TJES - 0010197-12.2019.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0010197-12.2019.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN SA Advogado do(a) REQUERENTE: VALDECIR RABELO FILHO - ES19462 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792, ILAN GOLDBERG - RJ100643 SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL ajuizado por MARI RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO VOLKSVAGEN S.A, partes qualificadas.
Em síntese, consta na inicial, que a parte autora celebrou, no dia 29/08/2012, contrato n°*02.***.*95-34 com a instituição ré, a qual financiou o valor de R$ 22.000,00, com taxa de juros mensal de 1,95%, taxa de juros anual de 23,07%, em 48 parcelas de R$ 680,63, tendo como valor final o montante de R$ 23.171,09.
Todavia, segundo narra a autora, as taxas de juros anuais e mensais foram abusivas, visto que se encontram fora da média mensal para tal modalidade de contratação, considerando que à época, os índices previsto no BACEN eram de 18,6% para taxa anual e em 1,55% pra taxa mensal.
Ainda sustenta, que foi obrigada a contratar seguro que não queria, a título de venda casada, além de apontar abusividade e ilegalidade de cobrança de outras e taxas e juros.
Assim, ajuíza a apresente ação com o intuito de que o requerido, readeque as taxas de juros praticados nos contratos havidos entre as partes, para incidirem tão somente os juros pactuados pelo Banco Central do Brasil (BACEN).
Ainda, requer seja declarada a ilegalidade de cobrança de comissão de permanência cumulada com demais encargo e consequente devolução; Declarar a ilegalidade da cobrança de seguro, a título de venda casada, desconstruindo-se tais cobranças; Requer a declaração de ilegalidade da cobrança de juros moratórios não contratados ou, contratados em taxa superior a 1% ao mês, desconstituindo sua cobrança; Reconhecer a compensação de todos os valores tidos por indevidamente cobrados ou revisados com aqueles eventualmente devidos pela parte autora, em dobro.
Por fim, pleiteia a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por dano moral a parte autora, no importe de 10 (dez) salários-mínimos e prova pericial.
Documentos que instruem a inicial às fls. 22/37. À fl. 38, concedeu-se a antecipação dos efeitos da tutela para que o requerido se abstenha de inscrever o nome da autora no cadastro de crédito.
Ainda, determinou-se a citação do réu, inverteu-se o ônus da prova e deferiu-se a gratuidade da justiça em face ao autor.
Contestação de fls. 130/140, acompanhada dos documentos de fls. 121/164.
O requerido arguiu em sede preliminar, pretensão resistida, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva.
Ainda, impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor.
No mérito, improcedência da ação.
Réplica às fls. 171/174. À fl. 177 e fl. 180, as partes requerem julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido como segue. 2.Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ademais, entendo que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, principalmente prova pericial, como foi requerido.
Assim, antes de adentrar o mérito, porém, passo a análise das preliminares arguidas. 2.1 Das preliminares a) Da pretensão resistida De plano, REJEITO a preliminar arguida, porquanto, segundo dispõe o artigo 5°, inciso XXXV, da CF, aduz que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Logo, não se faz obrigatória a resolução da demanda, inicialmente, em via administrativa, podendo a parte facultar. b) Da inépcia da inicial Segundo o requerido, a parte autora, no tocante ao pedido de nulidade das cláusulas que cobram taxas e tarifas, não fez nenhum apontamento e/ou discriminação de quais tarifas ou taxas são essas, o que torna o pedido incerto e indeterminado.
Após a análise dos autos, entendo que assiste razão ao réu nesta parte.
Muito embora a requerente pugne em seus pedidos por nulidade das cláusulas que cobrem taxas e tarifas, não indicou, de forma precisa, quais seriam.
Logo, ACOLHO preliminar arguida, neste ponto, por considerar incerto e indeterminado o pedido supracitado, que, por consequência, não merece apreciação por este juízo quando da análise do mérito. c) Da ilegitimidade passiva Segundo o réu, este não é parte legitima para restituição de valores relativos ao seguro de proteção financeira, tendo em vista que apenas disponibiliza o crédito aos consumidores para aquisição de bens, não sendo, portanto, responsável pelo contrato de seguro firmado pelo autor.
Todavia, entendo que não assiste razão à parte.
Isso porque, o banco réu, como negociador direito, torna-se responsável pelas cláusulas contratuais firmadas.
