TJES - 5023550-92.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:04
Juntada de Certidão
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05/09/2025 04:04
Decorrido prazo de ELIA MARIA DOS SANTOS em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:17
Publicado Intimação - Diário em 25/08/2025.
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24/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 02:09
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:09
Decorrido prazo de ELIA MARIA DOS SANTOS em 01/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 E-MAIL: [email protected] Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) à(ao) advogado, AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622, para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de legal de 5 (cinco) dias.
VILA VELHA-ES, 21 de agosto de 2025.
STEPHANNIE LAUDELINO BORGES -
21/08/2025 16:16
Expedição de Intimação - Diário.
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21/08/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 09:47
Publicado Intimação - Diário em 17/07/2025.
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15/08/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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21/07/2025 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492555 PROCESSO Nº 5023550-92.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIA MARIA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 PROJETO DE SENTENÇA SÍNTESE DOS FATOS Trata-se de ação ordinária em que a parte autora afirma que foi contratada pelo requerido para exercer função de designação temporária, no cargo de PROFESSOR E.ESPECIAL - DEF.
INT. – DT – V.3, durante o período de 06/04/2023 - 23/01/2024, e no cargo de CUIDADOR ESCOLAR- DT, durante o período de 18/03/2019 – 11/06/2021, cujas contratações seriam nulas em razão de sucessivas prorrogações.
Assim, a parte autora pretende a declaração de nulidade dos contratos temporários e a condenação do requerido no pagamento de FGTS (R$ 10.000,00).
O requerido defendeu a total improcedência dos pedidos iniciais.
Apesar do art. 38 da Lei 9.099/1995, é o que cabia relatar.
DO DIREITO A presente demanda consiste em saber se os contratos firmados entre as partes, por meios dos quais a parte autora prestou serviços para a administração pública, em caráter temporário, são válidos e, como consequência, justifica o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Para que as contratações temporárias sejam válidas, exige-se o cumprimento de três pressupostos inafastáveis e cumuláveis, a saber, que o contrato possua prazo determinado; que a necessidade seja temporária; que possua caráter de excepcional interesse público (excepcionalidade do próprio regime especial, que escapa ao regime administrativo comum).
Analisando os autos, verifica-se que a situação em apreço não se enquadra nas exceções constitucionais à obrigatoriedade do concurso público, no que diz respeito ao cargo de cuidador escolar.
Porque, analisando os autos, constata-se que a parte autora confessou que exerceu os seguintes cargos: (a) PROFESSOR E.ESPECIAL - DEF.
INT. – DT – V.3, durante o período de 06/04/2023 – 23/01/2024; (b) CUIDADOR ESCOLAR- DT, durante o período de 18/03/2019 – 11/06/2021 (id. 47044029 - Pág. 1).
Não houve ilegalidade nas contratações para o cargo de professor, porque não superaram 12 meses, limite esse estabelecido pelo inc.
I do art. 5º da Lei Complementar Municipal 35/2015, assim disposto: Art. 5º Aos professores, não serão aplicados os prazos do artigo anterior, aos quais deverão ser aplicados prazos próprios: I – poderão ser firmados contratos temporários de professor pelo prazo de até 12 (doze) meses, admitindo prorrogação, desde que ocorram em um mesmo exercício financeiro e não excedam os 12 (doze) meses de duração; II – durante 36 (trinta e seis) meses, entre um exercício financeiro e outro, será necessário um intervalo de 30 (trinta) dias, entre uma rescisão e a celebração de um novo contrato temporário com a contratante.
Quanto ao cargo de cuidador, tiveram renovações sucessivas, que superaram 24 meses, o que caracteriza a nulidade, conforme o §1º do art. 4º da Lei Complementar Municipal: Art. 4º As contratações previstas nesta Lei serão feitas mediante contratos administrativos de prestação de serviços, por tempo determinado, pelo prazo de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogados por até igual período, quantas vezes foram necessárias desde que não excedam 24 (vinte e quatro) meses, e poderão ser rescindidos a qualquer tempo, por interesse da administração, desde que a rescisão seja justificada por uma das hipóteses do art. 13 desta Lei. §1º Fica proibida a contratação por prazo superior a 24 (vinte e quatro meses).
A jurisprudência do e.
TJES caminha no sentido de que contratos sucessivos, de mesma natureza, prorrogados por período superior ao estabelecido na lei de regência viola a regra que excepciona esse tipo de contratação.
Nesse sentido, segue a razão de decidir dos julgados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE FGTS - CONTRATOS TEMPORÁRIOS - NÃO CARACTERIZADA NULIDADE NOS CONTRATOS - CONTRATAÇÃO NÃO SUCESSIVA E NÃO SUPERIOR A 36 MESES - FGTS - DIREITO NÃO RECONHECIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, bem como este TJES, possuem entendimento pacificado acerca do direito ao percebimento do FGTS, ao contratado sem concurso público, em caso de nulidade de contrato temporário. 2.
