TJES - 0005886-45.2019.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0005886-45.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAYZA ARAUJO LOURDES REQUERIDO: GRANVITUR FRETAMENTO E TURISMO LTDA INTERESSADO: INVESTPREV SEGURADORA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR SOARES CAIRES - ES11709 Advogado do(a) INTERESSADO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE CARLOS STEIN JUNIOR - ES4939 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Layza Araujo Lourdes em face de Granvitur Fretamento e Turismo Ltda, em virtude de acidente de trânsito ocorrido em 23 de fevereiro de 2018, por volta das 7h20, na Avenida Fernando Ferrari, nesta Capital.
Em sua exordial, aduz a autora que enquanto se deslocava de bicicleta para a escola, foi obrigada a utilizar o acostamento da via em virtude de um poste caído sobre a calçada, vindo, nesse contexto, a ser atingida pela parte traseira de um ônibus da empresa requerida, que realizava manobra para encostar no ponto de parada.
Sustenta que, em decorrência do impacto, foi arremessada ao solo, fraturando o braço, e submetida a dores e dificuldades, inclusive para obtenção de atendimento médico, já que não possui plano de saúde.
Pede, com fundamento nos danos experimentados, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 39.920,00, correspondente a quarenta salários-mínimos.
A ré apresentou contestação, oportunidade em que denunciou à lide a seguradora Kovr Seguradora S.A., com fundamento em apólice de responsabilidade civil contratada para cobertura de riscos relacionados à sua atividade de transporte coletivo.
No mérito, alegou culpa exclusiva da vítima, sustentando que a autora, de forma abrupta e imprudente, ingressou na via de tráfego intenso, colidindo com a parte traseira direita do coletivo, não sendo possível ao motorista evitar o impacto.
Acrescentou que o vídeo do acidente demonstra a regular conduta do condutor e a ausência de ilicitude da empresa ré, requerendo a improcedência do pedido.
A seguradora litisdenunciada, por sua vez, apresentou defesa alegando, inicialmente, que sua responsabilidade está restrita aos limites previstos na apólice, especialmente no tocante aos danos morais, cuja cobertura máxima é de R$ 30.000,00 para terceiros não transportados.
Aduziu, ainda, inexistência de solidariedade entre seguradora e segurado, ausência de cobertura para hipóteses alheias ao contrato e, no mérito, reiterou a alegação de culpa exclusiva da vítima, impugnando o pedido de indenização.
Requereu, por fim, que eventual condenação observe os parâmetros da apólice e os limites contratuais de cobertura, inclusive com dedução de valores eventualmente recebidos a título de seguro DPVAT.
Realizada audiência de conciliação em momento oportuno, não se logrou êxito na composição.
Após manifestação das partes sobre as provas a serem produzidas, determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi elaborado e posteriormente homologado nos autos, tendo as partes se manifestado sobre o conteúdo do parecer e seus complementos.
Em seguida, foi designada audiência de instrução para o dia 12 de setembro de 2023, às 15h.
Na mencionada audiência, compareceram a autora, devidamente representada por seu advogado, e a empresa ré, por meio de seu patrono.
Ausente a seguradora denunciada e seu procurador.
Durante a audiência, a autora comunicou a juntada de nova procuração em virtude de ter atingido a maioridade, enquanto a ré informou que a empresa Granvitur fora incorporada pela Viação Grande Vitória S/A, requerendo prazo para juntar os novos atos constitutivos, o que foi deferido.
As partes presentes concordaram que a única prova oral remanescente era a oitiva da testemunha Stephany Vitória Magalhães Rocha, arrolada pela autora, a qual foi devidamente ouvida, tendo seu depoimento sido registrado em mídia eletrônica e juntado aos autos.
Concluída a produção de prova oral, o juízo deu por encerrada a fase instrutória, intimando as partes para apresentação de alegações finais, as quais foram posteriormente protocolizadas em forma de memoriais escritos, reiterando os argumentos já lançados nas peças anteriores. É o relatório.
Ausentes preliminares, presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito propriamente dito.
