TJES - 0029285-74.2017.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0029285-74.2017.8.08.0024 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: FELIPE NONATO CARDOSO SOBRAL CERTIDÃO Apresentado o recurso de apelação, intimo a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art 1.010 do CPC.
VITÓRIA-ES, 10 de abril de 2025. -
02/07/2025 17:03
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:52
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 00:25
Publicado Sentença - Carta em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0029285-74.2017.8.08.0024 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: FELIPE NONATO CARDOSO SOBRAL Advogados do(a) AUTOR: GIZA HELENA COELHO - SP166349, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado do(a) REU: CLESIO ZIPINOTTI JUNIOR - ES11738 Sentença (Serve este ato como carta/ mandado/ ofício) (Visto em inspeção) Trata-se de ação monitória proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de FELIPE NONATO CARDOSO SOBRAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Da inicial Em suma, alega a parte autora que este é devedor da quantia de R$ 126.482,78 (cento e vinte e seis mil, quatro centos e oitenta e dois reais e setenta e oito centavos), referente a contrato de adesão a produtos e serviços.
Ao final, pediu a condenação do réu ao pagamento do valor devido, acrescido de juros e correção monetária, bem como a constituição do título executivo judicial.
Dos embargos monitórios FELIPE NONATO CARDOSO SOBRAL apresentou embargos monitórios, alegando, preliminarmente, carência da ação e, no mérito, que não teve acesso aos contratos e que o débito cobrado não condiz com a verdade, pois não foram considerados os pagamentos já realizados. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS DAS PRELIMINARES Da carência de ação Rejeito a preliminar em tela, uma vez que a presente ação foi instruída com todos os documentos essenciais, consoante art. 700, §2º, do CPC.
MÉRITO O artigo 355 do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência.
Assim, diante da matéria ventilada na presente, julgo a demanda de forma antecipada.
A ação monitória é a ação da qual pode lançar mão o credor que visa receber crédito ou recuperar coisa móvel fungível, devendo se basear em prova escrita, conforme determina o artigo 700, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Segundo o STJ, “considera-se como prova escrita apta à instrução da ação monitória todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independentemente de modelo predefinido” (Jurisprudência em teses n. 18, item 1).
Na petição inicial, a parte requerente preencheu os requisitos previstos no §2º, do art. 700, do CPC, ao apresentar o valor atual da dívida, bem como o proveito econômico perseguido.
Ademais, não assiste razão a parte ré em seu pleito de exibição dos contratos, uma vez que a exordial foi instruída com provas suficientes da relação contratual entre as partes, bem como com as regras gerais a respeito da modalidade contratada.
No que se refere ao excesso de execução, a parte ré não indicou o valor que entende devido, tampouco apresentou demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, motivo pelo qual deixo de analisar o pleito em comento, por força do art. 702, §2º, do CPC.
Saliento, que não há que se falar em impossibilidade de indicação do quantum em razão do não acesso aos contratos e índices previstos, considerando que há nos autos as regras gerais da relação contratual entabulada, indicado os índices moratórios.
Além disso, no que tange à alegação de não consideração dos valores já pagos pela parte ré, entendo que a parte requerida não cumpriu com seu ônus probatório, tendo em vista não ter feito prova mínima da alegação supracitada.
Ressalto que as partes foram devidamente citadas para manifestar interesse na produção de provas, momento em que a parte demandada permaneceu inerte, não cumprindo com o ônus disposto no art. 373, II, do CPC.
DO DISPOSITIVO Isto posto, rejeito os embargos monitórios e constituo de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 126.482,78 (cento e vinte e seis mil, quatro centos e oitenta e dois reais e setenta e oito centavos).
Julgo procedente a demanda com resolução do mérito, com base no inciso I, do art.487, do CPC.
Condeno a requerida ao ônus da sucumbência, custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no §2º, do art.85, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, 24 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM 0093/2025 -
24/02/2025 09:21
Expedição de Intimação - Diário.
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24/02/2025 08:58
Processo Inspecionado
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24/02/2025 08:58
Julgado procedente o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (AUTOR).
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09/01/2025 13:26
Conclusos para despacho
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09/01/2025 13:26
Juntada de Certidão
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10/09/2024 04:39
Decorrido prazo de FELIPE NONATO CARDOSO SOBRAL em 09/09/2024 23:59.
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31/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/08/2024 23:59.
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26/08/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 11:02
Conclusos para decisão
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12/04/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 17:47
Conclusos para despacho
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27/06/2023 08:05
Decorrido prazo de FELIPE NONATO CARDOSO SOBRAL em 26/06/2023 23:59.
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24/06/2023 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/06/2023 23:59.
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16/06/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 12:55
Juntada de Alvará
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07/06/2023 16:51
Expedição de intimação eletrônica.
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07/06/2023 16:48
Juntada de Certidão
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01/06/2023 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2023 15:23
Conclusos para despacho
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01/02/2023 10:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 13:20
Decorrido prazo de FELIPE NONATO CARDOSO SOBRAL em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2017
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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