TJES - 5000922-16.2023.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000922-16.2023.8.08.0045 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FLAVIO ZEFERINO PEREIRA, MARIA ANADIR MOSCHEM ZEFERINO EMBARGADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogados do(a) EMBARGADO: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP261844, LIGIA NOLASCO - MG136345 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução, com fundamento no artigo 914 e seguintes do CPC, contra a execução promovida pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo – BANDES, com lastro na Cédula de Crédito Bancário nº 58263/1 – BNDES/PRONAF/MAIS ALIMENTOS – Safra 2011/2012, no valor original de R$ 33.974,00.
Aduzem os embargantes que reconhecem a dívida, mas afirmam que não conseguiram cumprir as obrigações pactuadas por enfrentarem severa estiagem que afetou sua produção agrícola, razão pela qual propuseram parcelamento do valor de R$ 26.974,00 em 13 parcelas anuais.
Suscitam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), requerem a inversão do ônus da prova, alegam a existência de encargos abusivos e a consequente descaracterização da mora, bem como defendem a aplicação da teoria da onerosidade excessiva.
O embargado apresentou impugnação, alegando, em síntese, que a relação jurídica é de crédito rural produtivo, afastando-se a aplicação do CDC; que não houve abusividade nos encargos, tampouco imprevisibilidade que enseje revisão contratual; e que a mora está caracterizada.
Ofertou contraproposta de acordo.
Houve réplica, reiterando os argumentos iniciais e insistindo na designação de audiência de conciliação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Admissibilidade: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, conheço dos embargos à execução.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova: Embora os embargantes defendam a natureza consumerista da relação contratual, não se vislumbra tal característica no presente caso.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o produtor rural que contrai crédito para fins de fomento à sua atividade produtiva não se enquadra como destinatário final do serviço, nos termos do art. 2º do CDC.
Assim, inaplicável o CDC, e incabível a inversão do ônus da prova, por ausência dos pressupostos legais (art. 6º, VIII, do CDC).
Mora e alegação de encargos abusivos: A tese de descaracterização da mora fundada na alegada abusividade de encargos também não prospera.
A Cédula de Crédito Bancário contém cláusulas claras quanto aos juros e encargos de inadimplemento (juros de mora e multa de 2%), os quais estão em conformidade com a legislação aplicável (art. 406 do CC; art. 52, §1º do CDC), sendo inaplicável o Decreto nº 22.626/33 às instituições financeiras, conforme súmula 596 do STF.
Não houve comprovação de cobrança de encargos ilegais no período da normalidade contratual, o que impede o reconhecimento da descaracterização da mora.
Onerosidade excessiva: Embora a estiagem tenha sido invocada como causa de inadimplemento, não restou demonstrado nos autos que se tratou de fato extraordinário e imprevisível a justificar a aplicação dos arts. 317 e 478 do CC.
Não há, nos autos, prova inequívoca de evento extraordinário e imprevisível apto à configuração da onerosidade excessiva.
Proposta de acordo e audiência de conciliação: O embargado apresentou proposta alternativa, não aceita pelos embargantes.
Considerando que não houve composição, tampouco requerimento conjunto nesse sentido, e estando o feito maduro para julgamento, desnecessária se mostra a designação de audiência de conciliação neste momento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais, pois os embargantes litigam sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Junte-se cópia desta sentença aos autos da execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente Paulo M.S.Gagno Juiz de Direito -
17/07/2025 15:54
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 19:26
Julgado improcedente o pedido de FLAVIO ZEFERINO PEREIRA - CPF: *18.***.*19-91 (EMBARGANTE).
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30/09/2024 18:45
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 10:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/04/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 01:41
Decorrido prazo de FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO em 03/10/2023 23:59.
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30/08/2023 12:59
Expedição de intimação eletrônica.
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22/05/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 14:20
Conclusos para despacho
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17/05/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 16:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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