TJES - 0002061-75.2006.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 0002061-75.2006.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SUPERINTENDENCIA DOS PROJETOS DE POLARIZACAO INDUSTRIAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença requerido pelo Estado do Espírito Santo em face da EDP Espírito Santo Distribuidora de Energia S.A., no qual requer a satisfação de um direito de crédito no valor de R$ 10.398.980,95 (dez milhões trezentos e noventa e oito mil novecentos e oitenta reais e noventa e cinco centavos) referente a condenação principal (R$ 10.242.661,84) e honorários de sucumbência da fase de conhecimento (R$ 156.319,11) fixados em sentença já transitada em julgado (ID 40537145).
Devidamente intimada (ID 46090414), a executada alegou divergência nos valores indicados pelo exequente, tendo em vista que o somatório corresponderia a quantia de R$ 12.501.033,90 (doze milhões quinhentos e um mil trinta e três reais e noventa centavos), contudo, a petição inicial apontou o valor de R$ 10.398.980,95 (dez milhões trezentos e noventa e oito mil novecentos e oitenta reais e noventa e cinco centavos), requerendo a intimação do exequente para esclarecer o valor que entende devido.
Ainda, efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 5.720.764,24 (cinco milhões setecentos e vinte mil setecentos e sessenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), bem como apresentou seguro garantia do valor exequendo remanescente.
Por fim, em razão da garantia do juízo, requereu o efeito suspensivo do cumprimento de sentença (ID 32692140).
Logo após, a executada ofertou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em resumo: a) a inexigibilidade do valor controverso, tendo em vista que os juros compensatórios devem ser computados no percentual de 6% (seis por cento) ao ano por força do julgamento do mérito da ADI 2332/DF pelo Supremo Tribunal Federal, que não modulou os efeitos dos efeitos da decisão; b) com a conclusão do julgamento da ADI 2332/DF, transitado em julgado em 10/06/2023, a fixação dos juros compensatórios em ações de desapropriação deverá ser adequada ao entendimento proferido, qual seja, de 6% (seis por cento) ao ano, tendo em vista a atribuição de efeitos ex tunc, seja em primeiro ou em segundo grau; c) a ADI 2332/DF transitou em julgado em 10 de junho de 2023, anteriormente ao trânsito em julgado da sentença exequenda, de modo que a adequação dos juros compensatórios para o patamar único de 6% (seis por cento) é indiscutível, aplicando-se o artigo 525, § 14, do CPC; d) necessária a redução do percentual de juros compensatórios para adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, bem com do valor da justa indenização e, ainda, para vedar o enriquecimento ilícito do exequente; e) o excesso de execução, por não ter havido a redução do juros compensatórios ao percentual de 6% (seis por cento) durante todo o período de sua incidência, a indevida incidência de juros de mora a contar de 2015, quando deveriam incidir a partir do trânsito em julgado (08.08.2023) cuja base de cálculo é o valor da indenização fixada; f) o valor total da indenização devida corresponde ao importe de R$ 5.720.764,24 (cinco milhões setecentos e vinte mil setecentos e sessenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), já considerando a inclusão dos honorários advocatícios, havendo excesso de execução no valor de R$ 6.780.269,66 (seis milhões setecentos e oitenta mil duzentos e sessenta e nove reais e sessenta e seis centavos); g) em eventual manutenção do cumprimento de sentença, nos termos da sentença proferida, ainda haverá redução no quantum exequendo para R$ 8.774.768,34 (oito milhões setecentos e setenta e quatro mil setecentos e sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos), com excesso no valor de R$ 3.726.265,56 (três milhões setecentos e vinte e seis mil duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos).
Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença em razão da garantia ao juízo pelo depósito do valor incontroverso, bem como de seguro-garantia da parcela controversa, cujo montante ultrapassa o valor da execução (ID 49241351).