Isso garante a proteção do negócio jurídico e a segurança da boa-fé que se objetiva.
Por isso, REJEITO a preliminar arguida. d) Da impugnação à concessão de gratuidade da justiça à autora Conforme dispõe o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, a concessão do benefício deve ser mantida quando não houver nos autos elementos suficientes para infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada.
No caso, não foram trazidas pelo réu provas robustas que demonstrem a real situação financeira da autora que possa justificar a revogação do benefício, o qual, por consequência, mantenho.
Ultrapassadas tais questões, passo ao mérito. 2.2.
Do mérito A parte autora alega que celebrou, no dia 29/08/2012, contrato n°*02.***.*95-34 com a instituição ré, a qual financiou o valor de R$ 22.000,00, com taxa de juros mensal de 1,95% e taxa de juros anual de 23,07, conforme se verifica do contrato de fls.111/115;122.
Todavia, segundo afirma, as taxas de juros anuais e mensais foram abusivas, visto que se encontram fora da média mensal para tal modalidade de contratação, considerando que à época, os índices previsto no BACEN eram bem mais inferiores.
Nesse sentido, após compulsar os presentes autos, entendo que assiste razão à parte requerente.
Isso porque, tomando por base a referência das operações financeiras realizadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN) no site https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2012-08-23, pude constatar, que na data de 29/08/2012, as taxas mensais e anuais de juros correspondiam à 1,38% e 17,94%, respectivamente, ou seja, as porcentagens cobradas da parte autora à época da formalização do contrato, eram superiores ao realmente devido.
Assim, resta clara a abusividade dos juros pactuados, o que enseja a necessidade de revisão contratual.
Vejamos o entendimento dos Tribunais: AÇÃO DE NULIDADE E/OU DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL – CREFISA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DA RÉ - Juros remuneratórios – Contratos que preveem percentuais muito superiores às médias de mercado divulgadas pelo BACEN – Abusividade dos juros verificada – Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10066161620208260602 SP 1006616-16.2020 .8.26.0602, Relator.: Marino Neto, Data de Julgamento: 26/06/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2021) Posto isso, é de se determinar que o requerido promova a redução das taxas para a média de mercado vigente à época da contratação e, ainda promova a restituição, em dobro, dos valores pagos a mais pela autora, as quais deverão ser calculadas em sede de liquidação de sentença.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL .
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A LIMITAR A TAXA DE JUROS ÀQUELA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, À RESTITUIR EM DOBRO O QUE INDEVIDAMENTE FOI PAGO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL DA ORDEM DE R$ 20.000,00.
INCONFORMISMO DA PARTE RÉ QUE MERECE PARCIAL ACOLHIMENTO .
TAXAS DE JUROS APLICADAS PELO RÉU QUE SE MOSTRAM REALMENTE ABUSIVAS.
TAXAS MÉDIAS DE MERCADO, À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, QUE PREVIAM JUROS DE 6,25% A.M.
E 7,54 % A .M.
DEVOLUÇÃO DO VALOR COBRADO A MAIOR QUE HÁ DE OCORRER EM DOBRO, NA FORMA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, POIS NÃO SE VERIFICA ENGANO JUSTIFICÁVEL NA HIPÓTESE.
PRECEDENTES DESTE E .
TJRJ.
NO MESMO TRILHAR, IN CASU, MOSTRA-SE PATENTE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, EM RAZÃO DA IMPOSIÇÃO DE JUROS ABUSIVOS AO CONSUMIDOR. (...) (TJ-RJ - APL: 00066194120178190067, Relator.: Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 24/03/2022, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2022) Ato contínuo, a requerente afirma que há ilegalidade de cobrança de comissão de permanência, porque é cumulada com demais encargo.
Pois bem.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, é possível promover a cobrança de comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato, desde que não cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios e moratórios e multa contratual, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É possível a cobrança de comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios e multa contratual (Recurso Especial Repetitivo 1.058.114/RS, Relator p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 16/11/2010) . 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1771833 SC 2020/0261395-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2021) Nesse sentido, observo dos autos, que não há provas contundentes de que réu detenha comportamento contrário a esse preceito.
Ainda, o contrato firmado não prevê a cumulação de comissão com demais encargos.
Logo, não há que se falar em ilegalidade e, por consequência, de mesmo modo, não há que se falar em restituição de qualquer valor, nesse sentido, à autora.
