TJES - 0008279-47.2017.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 15:05
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 0008279-47.2017.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: PAULO HENRIQUE COELHO ALVES Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Inspecionado.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de PAULO HENRIQUE COELHO ALVES, partes qualificadas.
Em petição de ID 30950314 pretende FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOSMULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO (“FUNDO”) a sucessão do polo ativo, uma vez que houve cessão do crédito objeto da presente demanda.
Petição de ID 44312785, anexando aos autos o termo de cessão.
Em manifestação no ID 44871975 a empresa “Fundo” pugna pela conversão da ação de busca e apreensão em execução.
Petição da parte requerida em ID 53781655, afirmando que os débitos estão prescritos. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO Inicialmente, verifico que pretende a Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema VI — Não Padronizado, a substituição do polo ativo, uma vez que houve cessão do crédito objeto da presente demanda (ID 44312785).
Desse modo, verifico que a pessoa jurídica mencionada logrou êxito em evidenciar nos autos a cessão do crédito ora perseguido na presente lide, tendo em vista os documentos colacionados aos autos, especialmente o constante no ID 44312786.
No que tange à ciência do devedor acerca da ocorrência da cessão de crédito, em atendimento ao disposto no art. 290 do Código Civil, a despeito da ausência de demonstração de sua notificação, é firme o entendimento jurisprudencial de que a cessão de crédito nos próprios autos já cientifica o devedor, não havendo necessidade da notificação prescrita no referido dispositivo legal para eficácia da cessão.
Nesse sentido, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
Possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, independentemente de notificação da cessão de crédito.
R. decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP 22269539020178260000 SP 2226953-90.2017.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 07/03/2018, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2018).
Diante disso, tenho que nada obsta in casu a sucessão processual, na forma do art. 778, §1º, III, do CPC, razão pela qual DEFIRO o requerimento formulado pela FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO no ID 44312786.
DETERMINO, portanto, a retificação do polo ativo da ação, com a exclusão da AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DO PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO Outrossim, nota-se que em manifestação de ID 44871975 a parte requerente pugnou pela conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial.
O art. 4º do DL 911/69, dispõe acerca das hipóteses de conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, vejamos: Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
No caso em julgamento, ao cumprir a medida liminar deferida nos autos, o oficial de justiça certificou que não apreendeu o veículo objeto da ação, pois o bem não estava na posse do requerido.
Este, por sua vez, informou que nunca teve o veículo em sua posse, desconhecendo seu paradeiro e alegando ter apenas "emprestado o nome".
Isso posto, considerando que a previsão legal acima mencionada, assim como o pleito da parte autora, defiro a conversão da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em AÇÃO DE EXECUÇÃO.
Promova a Secretaria do Juízo as anotações inerentes nos sistemas cartorários, retificando a atuação e os registros necessários, certificando-se.
Caso haja diferença nas custas processuais iniciais, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, carrear aos autos respectivo comprovante de recolhimento, ficando advertida que o não cumprimento da exigência ensejará no indeferimento da inicial de execução.
Caso seja necessário o recolhimento de custas e estas sejam pagas pela parte autora ou não sendo o caso de recolhimento, intime-se a parte requerente para que se manifeste sobre a petição da parte ré, identificada pelo ID 53781655.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, 28 de janeiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 1070/2024 -
16/07/2025 15:32
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 18:21
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2024 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 10:26
Conclusos para decisão
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14/06/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 17:21
Processo Inspecionado
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12/03/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 17:06
Conclusos para despacho
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03/07/2023 17:04
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2017
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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