TJES - 0005687-53.2016.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0005687-53.2016.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GISELY DUARTE ARAUJO REQUERIDO: UNIMED GOVERNADOR VALADARES COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO L Advogados do(a) REQUERENTE: ELTON EUCLIDES FERNANDES - SP258692, LUCAS OHNESORGE DUARTE - ES34705, RAFAEL CASTRO DE PAULA MACHADO - MG122017, SERGIO ARAUJO NIELSEN - ES12140 Advogados do(a) REQUERIDO: CASTOR AMARAL FILHO - MG41535, IOLANDA QUARESMA MOREIRA - MG108393, LEONARDO COELHO DO AMARAL - MG62602, RAFAELA GOMES BRAVO - ES19704, RONALD AMARAL JUNIOR - MG52776 SENTENÇA Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerida por GISELY DUARTE ARAUJO em face de UNIMED GOVERNADOR VALADARES COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO L, visando a satisfação do crédito reconhecido em sentença transitada em julgado, referente a danos morais e multas cominatórias (astreintes) por descumprimento de obrigação de fazer.
Despacho de ID 53367701, a parte autora manifestou-se em petição de ID 53526258, informando o acordo sobre a divisão dos valores bloqueados, indicando os percentuais e as contas para transferência, considerando controvérsia acerca da titularidade e da partilha dos honorários advocatícios, uma vez que a autora revogou o mandato de seu patrono original, Dr.
Sérgio Araújo Nielsen, e constituiu novo advogado, Dr.
Rafael Castro de Paula Machado.
Com base no acordo, o despacho de ID 54246576 determinou a expedição dos respectivos alvarás, o que foi cumprido conforme documentos de IDs 55960505 e 55960504, transferindo R$98.864,08 para a exequente e R$79.141,11 para o patrono original.
Na mesma decisão, a parte exequente foi intimada para, em 05 dias, informar sua satisfação, sob pena de extinção.
A certidão de ID 66787053 atesta que, apesar de devidamente intimada, a parte exequente não se manifestou no prazo concedido.
Vieram os autos conclusos. É o relatório no seu essencial.
Decido.
O presente feito atingiu seu objetivo, qual seja, a satisfação da obrigação pecuniária reconhecida no título executivo judicial.
Conforme se observa, o valor bloqueado judicialmente (ID 43173008) foi devidamente liberado em favor da credora e de seu antigo patrono, conforme percentuais e contas por eles acordados na petição conjunta de ID 53526258.
A expedição dos alvarás eletrônicos (IDs 55960504 e 55960505) materializou o pagamento do débito.
Após a efetivação dos pagamentos, a parte exequente foi devidamente intimada para informar se o crédito foi integralmente satisfeito, advertida de que seu silêncio seria interpretado como quitação tácita e concordância com a extinção do processo.
Conforme certificado nos autos (ID 66787053), a exequente permaneceu inerte.
Tal inércia, após a liberação dos valores e a intimação específica para tal finalidade, equivale à satisfação da obrigação, autorizando a extinção do feito pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desta forma, tendo sido a obrigação principal satisfeita, não há mais atos a serem praticados neste cumprimento de sentença, sendo sua extinção à medida que se impõe.
Ante o exposto, e considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes nos termos da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se a parte final do despacho de id 53367701.
Transitada em julgado esta decisão, procedam-se às devidas baixas e arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica.
Cinthya Coelho Laranja Juiz(a) de Direito -
16/07/2025 15:36
Expedição de Intimação Diário.
-
16/07/2025 12:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2025 18:36
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 17:59
Decorrido prazo de UNIMED GOVERNADOR VALADARES COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO L em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 17:59
Decorrido prazo de GISELY DUARTE ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 18:00
Expedição de Alvará.
-
14/11/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 13:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/05/2024 13:09
Processo Inspecionado
-
16/05/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 16:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2024 17:33
Juntada de
-
02/02/2024 01:31
Decorrido prazo de GISELY DUARTE ARAUJO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:29
Decorrido prazo de UNIMED GOVERNADOR VALADARES COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO L em 01/02/2024 23:59.
-
29/11/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2023 15:43
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2016
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014796-05.2021.8.08.0024
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/03/2024 09:16
Processo nº 5014796-05.2021.8.08.0024
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Sergio Pinheiro Maximo de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/07/2021 16:56
Processo nº 5000116-62.2024.8.08.0039
Valter Guilherme Roberto
Eliana Concolato da Silva
Advogado: Lucas de Freitas Leal
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/02/2024 15:06
Processo nº 5026844-21.2025.8.08.0035
Jose Adilson Calente
Claudia Figueiredo de Abreu
Advogado: Jose Alfredo Crespo Barreto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/07/2025 13:29
Processo nº 5002298-91.2025.8.08.0069
Maria Luzia da Cunha Mury
Claro S.A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/06/2025 17:45