TJES - 0902323-39.2002.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0902323-39.2002.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MANOEL HENRIQUE MALTA DE ALMEIDA, COMPANHIA DE HABITACAO E URBANIZACAO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ANTONIO DE OLIVEIRA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ADAMASTOR ALVES, MARIA MARCELINA, ROBSON LEMOS, VALDECIR GONCALVES BRAGA, WOLMAR ARCENIO EXECUTADO: COMPANHIA DE HABITACAO E URBANIZACAO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE TATAGIBA DE OLIVEIRA - ES20165, MANOEL HENRIQUE MALTA DE ALMEIDA - ES1727 Advogado do(a) REQUERIDO: MANOEL HENRIQUE MALTA DE ALMEIDA - ES1727 D E C I S Ã O O presente feito foi ajuizado pela Companhia de Habitação e Urbanização do Estado do Espírito Santo - COHAB e as pretensões autorais foram julgadas improcedente na fase de conhecimento, o que culminou na condenação da então autora ao pagamento das verbas sucumbenciais (fls. 251/253v).
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, sobreveio aos autos exceção de pré-executividade ofertada pelo Estado do Espírito Santo sustentando, em suma, a ilegitimidade passiva da COHAB, a incompetência do juízo cível e a necessidade de observância ao rito do pagamento por precatório, diante da sucessão processual pelo Estado (fls. 293/294, 298 e 302/306).
Os autos foram remetidos à Fazenda, porém, retornaram a esta Unidade em virtude do que restou decidido pelo Egrégio TJES em conflito de competência (fls. 321/321v, 328/332v e 346/353).
No despacho de fl. 365 foi deferida a sucessão processual pleiteada pelo Estado e reconhecida a necessidade de tramitação do cumprimento de sentença pelas regras aplicáveis à Fazenda Pública.
Todavia, do melhor compulsar dos autos, verifico que o Estado não foi intimado do referido despacho, mas tão somente da virtualização dos autos.
Ademais, apesar de o conflito de competência resolver as questões arguídas na exceção de pré-executividade, entendo necessária a renovação da intimação e devolução do prazo para o pagamento voluntário da obrigação.
Sendo assim, a fim de evitar posteriores nulidades, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino a intimação do Estado do Espírito Santo na forma do art. 535 do CPC, para o efetivo início do cumprimento de sentença.
RETIFIQUE-SE a autuação, mantendo no polo ativo apenas MANOEL HENRIQUE MALTA DE ALMEIDA e no polo passivo apenas o ESTADO DO ESPIRITO SANTO.
ANOTE-SE a prioridade de tramitação deferida à fl. 361.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
17/07/2025 16:15
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 16:14
Juntada de Certidão
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17/07/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 18:53
Conclusos para despacho
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08/04/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:50
Juntada de Certidão
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22/01/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 10:40
Decorrido prazo de MANOEL HENRIQUE MALTA DE ALMEIDA em 11/12/2024 23:59.
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07/11/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 13:35
Recebidos os autos
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12/09/2024 13:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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12/09/2024 13:35
Realizado cálculo de custas
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15/08/2024 15:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/08/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Serra
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15/08/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 14:00
Conclusos para despacho
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15/06/2024 13:06
Processo Inspecionado
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21/02/2024 02:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE HABITACAO E URBDO EESANTOCOH em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA MARCELINA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:34
Decorrido prazo de MANOEL HENRIQUE MALTA DE ALMEIDA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:33
Decorrido prazo de VALDECIR GONCALVES BRAGA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:19
Decorrido prazo de ROBSON LEMOS em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:10
Decorrido prazo de WOLMAR ARCENIO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:10
Decorrido prazo de ADAMASTOR ALVES em 19/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 05/02/2024 23:59.
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15/12/2023 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2023 17:11
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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