Sobre a impugnação, o exequente se manifestou pela preclusão quanto a discussão dos juros compensatórios, sendo impossível a redução dos juros em razão da coisa julgada formada, cabendo a executada buscar as vias processuais cabíveis para revisão do julgado já transitado em julgado, tendo em vista que a decisão do Supremo Tribunal Federal não anula de forma automática a preclusão e coisa julgada.
Sustentou, ainda, que a ADI 2332/DF não possui efeito retroativo sobre sentenças com preclusão e consequente trânsito em julgado anterior.
Alegou não haver excesso de execução, estando o quantum exequendo calculado dentro dos parâmetros fixados em sentença mantida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Sustentou, ainda, a inaplicabilidade da ADI 2332/DF ao caso, por não se tratar de desapropriação, mas de ação indenizatória.
Asseverou, ainda, que realizou novos cálculos e verificou ser devida a quantia de R$ 8.774.768,34 (oito milhões setecentos e setenta e quatro mil setecentos e sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos), por corresponder aos parâmetros fixados na sentença, devendo ser desconsiderada a quantia inicialmente apresentada de R$ 10.398.980,95 (dez milhões trezentos e noventa e oito mil novecentos e oitenta reais e noventa e cinco centavos).
Por fim, pugnou pelo indeferimento de efeito suspensivo, requereu a liberação do valor incontroverso depositado (R$ 5.720.764,24), com o prosseguimento do cumprimento de sentença (ID 65976301). É o relatório.
Conforme relatado, o exequente pretende a satisfação de um direito de crédito no valor de R$ 10.398.980,95 (dez milhões trezentos e noventa e oito mil novecentos e oitenta reais e noventa e cinco centavos), do qual a quantia de R$ 10.242.661,84 (dez milhões duzentos e quarenta e dois mil seiscentos e sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos) corresponde a condenação principal, ao passo que o valor R$ 156.319,11 (cento e cinquenta e seis mil trezentos e dezenove reais e onze centavos) refere-se aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento, arbitrados em sentença já transitada em julgado (ID 40537145).
A executada alegou excesso de execução, apontando como devida a quantia de R$ 5.720.764,24 (cinco milhões setecentos e vinte mil setecentos e sessenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), já considerando a inclusão dos honorários advocatícios, sob o fundamento de parcial inexigibilidade do título executivo judicial que fixou os juros compensatórios de forma contrária ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2332/DF, cujo trânsito em julgado ocorreu anteriormente (10.06.2023) ao do título executivo judicial (08.08.2023 – ID 28057479 –fl. 11).
Assim, alegou a necessidade de redução dos juros compensatórios fixados em sentença ao patamar fixo de 6% (seis por cento) ao ano durante todo o período de sua incidência, tendo em vista que a decisão da Corte Suprema transitou em julgado anteriormente (10.06.2023) ao do título executivo judicial (08.08.2023 – ID 28057479 –fl. 11), atraindo a aplicação do artigo 525, § § 12 e 14, do Código Processo Civil.
Sustentou, ainda, de forma subsidiária que, em eventual manutenção dos juros compensatórios na forma estabelecida no título judicial (6% a.a. de 13.6.1997 a 13.9.2001 e 12% a.a. a partir de 14.9.2001), há excesso de execução no montante apresentado pelo exequente em razão a incidência de juros moratório a contar de 2015, quando o comando sentencial determinou sua aplicação a partir do trânsito em julgado, ou seja, em 08 de agosto de 2023, cuja base de cálculo é o valor da indenização fixado em sentença.
Nesse contexto, pleiteou pelo reconhecimento do excesso de execução reputando como devido o valor de R$ 5.720.764,24 (cinco milhões setecentos e vinte mil setecentos e sessenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) ou, em eventual manutenção do cumprimento de sentença nos termos da sentença proferida, a redução no quantum exequendo para R$ 8.774.768,34 (oito milhões setecentos e setenta e quatro mil setecentos e sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos).
