TJES - 5016624-65.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5016624-65.2023.8.08.0024 AUTOR: NOBILE GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA REU: IN VITORIA CONSULTORIA E HOTELARIA LTDA SENTENÇA 1.
Relatório Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por NOBILE GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA em face de IN VITORIA CONSULTORIA E HOTELARIA LTDA conforme inicial ID 25851916.
Alega o autor que: a) a presente demanda decorre do descumprimento de contrato firmado em 22 de novembro de 2017 entre as partes, cujo objeto é a administração de empreendimentos hoteleiros prospectados ou convertidos pela requerida; b) a vigência do contrato está vinculada ao término dos contratos de operação/administração resultantes dos esforços conjuntos; c) em 7 de novembro de 2022, a requerida notificou extrajudicialmente a requerente manifestando o desejo de rescindir o contrato, concedendo um prazo de seis meses para o encerramento; d) em resposta, em 11 de novembro de 2022, a NOBILE afirmou estar cumprindo fielmente suas obrigações contratuais e solicitou que a INCORTEL apresentasse todos os empreendimentos captados ou convertidos, conforme previsto na cláusula 2.1 do contrato; e) a NOBILE descobriu, por meio do site da INCORTEL, o lançamento do hotel “Wanderlust Experience Hotel BW Signature Collection – Campos do Jordão/SP”, não comunicado à requerente, em violação ao contrato; f) diante disto, notificou a INCORTEL e requereu aplicação da multa prevista na cláusula 9.4.1, no valor de R$ 1.320.000,00.
Diante do exposto, requer: 1) que a requerida seja compelida a prestar informações e enviar a documentação sobre o empreendimento Wanderlust Experience Hotel BW Signature Collection – Campos do Jordão/SP; 2) cancelamento ou adiamento da assembleia desse empreendimento, marcada para 30/05/2023, às 9h; 3) que a autora seja indenizada por perdas e danos no valor de R$ 1.320.000,00.
Decisão/Mandado de ID n. 28582278, que deferiu o pedido liminar, determinando que a Demandada: (i) forneça, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a documentação do empreendimento Wanderlust Experience Hotel BW Signature Collection; e (ii) 1.2) se abstenha, imediatamente, de fechar contrato de administração para o referido empreendimento até que a requerente tenha seu direito de preferência resguardado.
Certidão de ID n. 28629017, que certifica a remessa do mandado.
Ao ID n. 28911100, a parte Demandada requer a reconsideração da Decisão que deferiu a medida liminar.
Embargos de Declaração ao ID n. 28980977 pela Autora, a fim de que seja sanada omissão.
Decisão ao ID 29129743, que suspende a liminar anteriormente deferida e determina a intimação da parte embargada para contrarrazões.
Contrarrazões apresentadas ao ID 29509179 em que a requerente defende que: a) não há omissão a ser sanada, pois o pedido liminar de cancelamento ou adiamento da assembleia deveria ter incluído o Condomínio no polo passivo; b) a liminar buscava satisfazer o mérito da ação sem garantir o contraditório; c) que o pedido perdeu objeto, já que a assembleia foi realizada em 30/05/2023 de forma legítima, com aprovação unânime dos condôminos, refletindo a vontade coletiva.
Na Contestação de ID 29509660, a parte ré sustenta que: a) o contrato entre as partes perdeu seu objeto após o fim da exclusividade com a BEST WESTERN em 2019, o que exclui novos empreendimentos da relação contratual; b) notificou a resilição parcial do contrato, mantendo apenas os contratos de administração já firmados; c) a NOBILE age de má-fé ao exigir informações sobre o Wanderlust Experience Hotel, já que seu diretor manifestou desinteresse em atuar em Campos do Jordão; d) também sustenta sua ilegitimidade passiva, pois apenas indicava a NOBILE, sem poder de decisão; e) a multa prevista no contrato refere-se à confidencialidade, e não ao direito de preferência.
Ainda, menciona insatisfação com os serviços da NOBILE, que resultou na rescisão do contrato do Hotel Carpe Diem; f) o contrato firmado com a NOBILE tinha como objeto exclusivo a administração de hotéis sob a marca Best Western, durante a vigência do contrato de exclusividade com essa rede; g) a INCORTEL rescindiu esse vínculo com a Best Western em 2019, a obrigação de captação de novos empreendimentos perdeu eficácia, conforme previsto contratualmente; h) em 11/11/2022, notificou a NOBILE sobre a resilição contratual, mantendo os efeitos apenas em relação aos contratos de administração já firmados, como o do Hotel Carpe Diem; i) a NOBILE, por sua vez, notificou a INCORTEL exigindo documentos sobre os empreendimentos Wanderlust Hotel e Santé Búzios, alegando direito de preferência e ameaçando aplicação de cláusulas penais; j) respondeu, reiterando que o contrato perdeu objeto e que a NOBILE já não possui mais qualquer direito, dado o fim do vínculo com a Best Western; k) a administração da NOBILE no Hotel Carpe Diem foi alvo de diversas reclamações por má gestão, levando o condomínio a rescindir o contrato em assembleia realizada em 14/07/2023, fato objeto de reconvenção em ação judicial no TJSP.
