TJES - 5020372-72.2023.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 00:52
Juntada de Certidão
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22/08/2025 00:52
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SANTOS RODRIGUES em 18/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:52
Decorrido prazo de KELEN CRISTINA RIBEIRO em 18/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:25
Publicado Intimação - Diário em 19/08/2025.
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21/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5020372-72.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KELEN CRISTINA RIBEIRO, MARCOS VINICIUS SANTOS RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: SULAYMA BEATRIZ HAMDAN LIMA - ES12270 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que intimei, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional, os autores para tomarem ciência da Apelação Cível id.75926287.
VILA VELHA-ES, 17 de agosto de 2025. -
17/08/2025 17:12
Expedição de Intimação - Diário.
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15/08/2025 05:57
Publicado Intimação - Diário em 18/07/2025.
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15/08/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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12/08/2025 15:45
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2025 16:18
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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25/07/2025 14:23
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 226/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
[36 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492661 PROCESSO Nº 5020372-72.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KELEN CRISTINA RIBEIRO, MARCOS VINICIUS SANTOS RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: SULAYMA BEATRIZ HAMDAN LIMA - ES12270 SENTENÇA Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por KELEN CRISTINA RIBEIRO e MARCOS VINICIUS SANTOS RODRIGUES em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, devidamente qualificados.
A parte autora pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$131.200,00.
Para tanto, narra a PETIÇÃO INICIAL (ID: 28267882) que a autora deu entrada no Hospital Infantil e Maternidade Alzir Bernardino Alves, no dia 01/10/2021, no período da noite, já na iminência do nascimento de seu bebê.
Outrossim, nas várias idas e vindas da médica atendente e outros profissionais do hospital, a Primeira Requerida foi informada que era portadora de AIDS.
Os Requerentes, ainda, afirmam que "a equipe médica, continuando o ato preparatório da autora, esquecendo da responsabilidade e da humanidade na condução de qualquer parto, passa uma ordem à enfermeira, de que mesmo no estado de emergência que o parto da autora estava exigindo atenção especial, foram formais e avisaram que haveria de ser inserido na autora um remédio específico, um soro, para enfrentamento do quadro de AIDS encontrado para ela".
Relata que apesar de ter sido tratada, medicada, a autora e sua filha recém nascida, como portadoras de AIDS, descobriram dias após que o exame estava incorreto.
Afirma ter experimentado "total abandono, descaso, sofreram com o preconceito, vindo, principalmente, dos profissionais do hospital, por estarem frente a uma suposta portadora do vírus da AIDS".
O Estado do Espírito Santo apresentou CONTESTAÇÃO (ID: 31272125) para afirmar que "o atendimento foi devidamente prestado à medida que se impunha para a gravidade e imprevisibilidade do caso" e que "os documentos apresentados pelas partes Requerentes não demonstram a correlação entre a alegada conduta culposa dos médicos do hospital".
Assim, "diante da ausência de requisito fundamental para configuração da responsabilidade civil do Estado, consistente no nexo de causalidade, a pretensão autoral deve ser rejeitada em atenção ao disposto no artigo 37, §6º da CR/88 e artigo 927 do CC".
RÉPLICA pela parte autora (ID: 33183754).
Foi proferida DECISÃO SANEADORA (ID: 38141993) que definiu cabível como meio de prova a documental suplementar, bem como manteve o ônus de prova.
A autora, por sua vez, solicitou pela produção da prova testemunhal por meio de PETIÇÃO a ID: 39770789.
O ente público manifestou que não possui o interesse de produzir provas (ID: 45889769).
Por fim, foi realizada audiência de instrução por videoconferência, via Zoom, no dia 18/11/2024, às 14 horas (ID: 54814748), na qual em sede ALEGAÇÕES FINAIS, as partes reportaram-se aos documentos e provas já anexadas aos autos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme já alinhavado, os requerentes pretendem que o réu seja condenado a indenizá-los por danos morais supostamente sofridos em virtude do erro médico no diagnóstico de exame laboratorial, realizado na requerente, que acusou positivo para o vírus da AIDS, o que resultou em um profundo desconforto e vergonha vividos pela autora no momento do parto de sua filha.
