TJES - 0021067-24.2017.8.08.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0021067-24.2017.8.08.0035 APTE/APDA: CRISTINA NASCIMENTO BARCELLOS BOSI e RICARDO LARANJA BOSI APDA/APTE: LETÍCIA MOREIRA VARGAS MARRECO RELATOR: Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR D E C I S Ã O Considerando que na decisão id 10784482 não foi analisado o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela apelante LETÍCIA MOREIRA VARGAS MARRECO, passo a analisá-lo como segue.
O CPC admite expressamente, em seu artigo 99, caput, que o pedido de gratuidade da justiça seja formulado em recurso, consoante se depreende de sua redação in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Entretanto, o pedido de assistência judiciária firmado no bojo do próprio recurso deve vir acompanhado de prova cabal no sentido de comprovar a impossibilidade da parte postulante de arcar com os encargos processuais sem o prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família.
No caso em apreço, verifico que a apelante, intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da benesse pretendida, juntou aos autos os documentos ids 9707282 a 9707293, documentos estes que atestam sua capacidade financeira, como é o caso do extrato de conta-corrente id 9707294, que indica movimentação financeira superior a R$ 5.000,00 em junho de 2024.
Ademais, a apelante é advogada, nutricionista e, como afirmado na sentença recorrida, foi responsável pela “criação e comercialização de uma marca que se verificou bem sucedida a ponto de tornar-se objeto de negociação, e especialmente o preço recebido pela transação que ora se discute”, o que, por certo, afasta sua alegada hipossuficiência financeira.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela apelante LETÍCIA MOREIRA VARGAS MARRECO que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolham o preparo referente a este recurso, sob pena de deserção.
INTIME-SE.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR Relator -
16/07/2025 15:56
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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16/07/2025 15:48
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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16/07/2025 15:17
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 17:59
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2025 17:59
Gratuidade da justiça não concedida a LETICIA MOREIRA VARGAS MARRECO - CPF: *94.***.*58-83 (APELANTE).
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10/04/2025 17:43
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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10/04/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 10:17
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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26/11/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 13:43
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2024 13:43
Gratuidade da justiça não concedida a CRISTINA NASCIMENTO BARCELLOS BOSI - CPF: *15.***.*64-00 (APELANTE) e RICARDO LARANJA BOSI - CPF: *71.***.*00-10 (APELANTE).
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22/10/2024 16:25
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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09/10/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2024 01:11
Decorrido prazo de RICARDO LARANJA BOSI em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:11
Decorrido prazo de CRISTINA NASCIMENTO BARCELLOS BOSI em 04/10/2024 23:59.
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03/09/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2024 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 18:25
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 18:41
Conclusos para despacho a CARLOS SIMOES FONSECA
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27/08/2024 18:41
Recebidos os autos
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27/08/2024 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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27/08/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 18:28
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:28
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2024 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/08/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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