Réplica ao ID 33670951.
Manifestação da parte requerida (ID 49451924), na qual sustenta que: a) a autora ajuizou duas ações com pedidos contraditórios e mutuamente excludentes: nesta ação, busca exercer o direito de preferência como se o contrato ainda estivesse vigente; b) enquanto, na Ação de Cobrança nº 5014253-94.2024.8.08.0024, pleiteia indenização por rescisão antecipada do mesmo contrato, o que, segundo a ré, revela incoerência e falta de interesse de agir; c) mesmo se superada essa contradição, a autora não teria direito ao que pleiteia, pois o contrato perdeu seu objeto após a rescisão com a rede Best Western; d) como fato novo a realização de auditoria independente no Hotel Carpe Diem, que apontou diversas falhas de gestão atribuídas à NOBILE entre 2020 e 2023, reforçando que a própria prestação dos serviços era inadequada, o que justificaria a rescisão contratual e afastaria qualquer alegação de descumprimento por parte da requerida.
Em contrapartida, a parte autora ao ID 49451927, argumenta: a) nega haver contradição entre as duas ações que ajuizou, sustentando que elas possuem fundamentos e objetos distintos; b) busca o cumprimento do direito de preferência pela captação do empreendimento Wanderlust, realizada antes da notificação de rescisão contratual, ou, alternativamente, a aplicação de multa por descumprimento desse direito; c) na outra ação, de nº 5014253-94.2024.8.08.0024, pleiteia indenização com base na cláusula 14.2 do contrato, referente à rescisão imotivada; d) o contrato ainda está vigente em razão da existência de contratos de administração em curso, como o do Hotel Carpe Diem, e que a notificação de 2022 não encerrou completamente a relação contratual.
Com isso, a autora reafirma a legitimidade de seus pedidos e requer a procedência da presente ação. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação 2.2 Preliminares 2.2.1 Da perda do objeto da presente demanda – perda do objeto contratual A requerida sustenta que o contrato firmado entre as partes tinha como objeto exclusivo o desenvolvimento de empreendimentos sob a marca "BEST WESTERN", durante a vigência do contrato de exclusividade da IN VITÓRIA com essa rede.
Contudo, essa relação contratual entre a IN VITÓRIA e a BEST WESTERN foi rescindida em 19 de novembro de 2019, consequentemente, a requerida argumenta que a obrigação de captação de novos empreendimentos pela IN VITÓRIA para a NOBILE perdeu sua eficácia.
Todavia, embora tal alegação diga respeito à extinção parcial ou total da obrigação contratual, o exame acerca da continuidade ou não dos efeitos do contrato, bem como da existência de eventual inadimplemento de cláusulas como a de preferência, demanda análise aprofundada das cláusulas contratuais e dos fatos supervenientes, os quais estão diretamente relacionados ao mérito da demanda. 2.2.2 Da falta do interesse de agir A requerida alega que a autora não possui interesse de agir na presente demanda, pois não há vínculo jurídico e contratual atual entre as partes, tendo em vista o exercício do direito potestativo de rescisão do contrato.
Além disso, a IN VITÓRIA argumenta que não possui poderes para conceder preferência à autora, pois não é a Incorporadora do empreendimento Wanderlust e nem representa a universalidade dos coproprietários.
Sendo assim, INDEFIRO a preliminar apresentada. 2.2.3 Da ilegitimidade passiva A requerida sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que seu dever contratual era unicamente o de indicação da empresa requerente na administração de empreendimentos da BEST WESTERN.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Requerida, esta não merece prosperar, à luz da teoria da asserção.
Assim, se da narrativa inicial decorre a imputação de conduta à parte demandada, capaz, em tese, de ensejar a responsabilização pelos fatos alegados, mostra-se presente a legitimidade ad causam, cabendo eventual discussão sobre responsabilidade ou participação nos fatos à fase de instrução e mérito.
No caso em apreço, a parte autora atribui à Requerida conduta diretamente relacionada ao objeto da demanda, razão pela qual deve ser reconhecida sua legitimidade passiva para figurar no polo da presente ação.
Sendo assim, INDEFIRO a preliminar apresentada. 3.
Mérito A controvérsia central nos presentes autos reside na existência e exigibilidade do alegado direito de preferência da NOBILE GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS LTDA. na administração do empreendimento "Wanderlust Experience Hotel BW Signature Collection Campos do Jordão SP", bem como na aplicabilidade de multa por eventual descumprimento contratual por parte da IN VITÓRIA CONSULTORIA E HOTELARIA LTDA.
No que se refere ao objeto do contrato firmado entre as partes, é incontroverso que a cláusula 1.1 estabeleceu, de forma expressa, que a parceria comercial entre a Requerida (IN VITÓRIA) e a NOBILE teria por finalidade a operação e administração de hotéis exclusivamente sob a bandeira da marca Best Western, e durante a vigência do contrato de exclusividade com referida rede.
