ilícita.
Não é demais lembrar que as dificuldades econômicas ou o desemprego não são suficientes para caracterizar o estado de necessidade.
Se assim o fosse, milhares de brasileiros estariam legitimados a cometerem infrações penais como as da espécie, o que não se admite em uma sociedade ordeira, norteada pelos parâmetros legais.
Dessa forma, analisando as provas dos autos, restou claro que o acusado MICHELE PEREIRA ALBINO mantinha em depósito substâncias entorpecentes, para posterior entrega e consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2.2.
Da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06: Para concessão do benefício do tráfico privilegiado, faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam: ser o réu primário, ostentar bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa.
No presente caso, reconheço que a ré MICHELE PEREIRA ALBINO faz jus à incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, tendo em vista preencher os requisitos legais para sua concessão: é primária, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa e não restou comprovada dedicação habitual às atividades criminosas, ônus que incumbia à acusação.
Contudo, a quantidade de droga apreendida (cerca de 4,7 kg de maconha) revela-se expressiva, evidenciando uma considerável lesividade da conduta e indicando o relevante potencial de difusão do entorpecente, ainda que não se trate, por si só, de elemento suficiente para afastar o benefício.
Conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.154, a quantidade e a natureza da droga, embora não sejam suficientes, isoladamente, para afastar o tráfico privilegiado, podem ser consideradas para definição da fração de redução da pena, a ser estabelecida dentro dos parâmetros legais.
Reforço que as circunstâncias do crime revelam uma conduta mais grave do que a de um mero traficante casual, uma vez que a ré atuava como "guardiã" de uma quantidade considerável de entorpecentes, em um local de intenso movimento de tráfico dominado por facções criminosas, segundo o depoimento dos militares.
Nesse sentido, à vista da elevada quantidade de entorpecente armazenado pela ré, que inclusive já havia iniciado a entrega a terceiros, segundo suas próprias declarações, fixo a fração de 1/6 (um sexto) de redução da pena, por melhor refletir a gravidade concreta do delito praticado, sem desconsiderar, contudo, os requisitos subjetivos favoráveis da acusada. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o acusado MICHELE PEREIRA ALBINO nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 4.
Dosimetria: Do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06: Passo à dosimetria da pena do acusado, partindo do mínimo legal previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão.
Em análise as diretrizes traçadas pelos artigos 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei nº 11.343/06: Verifico que a culpabilidade é normal ao tipo; o acusado não possui maus antecedentes; não há registros negativos acerca de sua conduta social; não existem elementos suficientes para valorar sua personalidade; as circunstâncias não são desfavoráveis; as consequências são normais para o tipo; quanto ao comportamento da vítima não há nada a valorar, tratando-se de delito contra a saúde pública.
Em relação ao artigo 42 da Lei 11.343/06, deixo de valorar negativamente a quantidade da droga, uma vez que a expressiva quantidade de entorpecente apreendida já foi devidamente sopesada na fixação da fração de redução prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
Tendo em vista a pena em abstrato e as circunstâncias judiciais, FIXO A PENA-BASE EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA.
Milita em favor do acusado a atenuante prevista no artigo 65, incisos III, “d”, do Código Penal (confissão), visto que confessou que tinha em depósito os entorpecentes e o intuito de mercancia dos produtos.
Contudo, tendo em vista a súmula 231 do STJ, FIXO A PENA INTERMEDIÁRIA EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA.
Aplico o benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, no patamar de 1/6, conforme fundamentação, TORNANDO A PENA DEFINITIVA EM 04 (QUATRO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E MULTA, ante a ausências de outras causas de diminuição ou aumento de pena.
Considerando o disposto nos artigos 49 e seguintes do Código Penal, bem como as circunstâncias judiciais já analisadas (artigo 59 do Código Penal) e a condição econômica do acusado, os limites previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e as circunstâncias legais acima aferidas, fixo a PENA DE MULTA EM 417 (QUATROCENTOS E DEZESSETE) DIAS-MULTA, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Via de consequência, TORNO DEFINITIVA A PENA EM 04 (QUATRO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 417 (QUATROCENTOS E DEZESSETE) DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO, VIGENTE À ÉPOCA DO FATO.
O regime de cumprimento de pena é o SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal.
Em cumprimento ao disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, que determina ao magistrado utilizar o tempo de prisão cautelar para fins de fixação de regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade, verifico que o acusado não permaneceu preso por tempo suficiente para permitir a fixação de regime mais benéfico.
Além disso, não se olvide que, o benefício da detração penal deve ser verificado e melhor analisado, se cabível, pelo Douto Juízo de Execução, o qual tomará as devidas providências, e terá acesso a todas as eventuais execuções, bem como as informações a respeito de seu comportamento carcerário, conforme determina o art. 66, III, c, da Lei de Execução Penal.
Pelo quantitativo de pena imposta, revela-se inviável a sua substituição, com fundamento no artigo 44 do Código Penal.
No caso em tela, verificam-se presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, visto que restou configurada a periculosidade do réu, diante da gravidade em concreto do crime por ela praticado, o que demonstra que a manutenção de sua prisão é necessária para evitar reiteração delitiva, inclusive por crimes da mesma natureza.
Desse modo, os fundamentos da decretação da medida permanecem hígidos e vão agora reforçados com a condenação.