Acerca dos danos morais, fundamenta a autora que ao ter ciência do diagnóstico, tentou por várias vezes afirmar que a informação não procedia e solicitou exame para contraprova, no entanto, não foi ouvida pelos funcionários.
Outrossim, relata que ela e sua família foram vítimas da crueldade, do preconceito, da desumanidade dos funcionários, médicos e enfermeiros do hospital no qual foram atendidos por conta da suposta condição da autora.
Relata, ainda, que em virtude do falso diagnóstico, não teve a oportunidade de amamentar sua filha recém nascida e que a ela foram ministrados medicamentos e coquetéis desnecessários.
Por seu turno, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO defende que “ao analisar o laudo circunstanciado enviado pelo Hospital referido, é possível perceber que o atendimento foi devidamente prestado à medida que se impunha a gravidade e imprevisibilidade do caso ” (fls. 212).
Sobre a matéria dos autos é sempre relevante salientar que a Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) traz, como regra, a responsabilidade objetiva da Administração Pública, mormente a aplicação da chamada “Teoria do Risco Administrativo”, ex vi art. 37, § 6º, da Carta Magna, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Também são aplicados os preceitos positivados nos arts. 43; 186; 187; 927, parágrafo único; 944, todos do Código Civil.
Vejamos: Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. [...] Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Nesse diapasão, impende que a parte requerente demonstre cabalmente a existência dos requisitos necessários à condenação do ente fazendário.
Sendo assim, somente ocorrerá a responsabilização se demonstrados os requisitos legais (a) ato ilícito (erro médico ou falha na prestação do serviço), (b) dano decorrente do ato ilícito (sequela que enseje danos morais e/ou materiais) e (c) nexo causal entre o ilícito e o dano.
A comprovação do preenchimento de tais requisitos deve ocorrer de forma insofismável, conforme previsto no art. 373 do CPC.
Assim sendo, deve-se observar, no caso em apreço, se o alegado dano moral se deu em virtude do suposto erro do Estado do Espírito Santo em prestar o atendimento médico-hospitalar de forma adequada. É importante esclarecer que a responsabilidade médica é fundada em obrigação de meio, sendo necessária a comprovação de negligência, imprudência ou imperícia para que se possa responsabilizar o requerido.
Esse também é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO.
NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Como cediço, a responsabilidade médica é fundada, via de regra, em obrigação de meio, de modo que ao médico é exigido apenas o dever de prestar um tratamento adequado ao paciente, com diligência, prudência e técnicas necessárias, utilizando os recursos postos à disposição no local da atuação e segundo as condições pessoais do doente.
Não lhe é possível, desse modo, garantir o êxito do tratamento, haja vista estar inexoravelmente limitado ao estágio do desenvolvimento da ciência, aos recursos materiais de que dispõe e aos fatores pertinentes ao organismo humano. 2) Por conseguinte, o insucesso do tratamento não importa automaticamente em responsabilização civil do profissional, cabendo ao paciente comprovar a negligência, imprudência ou imperícia, isto é, que não foi prestado o tratamento possível e necessário ao alcance do resultado almejado, em consonância com a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor. 3)
Por outro lado, apesar da responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º da CF), nos casos envolvendo erro de médico ligado à rede pública, mister a comprovação da culpa do profissional, bem como do dano e do nexo de causalidade 4) Inexistindo elementos probatórios que infirmem a conclusão do expert nomeado pelo juízo de inocorrência de negligência ou imperícia por parte do profissional médico responsável pela realização do parto, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido indenizatório. 5) Recurso desprovido. 6) Tese vencida: Estando suficientemente demonstrado nos autos o nexo de causalidade entre o procedimento médico adotado pelos prepostos do Estado, que figura sozinho no polo passivo, e os graves e irreversíveis danos sofridos pelo recém-nascido, mister a aplicação da teoria do risco administrativo, com a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e pensão mensal.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso.
Vitória, 13 de agosto de 2019.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE/RELATOR (TJES, Classe: Apelação, 012100245476, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/08/2019, Data da Publicação no Diário: 04/09/2019) O que verifico dos autos é que, de fato, houve negligência no atendimento da equipe médica do HIMABA.
Senão, vejamos.
Inicialmente, pontuo que a autora, na data de 01/10/2021, na iminência de seu parto, foi atendida no HOSPITAL INFANTIL E MATERNIDADE ALZIR BERNARDINO ALVES, local em que foram realizados alguns procedimentos e testes necessários, dentre os quais, o teste rápido de HIV.