De início, constata-se que alguns elementos fáticos encontram-se devidamente delineados e não são objeto de controvérsia entre as partes. É incontroverso que, em 23 de fevereiro de 2018, por volta das 7h20, a autora Layza Araujo Lourdes deslocava-se de bicicleta para a escola pela Avenida Fernando Ferrari, em Vitória/ES.
Também não se discute que, naquela ocasião, houve um contato físico entre a bicicleta conduzida pela autora e o ônibus de propriedade da empresa ré, o qual realizava manobra para encostar no ponto de parada.
Ainda, reconhece-se que, em razão do evento, a autora sofreu fratura no braço e necessitou de cuidados médicos, conforme atestado nos documentos médicos acostados aos autos e confirmado por perícia judicial, que descreveu a fratura no úmero e a necessidade de procedimento cirúrgico, seguido de reabilitação.
Definidos os elementos incontroversos, passo à fixação dos pontos controvertidos a serem enfrentados.
A controvérsia principal gira em torno da dinâmica do acidente e da responsabilidade civil pelo evento danoso.
A autora imputa à ré a culpa exclusiva pelo acidente, sob o fundamento de que o motorista do coletivo não manteve distância segura ao executar a manobra de parada, colidindo com a parte traseira do ônibus contra sua bicicleta.
Sustenta, ainda, que foi obrigada a trafegar pelo acostamento em virtude de um poste caído sobre a calçada, não havendo alternativa segura naquele momento.
A empresa ré, por sua vez, alega culpa exclusiva da autora, afirmando que esta adentrou intempestivamente à pista de rolamento e colidiu com a traseira do coletivo em movimento regular, não havendo tempo de reação para evitar o impacto.
A seguradora Kovr, denunciada à lide, adota a mesma tese da ré quanto à ausência de responsabilidade e, de forma subsidiária, sustenta que eventual obrigação de reembolso encontra-se limitada aos termos da apólice contratada, com exclusão de solidariedade passiva.
O primeiro ponto controvertido é, pois, a responsabilidade pelo acidente.
Nos termos do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
A responsabilidade objetiva, por sua vez, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se às atividades de risco, como é o caso do transporte coletivo urbano, em relação tanto aos passageiros quanto a terceiros não transportados, conforme amplamente admitido pela doutrina e jurisprudência.
Em sendo objetiva, a responsabilidade prescinde da demonstração de culpa, bastando a ocorrência do evento danoso e o nexo de causalidade entre a atividade do fornecedor de serviços e o dano suportado.
A responsabilidade objetiva, entretanto, admite excludentes.
Dentre elas, destaca-se a culpa exclusiva da vítima, hipótese que, uma vez configurada, rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar.
A empresa ré afirma que o ônibus seguia regularmente pela via, iniciando manobra para encostar no ponto, quando a autora, de forma abrupta e imprudente, adentrou com sua bicicleta a faixa de rolamento, colidindo com a traseira direita do coletivo.
Trouxe aos autos, para sustentar sua versão, vídeo extraído do sistema de monitoramento do veículo.
Por outro lado, a autora sustenta que já se encontrava no acostamento da via, diante da impossibilidade de utilizar a calçada — obstruída por um poste caído —, e que foi atingida pela traseira do ônibus no momento em que o motorista realizou manobra lateral para encostar no ponto.
A análise do vídeo revela que o ônibus de fato realizava manobra para parada e que a bicicleta surge pela lateral direita, momento imediatamente anterior à colisão.
Contudo, o ângulo da gravação não permite identificar com precisão a posição da bicicleta nos segundos anteriores, nem permite aferir a velocidade ou direção exata da ciclista.
A ausência de visibilidade plena sobre o comportamento da vítima nos instantes que antecederam o impacto impede, com a certeza que o processo civil exige, atribuir-lhe responsabilidade exclusiva.
Acrescente-se que a autora foi ouvida por testemunha presencial, a qual confirmou que ela foi atingida quando se dirigia para a escola e que, no local, não havia estrutura adequada para circulação de ciclistas ou pedestres, reforçando a tese de que o uso do acostamento se impôs por necessidade, e não por escolha voluntária e imprudente.
