TJES - 5011921-96.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5011921-96.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LAIRA GIOVANNA PROCOPIO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ELIAS DE MELO COLODINO - ES39830, HILLARY ZANETTI - ES40491 SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer na qual a parte autora pleiteia a realização de procedimento cirúrgico, do qual necessita em razão da patologia que a acomete.
O pedido de tutela de urgência foi deferido.
O Estado do Espírito Santo apresentou contestação alegando que a procedência do pedido constitui burla à lista de espera para a realização do procedimento pleiteado.
Decido.
Nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Cumpre ao Poder Público, então, adotar as medidas tendentes a viabilizar o direito à saúde e, ao Poder Judiciário, a nobre função de tornar efetivos os direitos fundamentais acima mencionados.
No caso em exame, os laudos médicos que acompanham a inicial demonstram que a parte autora sofre com a patologia indicada na inicial, motivo pelo qual necessita do procedimento cirúrgico pleiteado.
Dessarte, comprovada a necessidade do procedimento pleiteado na inicial e não possuindo a parte autora recursos disponíveis para sua aquisição, faz jus à prestação estatal reclamada, mediante intervenção excepcional deste órgão jurisdicional, como medida essencial destinada à concretização dos direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana.
A paciente firmou termo de consentimento informado para a realização de laqueadura tubária, estando apta a se submeter ao procedimento de esterilização cirúrgica de acordo com o parecer técnico psicossocial para planejamento familiar.
O Núcleo de Assessoramento Técnico aos juízes emitiu nota técnica informando que “a Requerente atende a todos os critérios para a realização de procedimento de laqueadura tubária, incluindo o prazo mínimo de 60 dias entre a manifestação dessa decisão mediante assinatura de termo de consentimento esclarecido”.
Embora a Secretaria de Estado da Saúde informe que a autora somente foi inserida no sistema para a realização do procedimento em 12/09/2024, infere-se, dos documentos colacionados que o laudo pré-operatório data de 17/08/2023.
Outrossim, dúvidas não restam quanto ao estado de saúde da parte autora, que precisa ser submetida a procedimento para tratamento da patologia que a acometeu em caráter de urgência.
Por fim, ressalto que me filio à corrente jurisprudencial segundo a qual, havendo fila de espera do SUS, deve-se segui-la rigorosamente, excetuando-se apenas as situações com grave risco pela demora, como no caso dos autos.
Quanto ao pedido de fixação de multa diária em caso de descumprimento da ordem liminar, em que pese o disposto no art. 297 do Código de Processo Civil autorizar o magistrado a adotar qualquer medida pertinente, tendente a efetivar a tutela provisória, entendo não ser pertinente a fixação de multa diária no caso concreto, ao menos por ora.
As astreintes incidem sobre a pessoa que figura na relação jurídica processual, que no caso é a Fazenda Pública e não a pessoa física do gestor ocupante da função pública.
Sendo assim, a imputação de multa diária resulta inexoravelmente em um impacto coletivo, por ser suportada, genericamente, por todos os contribuintes.
Ademais, como a presente ação trata de direito à saúde, eventual valor relativo às astreintes seria proveniente do Fundo Estadual de Saúde, retirando assim, a disponibilidade de parte do orçamento que poderia ser destinada ao Sistema Único de Saúde, a fim de promover o atendimento de uma gama ainda maior de pessoas.
Na esteira do que preconiza o Enunciado nº 74 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça1, entendo que existem medidas executivas mais adequadas para o caso em tela.
Afinal, o presente processo visa impor à Fazenda Pública uma obrigação de fazer fungível, de sorte que medidas sub-rogatórias, como o bloqueio de verba para custeio do material ou tratamento, podem gerar o mesmo resultado pretendido, caso o réu se negue a cumprir a determinação judicial, ao passo que a adoção de uma medida coercitiva como a multa não gera, por si só, a implementação da pretensão.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para condenar o Estado do Espírito Santo ao fornecimento de laqueadura tubária para Laira Giovanna Procopio, tornando definitiva a liminar concedida.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Nada mais sendo requerido, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I. 1 ENUNCIADO Nº 74 Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
Fabio Pretti Juiz(a) de Direito -
15/07/2025 15:24
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:15
Julgado procedente o pedido de LAIRA GIOVANNA PROCOPIO - CPF: *60.***.*86-59 (REQUERENTE).
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18/06/2025 17:17
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:06
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL DE SAUDE DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 15:42
Expedição de ofício.
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10/03/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 15:57
Juntada de Informações
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11/02/2025 15:34
Conclusos para despacho
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30/01/2025 17:37
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 12:54
Expedição de ofício.
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24/01/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 17:15
Conclusos para despacho
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17/12/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 10:34
Decorrido prazo de LAIRA GIOVANNA PROCOPIO em 26/11/2024 23:59.
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13/11/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 11:08
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 13:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2024 11:19
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 02:43
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL DE SAÚDE em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 16:31
Conclusos para decisão
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17/10/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 14:32
Expedição de ofício.
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15/10/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 14:08
Conclusos para decisão
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26/09/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/09/2024 16:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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20/09/2024 16:41
Declarada incompetência
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20/09/2024 14:38
Conclusos para decisão
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20/09/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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