TJES - 5018238-42.2022.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5018238-42.2022.8.08.0024 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SUPERCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP REQUERIDO: ROCHA COMUNICAC?O VISUAL EIRELI - ME, WARLEY CARLOS MORELLO Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES - ES12987, FLAVIA MARTINS DE ALMEIDA - ES36134, MARIANA GONCALVES PEREIRA - ES20885, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 Advogados do(a) REQUERIDO: JORGE ANTONIO GONCALVES - ES15385, MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONCALVES - RJ165676, MARIO AUGUSTO TEIXEIRA NETO - ES15081 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONCALVES - RJ165676 SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por SUPERCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA – EPP, com fundamento no artigo 700 do Código de Processo Civil, objetivando a cobrança de valores decorrentes da cessão de crédito representado por duplicatas mercantis endossadas.
Segundo a parte autora, celebrou com a empresa requerida ROCHA COMUNICAÇÃO VISUAL EIRELI contrato de fomento mercantil (factoring), conforme comprovado nos autos às fls. 26-31.
Por meio do referido ajuste, a autora adquiriu duplicatas emitidas pela empresa requerida em face de terceiros sacados, tendo efetuado o pagamento do valor correspondente à requerida, mediante as operações de cessão.
Alegou que, no momento da cobrança dos títulos, verificou-se que os respectivos sacados contestaram a existência das transações comerciais subjacentes, qualificando as duplicatas como “frias”, ou seja, emitidas sem causa negocial subjacente, o que teria revelado uma possível simulação das operações por parte da empresa ré, com o intuito de levantar valores junto à autora.
Em sua defesa, os embargantes (requeridos) apresentaram embargos monitórios, alegando, em síntese: (i) a inexistência de relação jurídica válida que justificasse a emissão das duplicatas; (ii) que os valores cobrados teriam sido quitados; (iii) a existência de pagamento por meio de boletos, conforme documentação acostada às fls. 553-749v; (iv) a ausência de prova da entrega de mercadorias ou prestação de serviços relativos aos títulos objeto da ação.
Os embargos foram impugnados pela parte autora (fls. 760-773), que reiterou a tese da validade das duplicatas endossadas, sustentando a existência de liquidez, certeza e exigibilidade dos créditos, bem como a responsabilidade dos devedores endossantes e avalistas.
Durante a instrução, foi requerida produção de prova pericial contábil pelos embargantes, a fim de comprovar o pagamento dos títulos.
Contudo, os réus não realizaram o depósito dos honorários periciais, mesmo após duas intimações, o que acarretou a preclusão do direito à produção da referida prova, conforme decisão já proferida nos autos.
A parte autora também destaca, nos memoriais, que as transferências bancárias realizadas em nome de Marcilene da Penha Bianchi Morello (esposa do requerido Warley Carlos Morello e responsável administrativa da empresa embargante) foram autorizadas pela própria empresa requerida, fato evidenciado por e-mail constante nos autos (fl. 776).
Ademais, assevera que os comprovantes de pagamento juntados pelos réus não se referem aos títulos objeto da presente ação, mas a operações anteriores e distintas.
Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais, reiterando seus argumentos e requerendo o julgamento do feito. É o relatório.
Inicialmente, cumpre reconhecer como incontroversos nos autos os seguintes pontos: (i) a existência de contrato de fomento mercantil celebrado entre a parte autora SUPERCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA – EPP e a empresa requerida ROCHA COMUNICAÇÃO VISUAL EIRELI, documento este acostado às fls. 26-31 dos autos físicos; (ii) a emissão, pela empresa requerida, de diversas duplicatas mercantis, cuja propriedade foi transferida à autora mediante endosso; (iii) o pagamento, pela autora, dos valores referentes aos títulos de crédito adquiridos, conforme comprovantes de pagamento constantes dos autos; e (iv) o não pagamento, por parte dos sacados, das duplicatas que motivam a presente ação.
Tais fatos foram confessados de forma direta ou indireta pela parte requerida em suas manifestações processuais, inclusive nos próprios embargos monitórios, como se observa da narrativa dos memoriais finais.
Além disso, não houve impugnação específica a tais elementos fáticos, configurando-se a sua aceitação tácita nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil.
Estabelecidos os fatos incontroversos, restam como pontos controvertidos a serem dirimidos: (1) se os títulos executados possuem causa subjacente válida ou se foram emitidos sem relação jurídica material com os sacados — os chamados “títulos frios”; (2) se houve pagamento, compensação ou quitação, total ou parcial, das duplicatas mercantis objeto da ação; e (3) se há excesso de cobrança, iliquidez ou qualquer elemento que comprometa a higidez da pretensão monitória.
