TJES - 5000401-63.2025.8.08.0025
1ª instância - Vara Unica - Itaguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 5000401-63.2025.8.08.0025 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ODEMIR MEDEIROS BERGAMO FRIZZERA REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ODEMIR MEDEIROS BERGAMO FRIZZERA - ES38593 DECISÃO Relatório dispensado, conforme expressa autorização prevista pelo artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Acerca do pedido antecipatório, o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.”. É cediço que para a concessão de medida liminar é preciso observar a presença dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora.
Dito isto, a princípio, é certo que cabe à parte autora demonstrar minimamente fato constitutivo de direito seu, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Convém destacar que, nessa fase processual, não cabe ao magistrado adentrar ao mérito da questão propriamente dito, com análise exauriente das questões trazidas pela parte autora, mas tão somente uma apreciação sumária acerca do preenchimento dos requisitos da medida pleiteada.
No caso vertente, analisando os argumentos trazidos na inicial pelo requerente e os elementos de informação que instruem o pedido autoral, tenho que a demandante logrou preencher os requisitos autorizativos da medida pleiteada, havendo probabilidade no direito perseguido e urgência no deferimento da medida, já que há indícios suficientes de que o suas informações pessoais, como foto e nome esteja sendo utilizado para aplicação de golpes em detrimento de terceiros, praticados, em tese, por criminosos por meio das contas de redes sociais vinculadas ao número telefônico +55 27 99668-4160.
Além disso, não vislumbro, in casu, risco no deferimento do pedido antecipatório, já que a medida pretendida refere-se tão somente bloqueio/suspensão das contas nas redes sociais Whatsapp, Facebook e Instagram.
Concluindo, a pretensão autoral aqui examinada tem o condão de resguardar a sociedade frente a perpetuação dos supostos golpes.
Diante disso, sendo desnecessárias maiores digressões, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida na inicial e DETERMINO à parte requerida que SUSPENDA os perfis das redes sociais vinculadas ao número telefônico +55 27 99668-4160 até posterior deliberação do juízo natural da causa, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Consigno o prazo de 48 h (quarenta e oito horas) para o cumprimento da presente ordem.
Cientifiquem-se e intimem-se para cumprimento da presente.
Por fim, aguarde-se a audiência agendada automaticamente pelo sistema.
Cite-se a requerida e intimem-se as partes a fim de participarem da audiência designada, acompanhadas de seus procuradores.
Cientifique-se.
Diligencie-se.
Itaguaçu/ES, data da assinatura eletrônica.
LUÍS EDUARDO FACHETTI DE OLIVIERA Juiz de Direito -
15/07/2025 15:22
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/07/2025 15:22
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
15/07/2025 14:48
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
08/07/2025 13:45
Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 12:44
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2025 14:30, Itaguaçu - Vara Única.
-
30/05/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2026 13:00, Itaguaçu - Vara Única.
-
30/05/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007945-70.2019.8.08.0035
Casa de Saude Sao Bernardo S/A
Carbogas Comercio e Representacoes LTDA
Advogado: Rodrigo Gobbo Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/04/2019 00:00
Processo nº 5003417-64.2025.8.08.0012
Jailton Souza Guimaraes
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Andre Luis Pereira Ronchi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/02/2025 15:53
Processo nº 0000542-97.2011.8.08.0013
Ana Maria Fagundes da Vitoria
Solucao Administradora de Consorcios Ltd...
Advogado: Jubira Silvio Picoli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/03/2011 00:00
Processo nº 5023107-68.2025.8.08.0048
Nelma Maria Barbosa Muniz Magalhaes
Estado do Espirito Santo
Advogado: Ayla Cogo Viali
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/07/2025 17:51
Processo nº 5007159-23.2024.8.08.0048
Taynara Ketlen Teixeira Sales
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Gilberto de Aguiar Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/03/2024 15:12