TJES - 5006566-71.2025.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 Número do Processo: 5006566-71.2025.8.08.0011 REQUERENTE: ALESSANDRA SOARES PEREIRA PINHEIRO Advogados do(a) REQUERENTE: DANIEL VALDINO ALTOE - ES22702, GABRIELA COSTA CHAMON - ES29155, TAIANE PONTINI GROLA - ES27497 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, - lado par, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 DECISÃO/CARTA Vistos etc.
Cuida-se de "ação declaratória de inexistência de débito [...]" proposta por Alessandra Soares Pereira Pinheiro em face de Banco BMG S/A.
Sustenta, em suma, que o requerido teria incluído em seus empréstimos um contrato de cartão de crédito com reserva margem consignável (RMC), cujo cartão não teria recebido.
Afirma que não recebeu informação adequada acerca da contratação e acreditou que o suposto empréstimo estava sendo quitado por meio dos descontos em seu benefício.
Alega, todavia, que descontos vêm sendo efetuados de forma indeterminada e contínua, o que seria ilegal.
Não reconhecendo a legitimidade de tal proceder, pugna, liminarmente, pela determinação de que a parte demandada se abstenha de realizar novos descontos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando o que dispõe o art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC, defiro a gratuidade judiciária à autora.
Superada essa questão, passo a analisar o pleito de antecipação dos efeitos da tutela.
A esse respeito, insta salientar que o art. 300, caput e § 3º, do CPC prevê, como requisitos da tutela de urgência, (1) a probabilidade do direito alegado, (2) o perigo de dano e (3) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Transcrevo, por oportuno, o referido normativo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão In casu, em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença de todos esses requisitos.
Explico.
Quanto à probabilidade do direito, vê-se que a parte requerente traz aos autos elementos que corroboram a tese de que o requerido inseriu, no seu benefício previdenciário, um cartão de crédito com reserva de margem consignável, cujo limite é de R$ 1.884,00, conforme detalhamento ID 70430470.
No que tange ao perigo de dano, tenho que este decorre do fato de que, se não forem antecipados os efeitos da tutela, evidentemente, danos ainda maiores poderão ser suportados pela parte autora.
Por fim, a medida não é irreversível, sendo evidente que, eventualmente subtraída a tutela que ora se presta, a situação jurídica das partes voltará ao status quo ante, sem qualquer prejuízo.
Presentes, pois, os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela, na forma requerida.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito, inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Tutela de urgência deferida para suspender qualquer cobrança referente ao empréstimo consignado em reserva de margem consignável de cartão de crédito, sob pena de multa. [...] Elementos que evidenciam a probabilidade do direito da autora e o perigo de dano.
Multa aplicada com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Necessidade de ajuste apenas em relação à periodicidade.
Imposição com incidência diária.
Cabimento da mesma multa, no mesmo valor fixado, mas com incidência por ato de descumprimento.
Recurso provido em parte. (TJSP; AI 2264209-62.2020.8.26.0000; Ac. 14294319; Bauru; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daniela Menegatti Milano; Julg. 21/01/2021; DJESP 03/02/2021; Pág. 2851) É preciso salientar que o presente deferimento não exonerará a parte autora da obrigação de pagar os débitos acaso existentes, mas apenas lhe resguardará o direito de não sofrer restrições de crédito.
Ademais, vale registrar que a presente decisão não impede, se for a caso, a parte demandada de valer-se dos meios judiciais postos à sua disposição para a defesa de seus interesses.
Com esses fundamentos, defiro o pedido liminar para determinar que o banco demandado suspenda, imediatamente, a cobrança e o desconto do pagamento mínimo das faturas dos contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável objeto dos autos no benefício previdenciário da requerente, sob pena de multa que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento desta ordem judicial.
Considerando as peculiaridades do caso e ante a improvável conciliação entre as partes neste momento processual, deixo de designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC.
Intime-se a parte demandante para ciência.
Cite-se o banco réu para que conteste, em 15 dias, o pedido autoral e dê cumprimento a este decisum.
Havendo resposta, à réplica.
Diligencie-se, servindo esta de carta de citação.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito Advertências: 1.
O prazo para contestar é de 15 dias, contados da juntada da carta aos autos; 2.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte demandada como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Diligências para o cartório: Após a apresentação de contestação, deverá a parte demandante ser intimada para, em 15 dias: 1.
Apresentar réplica (art. 350, CPC); 2.
Havendo alegação de ilegitimidade passiva ou de não ser a parte responsável pelo prejuízo invocado, se for aceita a indicação, alterar a petição inicial, para os fins do art. 338, caput e § 2º, CPC); 3.
Na hipótese de propositura de reconvenção, apresentar resposta.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060614444860500000062532024 1. procuração Documento de comprovação 25060614444889500000062532033 2. hipossuficiencia Documento de comprovação 25060614444918100000062532034 3.
RG Documento de comprovação 25060614444950300000062532035 4.
Comprovante de Residencia Documento de comprovação 25060614444976700000062532036 5.
Substabelecimento Documento de comprovação 25060614444994700000062532037 6.
Carta de Concessão Documento de comprovação 25060614445020900000062532038 7.
Extrato de emprestimo Documento de comprovação 25060614445044300000062532039 8.
Historico de pagamento Documento de comprovação 25060614445086600000062532040 9.
Cálculo Documento de comprovação 25060614445111800000062532041 10.
Parecer Documento de comprovação 25060614445133100000062532042 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060616161425100000062547997 -
16/07/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 15:34
Conclusos para despacho
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16/07/2025 15:30
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 17:53
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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08/07/2025 12:43
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 13:41
Expedição de Comunicação via correios.
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09/06/2025 13:41
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 16:17
Conclusos para decisão
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06/06/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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