Há excesso de execução quando o valor executado está além dos limites do título executivo, e, no presente caso, instado a se manifestar sobre a impugnação ofertada, o exequente expressamente manifestou concordância com o prosseguimento do cumprimento da sentença, no valor de R$ 8.774.768,34 (oito milhões setecentos e setenta e quatro mil setecentos e sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos), após cálculos realizados por sua Gerência de Cálculos e Perícias ,que apurou equívoco no valor inicialmente apresentado de R$ 10.398.980,95 (dez milhões trezentos e noventa e oito mil novecentos e oitenta reais e noventa e cinco centavos) (ID 65976301).
Diante disso, ao manifestar concordância com o valor de R$ 8.774.768,34 (oito milhões setecentos e setenta e quatro mil setecentos e sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos), apontado de forma subsidiária pela executada, o exequente reconheceu a existência de um excesso de execução no montante de R$ 1.624.212,61 (um milhão seiscentos e vinte e quatro mil duzentos e doze reais e sessenta e um centavos).
Não obstante a isso, necessária a análise quanto aos argumentos da impugnante em relação ao excesso de execução para redução do quantum para R$ 5.720.764,24 (cinco milhões setecentos e vinte mil setecentos e sessenta e quatro reais e vinte e quatro centavos).
O comando sentencial, de fato, determinou a aplicação dos juros compensatórios em 6% (seis por cento) ao ano no período de 13 de junho de 1991 (data da ocupação da área pela impugnante) até 13 de setembro de 2001, passando a incidir a taxa de 12% (doze por cento) ao ano a partir de 14 de setembro de 2001, considerando a Media Provisória n.º 1.577/1997 reeditada sucessivas vezes até a Medida Provisória n.º 2.183-56, bem como a decisão cautelar proferida na ADI 2332/DF, que determinou o reestabelecimento da taxa em 12% (doze por cento) ao ano (fls. 681/703).
Conquanto o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2332/DF tenha decidido pela constitucionalidade do percentual fixo de 6% (seis por cento) ao ano dos juros compensatórios, cujos efeitos da decisão possuem efeitos ex tunc – retroativos – afetando situações anteriores já constituídas (STF, ADI 2332 ED-segundos/DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Plenário, j. 18.10.2022, DJe 10.1.2023), a questão esbarra na eficácia preclusiva da coisa julgada.
E isso porque, embora a decisão da Corte Suprema alcance situações pretéritas, a redução dos juros compensatórios pleiteada pela impugnante, nos termos da ADI 2332/DF, apenas foi arguida em sede de Agravo Interno, não sendo objeto do Recurso Especial, tampouco em sede de apelação, configurando inovação recursal e, como consequência, foi reconhecida a preclusão consumativa da matéria.
Nos termos do artigo 508, do Código de Processo Civil, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Assim, a eficácia preclusiva da coisa julgada abrange não apenas as questões efetivamente decididas, como também aquelas que poderiam ter sido alegada pelas partes e não as foram, como na presente situação.
O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, como os juros o são, a sua arguição encontra limite na coisa julgada, de modo que permitir a discussão sobre a redução dos juros fixados em sentença transitada em julgado seria ofender a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, pilares do instituto da coisa julgada.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211 DO STJ.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA. [...]. 2.
O trânsito em julgado da sentença faz surgir a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública.
Precedentes. 3.
A impugnação ao cumprimento de sentença, quando fundada na tese de excesso de execução, deve indicar com precisão o valor que a parte entende correto, sob pena de rejeição liminar.
Precedentes. 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 6.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o seguro-garantia não deve ser exigido por inexistir prova de grave prejuízo ao executado e que o agravante não declinou na impugnação ao cumprimento de sentença, acompanhada dos devidos cálculos, o valor aduzido como correto.
Alterar esses entendimentos demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. […] 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.348.893/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 24.8.2020, DJe 28.8.2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ILEGITIMIDADE.
