TJES - 5009773-14.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009773-14.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S.A.
AGRAVADO: JOSE ROMILDO VENTANA RELATORA: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA D E C I S Ã O BANCO BMG S.A. agrava por instrumento de decisão id 70115849 dos autos de origem, proferida pelo juízo da Vara Única de Muqui/ES nos autos da “ação declaratória de nulidade de contrato e inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais” nº 5000372-77.2025.8.08.0036, ajuizada por JOSE ROMILDO VENTANA, por meio da qual Em suas razões, o agravante sustenta, em suma, que: (i) agravado aderiu livremente ao contrato e utilizou os valores contratados, ciente das cláusulas pactuadas e dos descontos autorizados via RMC (Reserva de Margem Consignável); (ii) agiu no exercício regular de um direito ao proceder com os descontos, não havendo abuso ou ilegalidade; (iii) é desnecessária a fixação de multa cominatória, eis que não houve resistência ao cumprimento da decisão judicial; (iv) a decisão recorrida carece dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, porquanto inexistentes a probabilidade do direito e perigo de dano alegado pelo autor.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os efeitos da decisão agravada. É o relatório.
Decido sobre o pleito liminar recursal.
A concessão da antecipação de tutela recursal, conforme requerido pelo agravante, pressupõe a presença dos requisitos previstos no art.995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, isto é, urgência que não permita a manutenção da situação fática até o julgamento final do mérito recursal, e a probabilidade de provimento do recurso, que, nada mais é, que a plausibilidade de veracidade das alegações recursais.
Pois bem.
Ao menos em sede de cognição sumária, típica das tutelas de urgência, não verifico o preenchimento dos supracitados requisitos.
Explico.
No caso em tela, a decisão agravada demonstrou, com base nos documentos constantes dos autos originários, que o agravado, pessoa idosa e beneficiária do INSS, tem sofrido descontos mensais em seu benefício previdenciário, sem que tenha sido comprovada, indene de dúvidas, a contratação regular e informada do cartão de crédito consignado.
Referido contexto revela, em juízo de cognição sumária, plausibilidade nas alegações da parte autora.
Além disso, o periculum in mora está configurado na medida em que os descontos comprometem parcela significativa de verba de natureza alimentar do agravado, podendo lhe causar prejuízo irreparável diante da sua hipervulnerabilidade econômica.
Ressalte-se, ademais, que não se vislumbra, na hipótese vertente, a configuração do periculum in mora inverso apto a justificar a subsistência da medida antecipatória.
Isso porque, eventual revogação da tutela ou, inclusive, eventual improcedência do pleito autoral, permitirá ao banco agravante reaver os valores em discussão.
Por fim, o agravante se insurge contra o valor da multa diária fixada pelo juízo de primeiro grau, em caso de descumprimento de sua decisão, por entender que foi prevista de forma desproporcional.
O valor das astreintes deve ser fixado de maneira razoável e proporcional, sempre considerando o grau de resistência do ofensor em cumprir a ordem judicial, o prejuízo suportado pela vítima, a relevância do bem jurídico tutelado e o poderio econômico daquele, de maneira a se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes e sancionamento excessivo a outra.
No caso dos autos, diante do grande poder econômico do agravante, entendo que o valor da multa diária fixada pelo juízo a quo, revela-se, inclusive, módica, de modo que deve ser mantida, como forma de inibir o descumprimento da decisão, sem que,
por outro lado, venha a causar enriquecimento sem causa por parte da agravada.
Dessa forma, ausentes os requisitos legais exigidos, não se justifica o deferimento da medida liminar recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se o agravante desta decisão, bem como o agravado, este último para que, nos termos do art. 1019, II, do Código de Processo Civil, ofereça contrarrazões.
Findas as diligências, voltem-me conclusos.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
16/07/2025 15:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/07/2025 15:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/07/2025 10:09
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2025 10:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/06/2025 15:51
Conclusos para despacho a CARLOS SIMOES FONSECA
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30/06/2025 15:51
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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30/06/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:59
Recebido pelo Distribuidor
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25/06/2025 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/06/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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