TJES - 5014789-13.2021.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5014789-13.2021.8.08.0024 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ANGELO FRAGA DA SILVA REQUERIDO: COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ALINE GUILHERME KUPKOWSKI - MG191491, HERMES MUZZI - MG48750 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES - ES12987, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 SENTENÇA Trata-se ação declaratória de inexistência de débitos com indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada proposta por ANGELO FRAGA DA SILVA em face de COMPROCARD FOMENTO MERCANTIL LTDA.
A parte autora foi intimada para efetuar o recolhimento das custas inicias (ids 19395853 e 55340503), sob pena de extinção.
No entanto, devidamente intimada, quedou-se inerte.
Dispõe o art. 290, do CPC, que "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Cabe destacar, ainda, que o cancelamento da distribuição por falta de pagamento não depende de prévia intimação da parte.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
INÉRCIA DA PARTE EM PROVIDENCIAR RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS NA ORIGEM.
FIXAÇÃO NO ÂMBITO DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE. 1. É possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal.
Precedentes: AgInt no AREsp 914.193/SE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 28/9/2018; AgInt no AREsp 956.522/MS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 2/3/2017; AgInt no AREsp 1.060.742/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017; AgInt no REsp 1.470.877/MG, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 20/2/2017. 2.
Uma vez que não foi fixado valor de honorários sucumbenciais, tampouco recursais, na origem, e tendo constado expressamente no juízo sentenciante que, "considerando que não houve citação da parte ré, sem honorários", a condenação fixada no decisum agravado deve ser afastada.
Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 1.339.596/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1834963 RJ 2019/0157016-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2020) [g.n.] DISPOSITIVO Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do processo, na forma do art. 290 do CPC, e extingo o feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Com o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA/ES, 08 de julho de 2025.
JOSÉ BORGES TEIXEIRA JÚNIOR Juiz de Direito -
16/07/2025 15:23
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 19:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/07/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 13:55
Decorrido prazo de ANGELO FRAGA DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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24/02/2025 17:28
Juntada de Petição de extinção do feito
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28/01/2025 16:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/12/2024 22:56
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 10:20
Expedição de carta postal - intimação.
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26/11/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 16:01
Conclusos para despacho
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11/06/2024 13:45
Recebidos os autos
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11/06/2024 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível.
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11/06/2024 13:45
Realizado cálculo de custas
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12/03/2024 12:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/03/2024 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
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20/04/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 11:07
Decorrido prazo de ANGELO FRAGA DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
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30/01/2023 18:13
Conclusos para despacho
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24/11/2022 19:37
Expedição de intimação eletrônica.
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16/11/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2022 18:31
Conclusos para julgamento
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10/07/2022 18:31
Expedição de Certidão.
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02/05/2022 06:45
Decorrido prazo de ANGELO FRAGA DA SILVA em 29/04/2022 23:59.
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11/04/2022 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2022 21:36
Expedição de intimação eletrônica.
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29/03/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 15:05
Conclusos para despacho
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01/10/2021 15:04
Expedição de Certidão.
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28/09/2021 11:57
Decorrido prazo de ALINE GUILHERME KUPKOWSKI em 22/09/2021 23:59.
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28/09/2021 11:16
Decorrido prazo de HERMES MUZZI em 22/09/2021 23:59.
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28/09/2021 09:32
Decorrido prazo de HERMES MUZZI em 23/09/2021 23:59.
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28/09/2021 04:37
Decorrido prazo de ALINE GUILHERME KUPKOWSKI em 23/09/2021 23:59.
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30/08/2021 01:08
Publicado Intimação - Diário em 30/08/2021.
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29/08/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 13:22
Juntada de Certidão
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27/08/2021 00:47
Publicado Intimação - Diário em 27/08/2021.
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27/08/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 14:21
Expedição de intimação - diário.
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26/08/2021 02:28
Publicado Intimação - Diário em 26/08/2021.
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26/08/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2021 12:57
Expedição de intimação - diário.
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24/08/2021 17:52
Expedição de intimação eletrônica.
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24/08/2021 17:52
Expedição de intimação - diário.
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24/08/2021 17:51
Expedição de intimação eletrônica.
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16/08/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 15:19
Conclusos para despacho
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10/08/2021 15:19
Expedição de Certidão.
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30/07/2021 16:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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