MATÉRIA PRECLUSA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível ao caso, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É impossível alegar, apenas no cumprimento de sentença, questão já acobertada pela imutabilidade da coisa julgada, a exemplo da ilegitimidade de parte. 3. É vedado à parte inovar as razões do recurso especial por ocasião da interposição de agravo interno. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.113.760/PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 26.8.2024, DJe 29.8.2024) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
AÇÃO AJUIZADA COM MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
EXISTÊNCIA. 1.
Segundo tese repetitiva formada no Tema 629/STJ, "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp 1.352.721/SP, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/4/2016). 2.
De outro lado, conforme compreensão desta Corte, "A excepcionalidade da flexibilização da norma processual reconhecida em ambos os julgados repetitivos aplica-se ao processo em curso, ainda sem o trânsito em julgado, e não a demandas diversas, já alcançadas pelo efeito da imutabilidade, sendo certo que eventual pretensão de desconstituir a coisa julgada deve ser formulada na via adequada, na forma disciplinada pelo art. 966, VII, do CPC" (AgInt no AREsp n. 2.285.370/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023). 3.
A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a renovação da ação apresentada com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.058.878/CE, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª T., j. 29.4.2024, DJe 3.5.2024) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE TAXAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
PEDIDO FORMULADO COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. […]. 2.
Discute-se a possibilidade de ajuizamento de nova demanda para restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas consideradas abusivas em ação de repetição de indébito julgada procedente e transitada em julgado. 3.
A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 4.
Hipótese na qual a parte autora ajuizou nova ação buscando a restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios em razão da incidência destes sobre tarifas bancárias declaradas abusivas em sentença com trânsito em julgado, que determinou a restituição dos valores pagos indevidamente, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos do primeiro processo. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.370.463/PB, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 18.12.2023, DJe 21.12.2023) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
LIMITES DA COISA JULGADA.
QUESTÃO EXPRESSAMENTE DECIDIDA NO DISPOSITIVO DA DECISÃO.
CONDENAÇÃO IMPLÍCITA.
POSSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
NECESSIDADE DE PEDIDO E CONDENAÇÃO DE FORMA EXPRESSA.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE APENAS DE REDISCUSSÃO, COM BASE EM NOVAS ALEGAÇÕES, DE PEDIDO JÁ APRECIADO.
REQUISITOS PARA A FORMAÇÃO DE COISA JULGADA.
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ANTERIOR QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE TARIFAS ABUSIVAS.
NOVA AÇÃO PLEITEANDO A RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE ESSAS TARIFAS.
POSSIBILIDADE.
QUESTÃO NÃO APRECIADA NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA. […]. 2.
O propósito recursal é definir se é possível o ajuizamento de nova ação para pleitear, exclusivamente, a restituição de juros remuneratórios não requerida em anterior ação, na qual foi proferida sentença transitada em julgado determinando a restituição de tarifas reconhecidas como abusivas. 3.
Nos termos do art. 503 do CPC/2015, "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida". 4.
A jurisprudência desta Corte, admite a condenação implícita em hipóteses excepcionais, de modo que verbas como juros moratórios e a correção monetária, sejam incluídas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, apesar desta ter sido omissa. 5.
A qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada somente se agrega à parte dispositiva do julgado, não alcançando os motivos e os fundamentos da decisão judicial.
Precedentes. 6.
A eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC/2015) impede a rediscussão de um pedido apreciado por decisão de mérito transitada em julgado, ainda que a parte interessada sustente teses jurídicas que podiam, mas não foram alegadas no processo.
Nada impede, contudo, que a parte formule, em nova ação, pedido distinto e autônomo, ainda que guarde relação com os fatos discutidos em ação anterior, desde que, evidentemente, não viole as questões acobertadas pela coisa julgada material. 7.