Somado a isso, a requerente ainda pugna seja declarada a ilegalidade da cobrança de seguro, pois, segundo afirma, foi realizado por ‘’venda casada’’.
Nesse ponto, entendo que assiste razão à parte.
Explico.
O requerido não comprovou de forma contundente, que a autora foi informada da possibilidade de não contratar o seguro.
Não há a demonstração de manifestação livre de vontade em adquirir o produto por parte da contratante.
Friso, que o ônus pertencia aquele, contudo, não logrou êxito em provar o contrário.
Logo, o réu deverá restituir à parte autora, em dobro, todos os valores descontados a título de cobrança de seguro, com correção monetária desde o desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC), é o que entende os Tribunais: Direito do Consumidor.
Demanda indenizatória.
Contratação de empréstimo vinculado a aquisição de seguro. "Venda casada" .
Ausência de demonstração de manifestação livre de vontade em adquirir o produto.
Teses fixadas pelo STJ (tema nº 972), segundo as quais "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
Devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Cabimento .
Dano moral configurado.
Valor da condenação corretamente fixado em R$ 5.000,00.
Recurso desprovido . (TJ-RJ - APL: 01386136520188190001 202300103511, Relator.: Des(a).
ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA, Data de Julgamento: 03/04/2023, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2023) Faço a observação aqui, que a questão sobre ressarcimento de tais valores pelo réu é devido e este não é parte ilegítima, conforme já visto em análise de sede preliminar.
Além disso, outro ponto levantado pela autora, é sobre a ilegalidade da cobrança de juros moratórios não contratados ou, contratados em taxa superior a 1% ao mês.
Ainda, afirmou que a multa estipulada por atraso em 2%, de mesmo modo, também é ilegal e não pode ser cobrada.
A princípio, todavia, entendo que neste ponto, não assiste razão à parte requerente.
A aplicação de 1% de juros moratório ao mês não configura abuso e não se mostram excessivamente oneroso.
Ainda, os Tribunais entendem que tal comprotamento não estão em desarmonia com o art. 51, § 1º, inciso III, da legislação consumerista e não configura abusividade capaz de colocar o consumidor autor em desvantagem exagerada: Contrato de financiamento imobiliário - Juros remuneratórios – Instituições financeiras que podem cobrar juros remuneratórios livremente, não se submetendo aos limites do Decreto nº 22.626/33 – Juros que, todavia, devem ser previamente informados ao consumidor – Caso não tenha ocorrido informação antecipada da respectiva taxa, os juros remuneratórios devem corresponder à taxa média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, exceto se a taxa efetivamente cobrada pela instituição financeira for mais proveitosa para o cliente – Súmula 530 do STJ.
Contrato de financiamento imobiliário - Juros remuneratórios – Crédito com recursos direcionados - Caso apurado abuso na aplicação dos juros remuneratórios, a ser aferido caso a caso, viável a sua adequação para a taxa média de mercado referente à modalidade do crédito contratado - Precedente do STJ em sede de recurso repetitivo - Prevista no aludido contrato taxa de juros de 1% ao mês, correspondendo a 12,68% ao ano - Taxa que não se mostra excessivamente onerosa, não está em desarmonia com o art. 51, § 1º, inciso III, da legislação consumerista e não configura abusividade capaz de colocar o consumidor autor em desvantagem exagerada – Taxa avençada que é inferior a uma vez e meia a taxa média de mercado à época da contratação, de 0,83% ao mês, correspondendo a 10,42% ao ano, divulgada pelo Banco Central do Brasil para setembro de 2015 .
Contrato de financiamento imobiliário - Capitalização dos juros – Contrato disciplinado pela Lei nº 9.514, de 20.11.1997 – Operação que admite a capitalização de juros – Art . 5º, III, da referida lei.
Contrato de financiamento imobiliário – Alegação do autor de que, em razão da pandemia, a incidência do IGP-M como índice de correção monetária se mostra abusiva - Pretendido pelo autor que fosse alterado o índice de reajuste das parcelas, do IGPM, previsto no ajuste, para o IPCA – Autor que não demonstrou a alteração da situação financeira que o impeça de continuar a pagar as prestações pelo índice previsto na avença – Ação improcedente – Sentença mantida – Apelo do autor desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1013905-02.2022 .8.26.0320 Limeira, Relator.: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 12/06/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) Quanto a ilegalidade de multa por atraso, conforme previsto no contrato de financiamento firmado entre as partes, em especial, na cláusula 5, restou firmada em 2% sobre o valor devido.