Quanto ao primeiro ponto, observa-se que a parte autora afirma ter adquirido as duplicatas mercantis regularmente emitidas pela empresa requerida, mediante endosso translativo, prática comum nas operações de fomento mercantil (factoring).
Segundo os autos, as duplicatas foram entregues com a documentação habitual, tais como termos aditivos, recibos e comprovantes de pagamento, constando inclusive comunicação eletrônica em que a própria requerida solicita à autora que valores sejam transferidos à conta bancária de MARCILENE DA PENHA BIANCHI MORELLO, pessoa vinculada à empresa devedora, o que afasta qualquer alegação de ignorância ou ausência de ciência quanto à destinação dos recursos.
Por outro lado, os embargantes sustentam que os títulos carecem de lastro, pois inexistiria relação jurídica entre os emitentes e os sacados, o que tornaria as duplicatas nulas ou, ao menos, inexigíveis.
Alegam, ainda, que as duplicatas foram criadas com a finalidade de viabilizar operações financeiras simuladas, destinadas à obtenção de recursos junto à autora sem respaldo em transações comerciais reais.
Tal narrativa, todavia, não se sustenta diante da ausência de prova concreta.
A defesa, embora tenha levantado grave alegação de simulação, não apresentou documentos que infirmassem a existência das obrigações representadas nas duplicatas.
Nenhuma nota fiscal foi impugnada pontualmente.
Nenhum dos sacados foi trazido a juízo na condição de testemunha.
Não se produziu qualquer prova pericial ou documental que demonstrasse que os serviços não foram prestados ou as mercadorias não entregues.
A simples negativa de causa negocial, sem demonstração objetiva de vício, não é suficiente para desconstituir a presunção de veracidade do título, mormente quando o próprio contrato de fomento reconhece a responsabilidade da empresa emitente pela origem e veracidade das duplicatas emitidas.
Ademais, os documentos de fls. 272, 273, 285 e 286, corroborados pelo e-mail de fl. 776, demonstram que as transferências bancárias à conta da referida Marcilene decorreram de solicitação expressa da própria requerida, não se tratando, portanto, de ato estranho à cadeia contratual, mas sim de desdobramento direto da operação avençada.
Nesse cenário, verifica-se que os títulos foram formalmente emitidos, endossados, acompanhados de comprovação de pagamento e com plena ciência dos devedores quanto às transações.
Cabe lembrar que o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor incumbia à parte requerida, a teor do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não tendo produzido nenhuma prova eficaz nesse sentido, não é possível acolher a tese de simulação ou inexistência de relação jurídica subjacente, sendo imperiosa a validação da pretensão fundada nos títulos.
No segundo ponto controvertido, que diz respeito à alegada quitação das duplicatas, a parte embargante trouxe aos autos extensa documentação, entre boletos bancários e comprovantes de pagamento (fls. 553-749v), afirmando que tais pagamentos abrangeriam os títulos cobrados na presente ação.
Em contrapartida, a autora contestou expressamente essa alegação, esclarecendo que os documentos apresentados pela requerida referem-se a outras operações de fomento, anteriores e distintas daquelas objeto desta demanda.
Acrescentou, ainda, que alguns dos pagamentos foram realizados diretamente pela própria empresa emitente em nome dos sacados, o que evidencia a intenção de manter a aparência de normalidade perante a empresa de fomento, mesmo em face da inexistência de operações reais.
Analisando os comprovantes apresentados, constata-se que, de fato, não há identificação direta ou inequívoca entre os boletos pagos e os títulos protestados nesta ação.
Os documentos não fazem qualquer menção aos números das duplicatas inadimplidas que instruem a petição inicial.
Não há menção a datas de vencimento, valores nominais, endossos ou vinculação específica entre os pagamentos efetuados e os títulos objeto da presente cobrança.
Ademais, o próprio comportamento processual da parte requerida enfraquece sua tese defensiva, haja vista que, mesmo tendo postulado a produção de prova pericial contábil, não promoveu o depósito dos honorários periciais nas oportunidades em que foi instada a fazê-lo, conforme se verifica nos despachos de Ids. 14918888 e 29826253, culminando na preclusão do direito à prova.
A ausência de produção da prova requerida, cujo custo os próprios embargantes assumiram desde o início, reforça a fragilidade de suas alegações.
Por tudo isso, não se pode reconhecer como válidos os pagamentos apontados pela defesa, por ausência de correlação com os títulos específicos cobrados, tampouco por ausência de qualquer prova do abatimento pretendido.