Assim, haverá formação de coisa julgada sobre determinada questão quando (I) estiver expressa no dispositivo de decisão judicial proferida anteriormente ou, ao menos, nos pedidos formulados na inicial, se o dispositivo for indireto; ou (II) estiver implícita na decisão, nas hipóteses admitidas.
Cuida-se de uma análise a ser feita em cada hipótese concreta. 8.
Conforme a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento e execução de juros remuneratórios - que, em regra, são pactuados entre as partes -, demandam pedido e condenação de forma expressa, não podendo ser conhecido de ofício pelo Juiz, diferentemente dos juros moratórios. […]. (STJ, REsp n. 2.000.438/PB, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª T., j. 18.4.2023, DJe 5.5.2023) À vista do exposto, resta evidente a impossibilidade de acolhimento da impugnação para redução, em sede de cumprimento de sentença, dos juros compensatórios fixados em sentença transitada em julgado, ainda que por força da decisão na ADI 2332/DF, quando a matéria, ainda que de ordem pública, deixou de ser arguida pela parte nas fases anteriores, restando preclusa como reconhecido inclusive pela Corte Superior.
Diante da eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC, art. 508), incabível a redução dos juros compensatórios para o patamar de 6% (seis por cento) ao ano durante todo o período fixado na sentença.
Contudo, considerando a expressa concordância do exequente com o valor de R$ 8.774.768,34 (oito milhões setecentos e setenta e quatro mil setecentos e sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos), apontado de forma subsidiária pela executada, imperioso o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, reputando-se devido o quantum de R$ 8.774.768,34 (oito milhões setecentos e setenta e quatro mil setecentos e sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos) (oitenta e cinco mil novecentos e onze reais e vinte e três centavos) (ID 49241714).
Assim, o crédito principal perfaz a quantia de R$ 8.642.864,65 (oito milhões seiscentos e quarenta e dois mil oitocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco), ao passo que os honorários de sucumbência perfazem o valor de R$ 131.903,69 (cento e trinta e um mil novecentos e três reais e sessenta e nove centavos), conforme cálculos ao ID (ID 49241714).
DISPOSITIVO Ante ao expendido, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução (CPC, art. 535, IV) no valor de R$ 1.624.212,61 (um milhão seiscentos e vinte e quatro mil duzentos e doze reais e sessenta e um centavos), ao tempo em que declaro como devida a importância de R$ 8.774.768,34 (oito milhões setecentos e setenta e quatro mil setecentos e sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos), cuja condenação principal corresponde a R$ 8.642.864,65 (oito milhões seiscentos e quarenta e dois mil oitocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco), ao passo que os honorários de sucumbência perfazem o valor de R$ 131.903,69 (cento e trinta e um mil novecentos e três reais e sessenta e nove centavos) (ID 49241714).
Por força da sucumbência, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da executada, os quais arbitro em 8% (oito por cento) sobre o valor do excesso de execução aqui reconhecido (R$ 1.624.212,6), por refletir o valor do proveito econômico obtido com a impugnação, nos termos do artigo 85, § § § 1º e 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Considerando a existência de valor incontroverso, determino a conversão do valor depositado em renda em favor do Estado do Espírito Santo (ID 47869819).
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito -
16/07/2025 15:29
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:28
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (REQUERIDO)
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16/06/2025 17:52
Conclusos para decisão
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16/06/2025 17:51
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:08
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DOS PROJETOS DE POLARIZACAO INDUSTRIAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/04/2025 23:59.
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27/03/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 14:44
Conclusos para despacho
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21/11/2024 12:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 17:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/08/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2024 15:51
Conclusos para despacho
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28/03/2024 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2024 01:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:33
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 14/03/2024 23:59.
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15/02/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 01:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:28
Decorrido prazo de LUIS FELIPE PINTO VALFRE em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 18:38
Juntada de Ofício
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07/11/2023 18:30
Juntada de Ofício
-
24/10/2023 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 13:08
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2006
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Despacho • Arquivo
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