TJES - 5035185-70.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492555 PROCESSO Nº 5035185-70.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDGAR DEMUNER REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ARNON GABRIEL DE LIMA AMORIM - ES30733 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada)”, proposta por EDGAR DEMUNER em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO, partes já qualificadas.
Em apertada síntese, o requerente alega que: Em 1999, vendeu uma motocicleta Honda/CG 125 Titan para Nelson Galimbert.
Assinou o recibo de transferência na presença de uma testemunha.
Nelson Galimbert não realizou a transferência do veículo para seu nome.
Recentemente, foi surpreendido durante uma blitz policial, onde foi informado de que sua CNH estava suspensa devido a uma multa registrada em Campos dos Goytacazes, RJ, associada à motocicleta, resultando na suspensão de sua habilitação.
Da análise pormenorizada dos autos, este juiz em consulta aos autos 5030202-96.2022.8.08.0035 – sistema PJE, que tramitou neste 2º Juizado Especial da Fazenda, observou que houve o seguinte comando judicial, dado pelo próprio: [...] CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA concedida e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para determinar ao requerido DETRAN que transfira a pontuação e responsabilidades do AIT Z520002575 (RJ) ao Sr.
NELSO ALIMBERT e, por consequência, torne sem efeito o processo administrativo nº. 2021-MTB44 instaurado em desfavor do autor EDGAR DEMUNER.
Por sua vez, o Colégio Recursal deu provimento ao Recurso Inominado, nos seguintes termos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
VENDA DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE PERANTE O ÓRGÃO COMPETENTE.
INFRAÇÃO COMETIDA APÓS A VENDA DO VEÍCULO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA VENDA DO VEÍCULO.
INDICAÇÃO DE CONDUTOR QUE JÁ ERA FALECIDO NA ÉPOCA DA INFRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE PONTOS NESSE CASO.
SENTENÇA REFORMADA.
Pois bem.
O fato julgado na supracitada demanda é o mesmo deste processo.
Logo, verifica-se que na situação em tela há incidência da coisa julgada, visto que houve reprodução de ação anteriormente ajuizada já decidida por decisão transitada em julgado – autos 5030202-96.2022.8.08.0035, onde restou improcedentes os pedidos autorais.
DISPOSITIVO Dessa forma, diante da identidade de partes, causa de pedir e pedido, e considerando que a matéria já foi apreciada e decidida de forma definitiva, RECONHEÇO EX OFFICIO A OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil de 2015.
A fim de não deixar o requerente a própria sorte, DETERMINO a realizaçao de inserção de restrição judicial no prontuário dos veículos, Honda/CG 125 Titan, modelo 1998, Renavam *06.***.*36-98, Placa: MPS 7564, cor: azul, objeto da lide, no sistema RENAJUD para que o novo possuidor seja obrigado a regularizar a situação do veículo junto ao órgão de fiscalização de trânsito, transferindo a motocicleta para o seu nome, como determina do art. 134, do CTB, bem ainda regularizando o pagamento da obrigação tributária atinente ao veículo adquirido (regularizar o licenciamento anual, colocando em dia os tributos/impostos devidos).
Não há remessa necessária, a teor do que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei no. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei no. 12.153/2009, art. 27).
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora.
Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC).
P.R.I.
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, 26 de fevereiro de 2025.
ELIVALDO DE OLVEIRA Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, 26 de fevereiro de 2025.
FABRICIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito -
15/07/2025 15:31
Expedição de Intimação eletrônica.
-
15/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 20:52
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
26/02/2025 20:52
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
21/02/2025 15:58
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 11:57
Juntada de Petição de réplica
-
09/01/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 12:32
Decorrido prazo de EDGAR DEMUNER em 22/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 15:43
Decorrido prazo de EDGAR DEMUNER em 19/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 17:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/10/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela a EDGAR DEMUNER - CPF: *76.***.*32-28 (REQUERENTE)
-
29/10/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5025274-33.2025.8.08.0024
Maria Teresa da Silva Cardoso
Picpay Servicos S.A.
Advogado: Edwar Barbosa Felix
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/07/2025 15:23
Processo nº 5002486-92.2021.8.08.0047
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Ana Maria Barcelos Duarte Cezana
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/07/2021 12:03
Processo nº 5000638-02.2023.8.08.0047
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Genailson Penha de Jesus
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/02/2023 14:50
Processo nº 5001838-93.2025.8.08.0008
Jose Neris da Fonseca Neto
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Luciano Gambarte Coelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/07/2025 14:34
Processo nº 5039190-96.2024.8.08.0048
Ilcimar Vicente Moreira
Municipio de Serra
Advogado: Karen Kethelyn Braga Junger
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/12/2024 12:26