Trata-se de ônus não cumprido, razão pela qual a alegação de quitação não merece acolhimento.
Por fim, quanto à existência de excesso de cobrança ou de eventual ausência de liquidez, tampouco se sustenta a pretensão da parte embargante.
A petição inicial é instruída com documentação suficiente a demonstrar o valor de face das duplicatas, os comprovantes de pagamento dos valores pela empresa autora à requerida, bem como os critérios de atualização aplicados, os quais foram fixados no contrato de fomento, que previa a incidência de encargos em caso de inadimplemento.
Não houve impugnação específica quanto à composição dos valores cobrados, e os documentos apresentados conferem robustez à pretensão autoral.
A planilha apresentada contém dados objetivos, vinculados aos títulos inadimplidos, valores nominais, datas de vencimento e atualização, o que afasta qualquer alegação genérica de iliquidez.
A ausência de contestação individualizada e a não produção de prova técnica — que poderia ter sido levada a efeito pela requerida caso efetivado o depósito dos honorários — reforçam a consistência dos valores exigidos.
Conclui-se, portanto, que os títulos executados são dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, e que não foi produzida prova de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Os embargos monitórios não lograram desconstituir os fundamentos da ação inicial, não havendo razões jurídicas ou probatórias que justifiquem a sua procedência.
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos monitórios opostos por ROCHA COMUNICAÇÃO VISUAL EIRELI e WARLEY CARLOS MORELLO, e, por conseguinte, constitucional o título executivo judicial, com fundamento no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, nos exatos termos delineados na petição inicial da ação monitória proposta por SUPERCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA – EPP, relativamente ao valor de R$ 450.638,85 (quatrocentos e cinquenta mil, seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e cinco centavos), devidamente corrigido desde a data do vencimento de cada duplicata, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, além de multa contratual e encargos, conforme pactuado entre as partes.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as nossas homenagens, nos termos do que dispõe o §3º do art. 1.010 do CPC.
Transitado em julgado o decisum ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada sendo requerido pelas partes, proceda-se à serventia a baixa com as cautelas de estilo e arquivem-se os autos.
P.R.I.-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
16/07/2025 15:32
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 14:34
Juntada de Certidão
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08/07/2025 21:12
Julgado improcedente o pedido de ROCHA COMUNICAC?O VISUAL EIRELI - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-81 (REQUERIDO).
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14/02/2025 11:59
Conclusos para despacho
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07/11/2024 15:18
Decorrido prazo de ROCHA COMUNICAC?O VISUAL EIRELI - ME em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:18
Decorrido prazo de WARLEY CARLOS MORELLO em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 21:05
Juntada de Petição de alegações finais
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03/10/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 15:57
Conclusos para despacho
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08/02/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 04:51
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO TEIXEIRA NETO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:51
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO GONCALVES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:50
Decorrido prazo de FLAVIA MARTINS DE ALMEIDA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE ESTEVES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:42
Decorrido prazo de ROCHA COMUNICAC?O VISUAL EIRELI - ME em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:42
Decorrido prazo de MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONCALVES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:41
Decorrido prazo de WARLEY CARLOS MORELLO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:34
Decorrido prazo de MARIANA GONCALVES PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 19:13
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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12/01/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2023 14:29
Conclusos para despacho
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24/10/2023 12:37
Juntada de Petição de pedido de providências
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24/10/2023 04:45
Decorrido prazo de MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONCALVES em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 04:45
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO TEIXEIRA NETO em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 04:45
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO GONCALVES em 23/10/2023 23:59.
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04/10/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 15:40
Conclusos para despacho
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14/04/2023 11:29
Decorrido prazo de ROCHA COMUNICAC?O VISUAL EIRELI - ME em 03/04/2023 23:59.
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14/04/2023 11:29
Decorrido prazo de WARLEY CARLOS MORELLO em 03/04/2023 23:59.
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10/04/2023 21:02
Juntada de Petição de pedido de providências
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17/03/2023 09:34
Expedição de intimação eletrônica.
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17/03/2023 09:31
Juntada de Petição de certidão - juntada
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14/02/2023 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2023 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2023 15:55
Expedição de intimação eletrônica.
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05/09/2022 06:12
Decorrido prazo de ROCHA COMUNICAC?O VISUAL EIRELI - ME em 02/09/2022 23:59.
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31/08/2022 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2022 16:47
Expedição de intimação eletrônica.
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26/07/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2022 10:19
Conclusos para despacho
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11/07/2022 10:15
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 18:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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