O referido teste foi realizado três vezes e obteve resultado inconclusivo, conforme consta em relatório de prescrição (ID: 28268468, fl. 03).
Outrossim, verifico que, à vista do resultado obtido, foi realizado procedimento que envolvia a ministração de medicamentos específicos para a proteção da mãe e do bebê e, pelo documento supracitado, noto que foi solicitado sorologia de HIV para confirmação da condição da requerente.
Esse primeiro cenário retratado reflete o laudo circunstanciado anexado à ID: 31272125, fl. 04, enviado pelo HIMABA, “faz parte do protocolo de atendimento nas maternidades realizar o teste rápido de HIV em todas as gestantes admitidas no serviço.
Diante do resultado positivo ou indeterminado, até que haja confirmação de negatividade através de novos e diferentes exames, é necessário que se faça a proteção da mãe e do recém-nascido, com administração de medicamentos, se possível ainda durante o trabalho de parto […] também é efetuada a contra indicação da amamentação”, pelo qual é possível concluir que a conduta, até o momento acima descrito, foi lícita.
No entanto, observo, por meio do relatório de prescrição/evolução (ID: 28268468, fl. 07) datado em 04/10/2021 às 07:58, mesmo dia em que ocorreu a alta da requerente, que o TR ANTI HIV realizado teve a seguinte conclusão: não reagente.
Outrossim, destaco que a autora, mesmo diante do resultado negativo obtido, foi encaminhada ao CEMAS (ID: 28268454, fl. 05), ainda sendo considerada portadora de AIDS, local para o qual se dirigiu no dia 14/10/2021 para realizar um exame detalhado acerca de sua condição.
Entretanto, após os exames realizados, constatou-se, mais uma vez, que a autora não era portadora de HIV (ID: 28268458, fl. 04).
Pelo exposto, entendo que os servidores agiram de maneira negligente ao permitir que a requerente acreditasse, erroneamente, durante o período de sua alta, 04/10/2021, até o momento em que se dirigiu ao CEMAS, 14/10/2021, que era portadora de HIV, mesmo havendo teste que comprovava o contrário.
Com base nisso, é evidente que, diante do diagnóstico obtido, conforme registrado no relatório de prescrição/evolução (ID: 28268468, fl. 07), que indicava claramente que a paciente era “não reagente”, os servidores tinham o dever de comunicar à autora de maneira clara e objetiva o resultado do exame.
Tal contexto causou à requerente e à sua família um transtorno e constrangimento significativos e um sofrimento desnecessário, visto que passaram por um longo período acreditando que ela era portadora de AIDS, além de ter sido impossibilitada de amamentar sua filha, quando a evidência apontava claramente para o contrário.
Com fulcro no arcabouço probatório é que reconheço o ilícito perpetrado pelo requerido (negligência do agente durante o atendimento médico), bem como o nexo causal entre o evento que causou os danos supracitados (os requerentes e sua família acreditando, erroneamente, que a autora era portadora de AIDS) e os danos morais sofridos pelos requerentes.
Portanto, preenchidos os elementos necessários à condenação do requerido, imperioso se faz avaliar os ditames da obrigação que ora se impõe.
Destaco ainda que, para fins de fixação do quantum relativo ao dano moral, compete à Magistrada, por seu livre e prudente arbítrio, fixar o valor que julga razoável e proporcional, ante as circunstâncias fáticas da lide.
Certo é que a importância arbitrada deve ser limitada à exata proporção exigida para reparar e promover o retorno ao status quo ante dos direitos da personalidade maculados – cumprindo, assim, os ditames constitucionais e do Código Civil.
A indenização por dano moral não é um preço pelo padecimento da vítima, mas sim uma compensação parcial pela dor injusta que lhe foi provocada, como forma de minorar seu sofrimento.
No tocante ao dano moral, assim pediram os requerentes em sede de exordial: “c) Seja julgada ao final totalmente procedente a presente ação, condenando as Requeridas ao pagamento do valor de R$131.200,00 (cento e trinta e um mil e duzentos reais) a título de danos morais sofridos pelos autores, valor este correspondente a 100 salários-mínimos;” Sobre a extensão dos danos, restou apurado que a autora e o bebê foram submetidos à ministração de medicamentos desnecessários, além de que a genitora foi impedida de amamentar sua filha desde o dia do parto até a data em que obteve o resultado negativo (01/10/2021 - 14/10/2021), em decorrência do erro médico cometido.