Assim, mantenho a prisão preventiva de MICHELE PEREIRA ALBINO.
EXPEÇA-SE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 5.
Disposições finais: Deixo de fixar a indenização prevista no artigo 387, inciso V, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de pedido expresso.
Condeno a ré ao pagamento das custas do processo, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Determino a perda dos bens e valores apreendidos em favor da União, por intermédio da FUNAD.
Publique-se.
Sentença registrada.
Intimem-se, inclusive a ré, pessoalmente.
Após o trânsito em julgado desta condenação, proceda-se às seguintes providências: i) Comunique-se à Justiça Eleitoral, via INFODIP, a condenação do acusado para cumprimento do disposto no art. 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, inciso IV, da Constituição Federal; ii) expeça-se guia de execução definitiva da pena; iii) nos termos dos artigos 50, parágrafo 4º, e 72, ambos da Lei n.º 11.343/2006, a droga apreendida deve ser destruída, inclusive a mantida para eventual contraprova; iv) encaminhe-se ao Conselho Estadual sobre Drogas os documentos necessários, conforme Ofício Circular da Presidência do e.
TJES de n.º 001/2008, disponibilizado no Diário Oficial de 18 de fevereiro de 2008; v) remeta-se cópia da sentença para o Fundo Nacional Antidrogas, em razão do perdimento de bens em favor da União.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Colatina/ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juíza de Direito -
12/08/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 14:58
Conclusos para decisão
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12/08/2025 14:57
Juntada de Certidão
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12/08/2025 14:50
Expedição de Mandado - Intimação.
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12/08/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:46
Expedição de Intimação Diário.
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12/08/2025 14:45
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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12/08/2025 08:18
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2025 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 21:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 21:45
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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11/08/2025 01:57
Juntada de Certidão
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11/08/2025 01:57
Decorrido prazo de MICHELE PEREIRA ALBINO em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 05:17
Juntada de Certidão
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05/08/2025 05:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 11:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2025 15:00, Colatina - 1ª Vara Criminal.
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27/07/2025 15:34
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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27/07/2025 15:34
Mantida a prisão preventida de MICHELE PEREIRA ALBINO - CPF: *42.***.*94-29 (INVESTIGADO)
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25/07/2025 10:49
Juntada de Petição de alegações finais
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24/07/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 17:28
Juntada de
-
23/07/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 16:22
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2025 15:00, Colatina - 1ª Vara Criminal.
-
23/07/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000312-61.2025.8.08.0014 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: MICHELE PEREIRA ALBINO Advogado do(a) INVESTIGADO: ALAIDES DO CARMO DE OLIVEIRA - ES6408 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Tendo em vista a necessidade de adequação da pauta deste Juízo, ANTECIPO o ato, devendo ser realizado no dia 29/09/2025, às 13h00min.
Providenciem-se as INTIMAÇÕES de praxe.
REQUISITE-SE, caso seja necessário.
A audiência será realizada, em regra, de forma presencial.
Não obstante, em todas as notificações deverá constar o link (https://tjes-jus-br.zoom.us/j/6250197562?pwd=VWNIem1lSUUxTkIvVS8ySU1RdFhSQT09 ID da reunião: 625 019 7562 Senha: 61253497) para acesso ao ato judicial, no caso de impossibilidade de comparecimento pessoal à audiência, sendo desnecessário o contato telefônico com esta Unidade Judiciária para pedido de envio de link, que já constará na intimação/requisição.
Segue abaixo QRCODE para acesso à audiência por meio de dispositivos eletrônicos móveis: Além disso, as partes, testemunhas e advogados deverão ser advertidos de que, no caso de acesso ao link, deverão estar em local silencioso, com boa conexão à internet, sendo de sua total responsabilidade o correto manuseio do aplicativo/site Zoom.
Ademais, no momento do acesso à reunião, deverá constar a respectiva identificação do participante, com nome completo e número da OAB, se for o caso.
Por fim, ressalto que, caso haja problemas de conexão com a internet, dificultando ou impossibilitando a participação do(a) advogado(a) na audiência, tal circunstância não obstará a realização do ato judicial, que é precipuamente presencial (Ato Normativo Conjunto TJES nº 2/2023), havendo a nomeação de defesa para o ato, se necessário.
O presente despacho servirá como mandado.
Diligencie-se.
Colatina-ES, na data da assinatura eletrônica.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juíza de Direito -
17/07/2025 15:48
Expedição de Intimação Diário.
-
17/07/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 13:31
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2025 13:00, Colatina - 1ª Vara Criminal.
-
16/07/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 15:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2025 14:00, Colatina - 1ª Vara Criminal.
-
12/06/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 11:23
Mantida a prisão preventida de MICHELE PEREIRA ALBINO - CPF: *42.***.*94-29 (INVESTIGADO)
-
12/06/2025 11:23
Recebida a denúncia contra MICHELE PEREIRA ALBINO - CPF: *42.***.*94-29 (INVESTIGADO)
-
12/06/2025 05:10
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 10/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 02:13
Decorrido prazo de MICHELE PEREIRA ALBINO em 05/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 02:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 02:05
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 18:00
Juntada de Petição de defesa prévia
-
22/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 14:39
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 15:01
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
14/05/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 16:29
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
09/05/2025 16:29
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/05/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 15:53
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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