Não houve, por parte da ré, comprovação de que a autora tenha adotado comportamento temerário, tampouco de que o motorista do coletivo tivesse tomado todas as cautelas exigíveis ao iniciar a manobra.
Ao contrário, o conjunto probatório leva à conclusão de que a manobra de aproximação do ônibus não foi precedida da verificação adequada das condições ao redor do veículo, especialmente em zona urbana e de circulação vulnerável.
Esse é, inclusive, o entendimento consolidado em casos análogos.
Conforme se extrai do julgado proferido no processo n.º 0045339-50.2019.8.19.0021, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o dever de vigilância do condutor de coletivo ao iniciar ou executar manobra de deslocamento próximo ao meio-fio impõe que se observe os espelhos retrovisores e as laterais do veículo, a fim de assegurar que não haja pessoas, ciclistas ou obstáculos no entorno.
No referido caso, a dinâmica do acidente também envolvia colisão entre bicicleta e ônibus em zona urbana, tendo a Corte reconhecido a responsabilidade da empresa de transporte coletivo, por não comprovar a tese de culpa exclusiva da vítima e por ter seu motorista deixado de observar os cuidados mínimos de segurança exigíveis.
Em complemento, observa-se que a vítima é consumidora por equiparação, na forma do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, sendo-lhe assegurada proteção ampliada no regime de responsabilidade objetiva.
No mesmo sentido, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos da Apelação Cível n.º 1009412-86.2016.8.26.0224, reconheceu a inversão do ônus da prova em favor de ciclista atropelado por ônibus, também por se tratar de consumidor por equiparação.
Naquele precedente, ressaltou-se que, mesmo na ausência de relação contratual direta, a vulnerabilidade e o princípio pro persona impõem que a prova da ausência de culpa seja ônus do fornecedor, não havendo espaço para presunções em desfavor da vítima.
No caso concreto, a empresa ré não logrou êxito em afastar, de modo satisfatório, o nexo causal entre a conduta de seu preposto e o dano sofrido pela autora.
Também não demonstrou, de forma cabal, que a vítima agiu com culpa exclusiva ou concorrente, tampouco que adotou as cautelas mínimas exigíveis para evitar o sinistro.
Assim, reconhece-se a responsabilidade da ré pelo acidente e, por consequência, o dever de indenizar.
O segundo ponto controvertido refere-se à existência e à extensão do dano moral.
A autora sustenta que a fratura em seu braço, associada à dor, à perda funcional temporária, à frustração de suas rotinas escolares e à necessidade de esperar tratamento em razão da ausência de plano de saúde, comprometeu sua dignidade e gerou abalo emocional significativo.
A ré e a seguradora, por sua vez, argumentam que o dano moral não se faz presente ou não foi demonstrado de forma satisfatória.
O dano moral, conforme reconhecido na doutrina majoritária, é aquele que atinge os direitos da personalidade, e que se caracteriza por violar a integridade psíquica, emocional ou existencial da vítima.
Em casos de lesão corporal com reflexos diretos na vida do ofendido — como dor, internação, cirurgia e afastamento de atividades regulares —, o dano moral é presumido, não se exigindo prova de sofrimento subjetivo específico.
Nesse aspecto, o acórdão do TJSP já referido também reconheceu que, em hipóteses similares, os danos morais configuram-se in re ipsa, isto é, decorrem dos próprios fatos, sendo presumíveis diante da gravidade da situação, sem necessidade de comprovação analítica do sofrimento.
No caso concreto, o laudo pericial é claro ao apontar que a autora sofreu fratura no úmero, que demandou intervenção cirúrgica e gerou limitações temporárias de mobilidade e dor, afetando suas atividades escolares e rotinas pessoais.
Tal cenário extrapola os meros dissabores e representa efetiva agressão à integridade física e emocional da autora, justificando plenamente a reparação pleiteada.
