TJES - 5029233-51.2021.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5029233-51.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SA SERVICOS DE LIMPEZA E SOLUCOES AMBIENTAIS EIRELI - ME REQUERIDO: HDI SEGUROS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: IVANELES OLIVEIRA JUNIOR - ES23935, SUMAYA RAJAB DOS SANTOS - ES23748 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DA NÃO TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO ajuizada por SA SERVIÇOS DE LIMPEZA E SOLUÇÕES AMBIENTAIS EIRELI - ME (sucessora de TALK COMERCIO E SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES ) em face de HDI SEGUROS S.A..
A parte autora alega, em síntese, que era proprietária do veículo Mitsubishi Pajero Sport HPE, ano 2008/2009, cor prata, placa KKC 0426, Renavam 981303226.
Sustenta que vendeu o referido veículo ao Sr.
Paulo Sérgio Liborio Bastos em outubro de 2013, entregando-lhe o recibo para a devida transferência.
Narra que, em 19 de novembro de 2013, o comprador teve o veículo furtado, conforme Boletim de Ocorrência anexado aos autos.
Em razão do sinistro, a empresa seguradora requerida, HDI SEGUROS S.A., pagou a indenização integral ao segurado, sub-rogando-se nos direitos e deveres relativos ao bem.
Contudo, a parte autora afirma que, até a data da propositura da ação, a seguradora requerida não cumpriu com sua obrigação de transferir o veículo para sua titularidade, o que vem lhe causando transtornos, visto que continua como responsável por eventuais tributos e encargos sobre o automóvel.
Diante disso, requereu, inclusive em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a efetivar a transferência do veículo e de todos os débitos a ele associados desde outubro de 2013, sob pena de multa diária.
Requereu, ao final, a confirmação da medida, com a procedência total do pedido e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A petição inicial foi distribuída em 15/12/2021.
Inicialmente, a parte autora indicou equivocadamente o CNPJ da empresa MINUTO CORRETORA DE SEGUROS S.A., o que levou à sua citação.
Em petição de ID 11261757, a MINUTO CORRETORA DE SEGUROS S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva, esclarecendo ser pessoa jurídica distinta da ré HDI SEGUROS S.A., e que não participou da relação contratual.
A parte autora, em petição de ID 11563243, reconheceu o equívoco e requereu a retificação do polo passivo para constar HDI SEGUROS S.A..
A retificação do polo passivo foi deferida ao ID 14503545.
Devidamente citada, a ré HDI SEGUROS S.A. apresentou contestação (ID 32914932).
Realizada audiência de conciliação em 30/11/2023, a tentativa de acordo restou infrutífera.
Na ocasião, foi declarada encerrada a fase de instrução, com a abertura de prazo para as partes apresentarem suas alegações finais.
As partes apresentaram suas alegações finais, reiterando seus posicionamentos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, notadamente após a regularização do polo passivo.
Passo à análise do mérito.
A controvérsia cinge-se à obrigação da seguradora requerida, na qualidade de sub-rogada nos direitos do veículo sinistrado, de proceder à transferência de titularidade do bem para seu nome, bem como de arcar com os débitos a ele inerentes a partir da data do sinistro.
A relação jurídica entre as partes e os fatos que fundamentam o pedido estão devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos.
O Certificado de Registro de Veículo (CRLV) e o dossiê do DETRAN (IDs 11116316 e 11116314) demonstram que o veículo de placa KKC0426 estava registrado em nome da empresa autora, TALK COMERCIO E SERVICO EM TELECOMUNICACOES LTDA , sucedida pela requerente.
O Boletim de Ocorrência (ID 11116313) comprova o furto do veículo em 19 de novembro de 2013.
O documento mais relevante para o deslinde da causa é a Nota Fiscal emitida pela autora em favor da ré, HDI SEGUROS S.A., em 07/01/2014 (ID 11116314).
Este documento, com natureza de "OUTRAS SAÍDAS" , descreve o veículo e faz menção expressa ao Boletim de Ocorrência nº 3378/2013, formalizando a tradição do bem (salvado) para a seguradora em virtude do pagamento da indenização.
Tal ato confirma a sub-rogação da seguradora nos direitos e deveres do bem, conforme alegado na inicial.
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece em seu artigo 123, I, a obrigatoriedade de expedição de novo Certificado de Registro de Veículo em caso de transferência de propriedade.
A responsabilidade por essa regularização é do adquirente.