Muito embora tenha havido a contratação em caráter temporário do Autor para exercer função de médico, não restou configurada a nulidade da contratação temporária transitória, em função das sucessivas renovações, tendo em vista que as contratações temporárias não foram efetivadas de forma consecutiva e não superiores a 3 (três)anos cada contratação. 3.
As contratações não extrapolaram os limites previstos nas Lei Municipal n.º 7.534/2008, a qual, em sua redação vigente à época, embasou os contratos temporários firmados pelas partes e que, em seu artigo 4º, IV, prevê a possibilidade de prorrogação sucessiva da contratação temporária, desde que não exceda o prazo de 36 (trinta e seis) meses. 4.
Deve ser reformada a sentença de primeiro grau, tendo em vista que o parâmetro razoável para a declaração de nulidade das contratações temporárias e aptas ao recolhimento do FGTS são contratações com prazo superior de 3 (três) anos consecutivos, que não é o caso dos autos. 5.
Recurso conhecido e provido (TJES.
Apelação cível 5028862-87.2021.8.08.0024. 2ª Câmara Cível.
Magistrado: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO.
Data: 30/Sep/2023).
RECURSO INOMINADO.
CONTRATOS TEMPORÁRIOS.
FGTS.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS.
CARÁTER PERMANENTE.
INEXISTÊNCIA DE CARÁTER TEMPORÁRIO OU EXCEPCIONAL.
DURAÇÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO SUPERIOR A TRÊS ANOS.
DIREITO A DEPÓSITO DO FGTS.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA (TJES.
Recurso inominado 0000493-42.2021.8.08.0066. 4ª Turma Recursal.
Magistrado: THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVEAS.
Data: 10/May/2024).
Portanto, viola a Constituição Federal as sucessivas contratações temporárias, porque tal circunstância funciona como uma burla à exigência de realização do concurso público (CF/88, art. 37, inc.
II, §2º).
Reconhecida então a nulidade do contrato de trabalho estabelecido entre as partes em virtude de sua prorrogação ilegal, os direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal lhe são extensíveis, fazendo jus ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante o período trabalhado, na forma do art. 19-A da Lei n.º 8036/90, observado o prazo prescricional já discutido (STF - PLENÁRIO ADI 3.127/DF, j. 26/03/2015, Inf. 779).
Entretanto, não são devidas as férias ou quaisquer outras rubricas, salvo o respectivo FGTS e os salários decorrentes do período trabalhado, conforme os Temas 308 e 916, ambos do STF.
DO SAQUE DO VALOR O regime jurídico entre as partes é o administrativo, por isso não houve depósito do FGTS ao longo do período trabalhado, mas esse regime foi descaracterizado, em função do reconhecimento da nulidade das contratações aqui debatidas, surgindo o direito ao pagamento da citada verba.
A declaração de nulidade do contrato temporário, por vícios que não deveriam ter existido, equipara-se a rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa do empregador, que dá ensejo ao saque, se assim o fosse, ao valor depositado em conta vinculada.
Portanto, em atenção aos princípios norteadores deste microssistema, como não houve depósito em conta vinculada, entendo cabível o pagamento dos valores a título de FGTS de forma indenizada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e DECLARO nulo o seguinte contrato: CUIDADOR ESCOLAR- DT, durante o período de 18/03/2019 – 11/06/2021.
CONDENO o requerido ao pagamento do FGTS em favor da parte autora, a incidir sobre a remuneração auferida nas parcelas mensais, limitando-se ao valor de alçada (Lei 9.099/1995, art. 3º, §3º c/c Lei 12.153/2009, art. 27).
A condenação ora imposta deverá ser atualizada, na forma legal, com a incidência de correção monetária, aplicando-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e de juros de mora a partir da citação, utilizando-se o índice de remuneração da poupança, previsto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Entretanto a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), tendo em vista o disposto no seu art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora.
Não há condenações em custas processuais e em honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública não há reexame necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153/09.
Via reflexa, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC/15.
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha, 26 de fevereiro de 2025.
Alex Ignacio Nogueira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado.
Arquive-se.
VILA VELHA-ES, 26 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/07/2025 15:43
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 21:04
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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26/02/2025 21:04
Julgado procedente em parte do pedido de ELIA MARIA DOS SANTOS - CPF: *42.***.*28-10 (REQUERENTE).
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26/02/2025 13:53
Conclusos para despacho
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26/02/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 18:37
Decorrido prazo de AMARILDO BATISTA SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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10/10/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 15:12
Conclusos para despacho
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09/10/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 15:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/07/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 16:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIA MARIA DOS SANTOS - CPF: *42.***.*28-10 (REQUERENTE).
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19/07/2024 15:38
Conclusos para despacho
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19/07/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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