Contudo, restou comprovado nos autos que a relação contratual entre a Requerida e a Best Western foi formalmente rescindida em 19 de novembro de 2019, conforme documento de rescisão devidamente traduzido e acostado aos autos ao ID 29509681.
Verifica-se, ainda, que em 11 de novembro de 2022, a Requerida notificou a autora sobre a resilição contratual, com fundamento na cláusula 14.1 do contrato.
Na mesma ocasião, concedeu o prazo de 06 (seis) meses (ao ID 25851932, documento acostado pela própria parte autora) para manutenção dos efeitos do contrato quanto aos empreendimentos já existentes, como o Hotel Carpe Diem.
Diante disso, é possível concluir que, com o fim do vínculo com a Best Western ainda em 2019, o próprio objeto do contrato firmado entre as partes deixou de existir, uma vez que sua eficácia estava condicionada à vigência da relação com a referida bandeira.
Por fim, quanto ao pedido de multa contratual de 1.000 (mil vezes) o salário-mínimo vigente na época de ingresso da ação, verifica-se que a cláusula invocada refere-se à violação de confidencialidade, e não ao descumprimento de cláusula de preferência.
Ainda que assim não fosse, não restou caracterizado qualquer ilícito contratual praticado pela ré após o encerramento do vínculo de exclusividade com a Best Western.
Assim, verifica-se que os pedidos da autora, tanto o de obrigação de fazer quanto o subsidiário de indenização por perdas e danos, não encontram amparo contratual nem fático diante da comprovada rescisão do vínculo essencial que dava sustentação à parceria, bem como pela impossibilidade de a requerida cumprir o que lhe é imposto sem invadir a esfera de deliberação de terceiros.
Da litigância de má fé A requerida alega que a autora incorre em litigância de má-fé por ajuizar a demanda com pretensões descabidas e inverídicas, alterando a verdade dos fatos e utilizando-se do processo para obter um objetivo ilegal, visando enriquecimento ilícito.
Todavia, a litigância de má-fé requer a demonstração de dolo ou culpa, o que não se mostra demonstrado na presente alegação.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de Apelação Cível adversando sentença que julgou improcedente o pedido autoral nos autos da Ação Anulatória de Empréstimo Bancário c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito e condenou a parte suplicante por litigância de má-fé . 2.
O recurso da parte autora visa unicamente o afastamento da condenação por litigância de má-fé. 3.
Os requisitos para a condenação por litigância de má-fé encontram-se previstos no art . 80 do CPC.
In casu, não vislumbro a presença de nenhuma das hipóteses elencadas no dispositivo legal supra.
Ressalte-se que a boa-fé é que deve ser presumida, sendo necessária a devida caracterização da má-fé para o seu reconhecimento. 4 .
O fato da suplicante ter ingressado com ação buscando direito que acreditava deter não possui o condão de configurar má-fé per si.
Assim, não há o que se falar em litigância de má-fé na conduta da parte que simplesmente exerceu seu direito de ação constitucionalmente garantido no art. 5º, XXXV, da CF. 5 .
Recurso conhecido e provido.
Sentença parcialmente modificada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora . (TJ-CE - AC: 00128746920188060090 CE 0012874-69.2018.8.06 .0090, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 24/11/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2021) Sendo assim, INDEFIRO a preliminar apresentada. 4.
Dispositivo Ante o exposto, REJEITO os pedidos contidos na petição inicial.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a demandante ao pagamento das custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios.
Fixo o valor dos honorários advocatícios de sucumbência no montante correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2°, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE as partes.
Sentença já registrada no sistema PJe.
Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7° do Ato Normativo Conjunto TJES n°011/2025 para o arquivamento do feito.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
15/07/2025 22:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 15:26
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 17:43
Julgado improcedente o pedido de NOBILE GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-35 (AUTOR).
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06/05/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 13:56
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 16:42
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 17:35
Audiência Conciliação realizada para 02/10/2023 10:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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18/10/2023 17:35
Expedição de Termo de Audiência.
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02/10/2023 09:53
Juntada de Petição de carta de preposição
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29/09/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 17:08
Juntada de Certidão
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27/09/2023 12:44
Juntada de Petição de pedido de providências
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26/09/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2023 01:14
Decorrido prazo de NOBILE GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA em 22/09/2023 23:59.
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06/09/2023 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 17:58
Expedição de intimação eletrônica.
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29/08/2023 17:57
Juntada de Certidão
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29/08/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 18:47
Juntada de Certidão
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16/08/2023 18:13
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2023 14:20
Audiência Conciliação designada para 02/10/2023 10:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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08/08/2023 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2023 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2023 17:30
Conclusos para decisão
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02/08/2023 16:59
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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27/07/2023 11:22
Juntada de Certidão
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27/07/2023 11:11
Expedição de Mandado - citação.
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26/07/2023 18:02
Expedição de intimação eletrônica.
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26/07/2023 14:55
Concedida a Medida Liminar
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31/05/2023 13:45
Conclusos para decisão
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31/05/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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