No caso em tela, a adquirente do salvado é a seguradora, que se sub-rogou em todos os direitos e obrigações a ele pertinentes após o pagamento da indenização por perda total.
A inércia da requerida em promover a transferência desde 2014 viola o direito da autora e a expõe a riscos indevidos, como a responsabilidade por tributos (IPVA) e eventuais infrações de trânsito.
Conforme bem destacado pela parte autora, sua atividade empresarial, que envolve participação em licitações, pode ser gravemente prejudicada pela existência de débitos fiscais vinculados ao seu CNPJ.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, havendo o pagamento de indenização integral pela seguradora, a ela se transfere a propriedade do salvado e, consequentemente, a obrigação de regularizar o registro junto ao órgão de trânsito, isentando o antigo proprietário de quaisquer ônus a partir da data do sinistro.
A seguradora, ao assumir a titularidade do bem, ainda que na condição de "salvado", assume também a responsabilidade pelos encargos decorrentes.
Dessa forma, a procedência do pedido de obrigação de fazer é medida que se impõe, para determinar que a ré cumpra com sua obrigação legal de transferir o veículo para o seu nome.
O pedido para que a transferência de responsabilidade sobre os débitos retroaja à data do evento (outubro/novembro de 2013) também merece acolhida, pois foi a partir do sinistro e da subsequente sub-rogação que a ré se tornou a efetiva responsável pelo destino do bem.
Por fim, a fixação de multa diária (astreintes) é cabível para assegurar o resultado prático da decisão, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, compelindo a ré ao cumprimento da obrigação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
CONDENAR a ré, HDI SEGUROS S.A., na obrigação de fazer consistente em promover a transferência de propriedade do veículo Mitsubishi Pajero Sport HPE, ano 2008/2009, cor prata, placa KKC 0426, Renavam 981303226, para o seu nome, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 2.
DECLARAR a responsabilidade da ré, HDI SEGUROS S.A., por todos os débitos de natureza tributária (IPVA, licenciamento, etc.) e administrativa (multas) incidentes sobre o referido veículo a partir de 19 de novembro de 2013, data do registro do furto. 3.
Após o trânsito em julgado, OFICIE-SE ao DETRAN/ES e à Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo, com cópia desta sentença, para que promovam as anotações necessárias, transferindo a titularidade do veículo e todos os débitos a partir da data supracitada para HDI SEGUROS S.A., CNPJ nº 29.***.***/0001-57. 4.
CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando o baixo valor atribuído à causa e o trabalho realizado pelo patrono da parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica].
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
16/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:27
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 21:12
Julgado procedente o pedido de SA SERVICOS DE LIMPEZA E SOLUCOES AMBIENTAIS EIRELI - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-29 (REQUERENTE).
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08/07/2025 10:30
Juntada de Certidão
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17/02/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 15:31
Audiência Conciliação realizada para 30/11/2023 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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30/11/2023 15:29
Expedição de Termo de Audiência.
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31/10/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 13:21
Juntada de Petição de certidão - juntada
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29/09/2023 02:09
Decorrido prazo de SA SERVICOS DE LIMPEZA E SOLUCOES AMBIENTAIS EIRELI - ME em 28/09/2023 23:59.
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11/09/2023 12:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/09/2023 11:26
Expedição de carta postal - citação.
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11/09/2023 11:26
Expedição de carta postal - citação.
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11/09/2023 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 11:23
Audiência Conciliação designada para 30/11/2023 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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11/09/2023 11:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/09/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 15:00
Conclusos para decisão
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02/03/2023 06:44
Decorrido prazo de SA SERVICOS DE LIMPEZA E SOLUCOES AMBIENTAIS EIRELI - ME em 23/02/2023 23:59.
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18/01/2023 16:01
Expedição de intimação eletrônica.
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30/06/2022 07:13
Decorrido prazo de SA SERVICOS DE LIMPEZA E SOLUCOES AMBIENTAIS EIRELI - ME em 29/06/2022 23:59.
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27/05/2022 08:56
Expedição de intimação eletrônica.
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24/05/2022 11:11
Proferida Decisão Saneadora
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23/05/2022 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2022 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2022 11:00
Conclusos para decisão
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25/01/2022 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2022 19:35
Juntada de Petição de extinção do feito
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16/12/2021 10:54
Conclusos para decisão
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16/12/2021 10:53
Expedição de Certidão.
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15/12/2021 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Despacho • Arquivo
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