Tal porcentagem também é considerada legal e também está nos limites pre
vistos.
Logo, por consequência, é perfeitamente cabível nos contratos.
Vejamos: Ementa: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA .
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
MENSALIDADES.
INADIMPLÊNCIA.
MULTA CONTRATUAL MORATÓRIA .
INCIDÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O contrato de prestação de serviços educacionais submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor - CDC, nos termos do disposto nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal, por traduzir relação de consumo na qual o estabelecimento de ensino figura como fornecedor e o aluno, que utiliza o serviço ofertado como destinatário final, como consumidor . 2.
O CDC, em seu artigo 52, § 1º, prevê que as ?multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.? Possível, portanto, o estabelecimento de multa moratória para o caso de inadimplemento das mensalidades escolares, desde que observada a limitação legal. 3 .
Acolhido o pleito recursal para que seja aplicada a multa prevista no contrato entabulado entre as partes.
Precedentes desta Corte. É cabível, portanto, a acumulação de multa contratual com os juros aplicados na sentença, pois os referidos encargos possuem fatos geradores distintos. 4 .
Recurso conhecido e provido para determinar a aplicação de multa de 2% (dois por cento) prevista no contrato sobre cada mensalidade inadimplida. (TJ-DF 0717505-04.2022.8 .07.0007 1806418, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 24/01/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/02/2024) Assim, não há que se falar em revisão contratual neste ponto, muito menos de restituição de valores eventuais pagos quando a autora esteve em mora e não quitou em dia, as parcelas devidas.
Por fim, o pedido de danos morais é procedente.
Isso porque, a autora, como consumidora, desde o início da pactuação do contrato, é considerada a parte mais vulnerável do negócio jurídico e, por isso, foi submetida às cláusulas contratuais abusivas, como juros excessivos e contrato de seguro, a título de venda casada, que não queria.
A indenização pelo dano moral, nesse caso, possui caráter punitivo, para que o causador do dano, diante de sua condenação, se sinta castigado pela ofensa que praticou; possui também caráter compensatório, para que a vítima receba valor que lhe proporcione satisfação como contrapartida do mal sofrido.
Por tais motivos, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual reputo dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo as funções da indenização acima delineadas. 3.Dispositivo Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DETERMINAR que o requerido promova a redução das taxas para a média de mercado vigente à época da contratação que se deu no dia 29/08/2012, quais sejam, 1,38% e 17,94%, sendo respectivamente, taxas mensais e anuais de juros e, ainda, promova a restituição em dobro, dos valores pagos a mais pela autora, as quais deverão ser calculadas em sede de liquidação de sentença, sobre o qual deverão incidir juros legais e correção monetária INPC, a partir do primeiro desembolso, consoante fundamentação supra; b) DETERMINAR ao réu que restitua à parte autora, em dobro, todos os valores descontados a título de cobrança de seguro, com correção monetária desde o desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC), que deverão ser calculados em liquidação de sentença; e, B) CONDENAR o réu ao pagamento da verba indenizatória pelo dano moral experimentado pela autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros (a partir da citação) e correção monetária (a partir da publicação da Sentença – Súmula 362 do STJ).
CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, ressalvado eventual beneficio da assistência judiciária gratuita.
Diante da nova sistemática processual, não mais existindo juízo de admissibilidade no 1º grau de jurisdição (art. 1010, § 3º, do CPC-2015), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias.
Caso houver preliminares suscitadas nas contrarrazões (art. 1009, § 2º), ou se a parte apelada interpuser apelação adesiva (art. 1010, § 2º), intime-se a parte apelante para manifestar-se e/ou oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e Registrada, Intimem-se.
Colatina/ES, 15 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Substituição Legal -
16/07/2025 15:22
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 15:22
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 17:49
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *75.***.*35-00 (REQUERENTE).
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22/10/2024 19:44
Conclusos para decisão
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12/07/2024 02:46
Decorrido prazo de BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 06:27
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 10/07/2024 23:59.
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04/07/2024 09:08
Decorrido prazo de ILAN GOLDBERG em 03/07/2024 23:59.
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27/06/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 17:23
Processo Inspecionado
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03/07/2023 13:19
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 14:12
Processo Inspecionado
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12/05/2023 13:30
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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