TJES - 5001303-85.2025.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Emílio Marins,s/n, Loteamento Albani, Fórum Levin Chacon, Vila do Sul, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000.
Telefone: (28) 35328755.
PROCESSO Nº 5001303-85.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL COSTA DE PAULA, RAFAELLA THEBAS OLIVEIRA REQUERIDO: LOGGI TECNOLOGIA LTDA.
CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de todos os termos da presente carta: DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por GABRIEL COSTA DE PAULA e RAFAELLA THEBAS OLIVEIRA em face de LOGGI TECNOLOGIA LTDA..
A petição inicial preenche os requisitos essenciais do artigo 319 do Código de Processo Civil, estando devidamente instruída com os documentos necessários à propositura da demanda.
Recebo, pois, a presente petição inicial.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Da Tutela Antecipada Os Autores requerem a concessão de tutela antecipada para que a requerida adote imediatamente as medidas para localização e entrega da encomenda, sob pena de multa diária.
Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida.
No caso em tela, embora haja indícios de falha na prestação do serviço por parte da requerida, que informou o extravio do pacote após 14 dias de espera, a imediata determinação de localização e entrega da encomenda, neste momento processual, revela-se como uma antecipação substancial do próprio mérito da demanda.
O deferimento da medida, tal como pleiteada, esvaziaria o objeto principal da ação, que é a responsabilização da requerida pela alegada falha na prestação do serviço e a consequente reparação pelos danos sofridos.
A análise aprofundada da responsabilidade da requerida e a efetiva comprovação da possibilidade de localização e entrega do pacote demandam a instrução probatória regular, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a natureza precária da tutela de urgência neste aspecto.
Assim, a concessão da tutela antecipada nos termos em que foi formulada configuraria uma medida irreversível na prática, adentrando em questões que dependem de maior dilação probatória.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Os autores figuram como consumidores e a requerida como fornecedora de serviços de transporte de mercadorias.
O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, faculta a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente.
No presente caso, a hipossuficiência dos autores em produzir provas sobre o paradeiro da encomenda, a dinâmica interna da prestação de serviço da requerida e os motivos que levaram ao extravio do pacote é evidente, uma vez que tais informações e o controle da operação se encontram em poder da empresa requerida.
A dificuldade da parte autora em obter informações concretas e eficazes por meio dos canais de atendimento da requerida, que se utilizou predominantemente de inteligência artificial, reforça a caracterização da prova como diabólica.
Desse modo, a inversão do ônus da prova é medida que visa a facilitar a defesa dos direitos dos consumidores, equilibrando a relação processual.
Assim sendo, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor dos Autores.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
DETERMINO a inversão do ônus da prova em favor dos autores; INTIMEM-SE e CITEM-SE para a audiência de conciliação, a ser oportunamente designada, nos termos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: 1ª VARA Data: 20/10/2025 Hora: 13:20 ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais 2- É obrigatória a assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários - mínimos. 3- Deverá Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, nos termos do § 2º, Artigo 19, da Lei n.º 9.099/95. 4- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas diretamente no Sistema PJE, nos termos do Ato Normativo Conjunto 001/2012 da Corregedoria Geral de Justiça e da Coordenadoria do Juizados Especiais, órgãos do Poder Judiciário do Estado Espírito Santo. 5- - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado, observados os termos do § 4º, Artigo 9º, da Lei n.º 9.099/95.
ALEGRE, 14/07/2025 Diretor de Secretaria -
15/07/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 15:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2025 13:20, Alegre - 1ª Vara.
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08/07/2025 21:12
Não Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 14:04
Conclusos para decisão
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23/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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