Resta, por fim, examinar a responsabilidade da seguradora denunciada, Kovr Seguradora S.A., no tocante ao reembolso de eventual indenização imposta à empresa ré.
A existência de apólice de seguro válida, de responsabilidade civil contratada para cobertura de danos causados a terceiros não transportados, é fato incontroverso.
A seguradora, contudo, sustenta que sua responsabilidade é apenas contratual e subsidiária, limitada ao valor de R$ 30.000,00, conforme cláusula expressa da apólice.
Nos termos do art. 265 do Código Civil, a solidariedade entre devedores não se presume, devendo decorrer da lei ou da vontade expressa das partes.
Não há, nos autos, disposição legal ou contratual que preveja responsabilidade solidária da seguradora com a ré.
Assim, caberá à seguradora o reembolso dos valores eventualmente despendidos pela ré, até o limite da cobertura securitária contratada, desde que haja saldo disponível e atendidos os requisitos da apólice.
Diante de todo o exposto, resta caracterizada a responsabilidade da empresa ré pelo acidente de trânsito que resultou em lesão física à autora, com consequente reconhecimento do dano moral, cabendo à seguradora responder subsidiariamente, nos termos e limites da apólice.
A tese de culpa exclusiva da vítima não se sustenta diante da fragilidade probatória da versão defensiva, impondo-se o acolhimento parcial do pedido inicial.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Layza Araujo Lourdes em face de Granvitur Fretamento e Turismo Ltda., para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar da data desta sentença (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso, qual seja, 23 de fevereiro de 2018 (art. 398 do Código Civil c/c art. 405 do mesmo diploma).
Nos termos do contrato de seguro juntado aos autos e com base na cláusula de cobertura para danos morais a terceiros não transportados, condeno a litisdenunciada Kovr Seguradora S.A. a ressarcir a quantia efetivamente paga pela ré à autora, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigido e acrescido de juros nos moldes do parágrafo anterior, observado o saldo da apólice à época do cumprimento da obrigação.
Ressalva-se expressamente que a responsabilidade da seguradora é de natureza subsidiária, na forma do art. 265 do Código Civil, não sendo reconhecida solidariedade entre ré e litisdenunciada.
Tendo a autora decaído de parte mínima do pedido — pois postulava o montante de R$ 39.920,00 —, condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se que eventual cumprimento parcial por parte da seguradora não altera essa base de cálculo.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as nossas homenagens, nos termos do que dispõe o §3º do art. 1.010 do CPC.
Transitado em julgado o decisum ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada sendo requerido pelas partes, proceda-se à serventia a baixa com as cautelas de estilo e arquivem-se os autos.
P.R.I.-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
16/07/2025 15:31
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 21:12
Julgado procedente em parte do pedido de LAYZA ARAUJO LOURDES (REQUERENTE).
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25/02/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 00:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 13:49
Conclusos para despacho
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10/04/2024 21:50
Juntada de Petição de memoriais
-
01/04/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS STEIN JUNIOR em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:20
Decorrido prazo de GRANVITUR FRETAMENTO E TURISMO LTDA em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 13:58
Conclusos para decisão
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05/03/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 13:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/03/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2023 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2023 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 16:54
Conclusos para despacho
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12/09/2023 16:52
Audiência Instrução realizada para 12/09/2023 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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12/09/2023 16:48
Expedição de Termo de Audiência.
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12/09/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 07:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 01:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS STEIN JUNIOR em 13/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:26
Decorrido prazo de IGOR SOARES CAIRES em 04/07/2023 23:59.
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12/06/2023 16:59
Expedição de intimação eletrônica.
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12/06/2023 16:59
Audiência Instrução designada para 12/09/2023 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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23/05/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 15:49
Conclusos para despacho
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10/05/2023 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2023 09:13
Decorrido prazo de LAYZA ARAUJO LOURDES em 27/01/2023 23:59.
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03/11/2022 08:46
Decorrido prazo de LAYZA ARAUJO LOURDES em 31/10/2022 23:59.
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10/10/2022 09:38
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2019
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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