Ressalto, ainda, que por força do ocorrido, a parte autora, incluindo sua família, acreditaram, erroneamente, que a autora era portadora de HIV até o momento em que ela se dirigiu ao CEMAS, o que, por óbvio, acarretou um enorme e desnecessário transtorno e constrangimento em um momento delicado de sua vida.
Por tudo o que já foi exposto, considerando o grau de reprovabilidade da conduta estatal, mas sem olvidar que a fixação de quantum indenizatório não deve operar como forma de enriquecimento ilícito, nem ser fixado de forma aviltante, entendo que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se mostra como razoável e proporcional, tendo em vista todo o prejuízo emocional acarretado à requerente pelo erro médico existente, na medida em que foi impedida de amamentar sua filha por um período, além do notório constrangimento e angústias vividas em razão do ocorrido.
Outrossim, os tribunais têm entendido, nos casos de responsabilização civil por erro médico no que se refere a diagnóstico, que a fixação dos danos morais deve ocorrer da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL – Indenização por danos morais – Sentença de improcedência – Recurso dos autores – Resultado de exame de HIV positivo – Coautora que estava em estado de gravidez avançada quando comunicada do resultado errôneo do exame, recebendo prescrição de medicamentos e condutas acerca da doença – Exame realizado em amostra do marido coautor que resultou negativo – Resultado negativo da coautora no exame realizado posteriormente – Teste em segunda amostra não realizado – Comunicação do resultado sem a correta checagem do resultado, em descompasso com a orientação do Ministério da Saúde – Conduta que gerou instabilidade e desconfianças no âmbito familiar - Responsabilidade configurada – Indenização devida, fixada em R$ 15.000,00.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1026785-19.2023.8.26.0602; Relator (a): Francisco Shintate; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/02/2025; Data de Registro: 18/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDA OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRENCIA DE ERRO NO RESULTADO DE TESTE DE HIV DA AUTORA, QUE SE ENCONTRAVA GRÁVIDA.
FALSO POSITIVO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A PRIMEIRA RÉ, AFAMCI, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL EM FACE DA SEGUNDA RÉ (MÉDICA).
APELO APENAS DA PRIMEIRA RÉ REQUERENDO, EM SEDE PRELIMINAR, A NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NO MÉRITO ALEGA A INOCORRÊNCIA DE FALHA E AFIRMA QUE CUMPRIU AS NORMAS PRESCRITAS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ASSIM, REQUER IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS OU, AO MENOS, A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. [...] RECURSO DA PRIMEIRA RÉ A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), MANTENDO-SE, NO MAIS, A SENTENÇA COMO LANÇADA. (TJRJ, 0003103-80.2014.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 21/10/2020 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTORA OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ERRO NO RESULTADO DE TESTE DE HIV, QUE SE ENCONTRAVA GRÁVIDA.
FALSO POSITIVO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Comprovada a falha na prestação do serviço.
Responsabilidade civil que no caso é objetiva, na forma do art. art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Não observância do protocolo metodológico recomendado pela Portaria nº 59/2003 do Ministério da Saúde.
Dano moral configurado in re ipsa.
Verba indenizatória arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) de acordo com as peculiaridades do caso e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
Súmula 343 do TJRJ.
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJRJ, 0013312-44.2016.8.19.0045 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 17/03/2022 - NONA CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, entendo pela procedência do pleito autoral. 2.2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Código de Processo Civil disciplina os honorários advocatícios no seu Capítulo II, Seção III – Das despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas.
Por oportuno, registra-se que o artigo 85, §2°, do CPC estabelece que os honorários serão fixados, em regra, entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Contudo, quando se trata da fixação de honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte, como o presente, o legislador definiu expressamente os parâmetros objetivos que devem ser observados, senão vejamos o disposto no artigo 85, § 3°, § 4° e § 5°: Art. 85. [...] § 3ºNas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2ºe os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. §4ºEm qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. §5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3o, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. [...] Não obstante, é prudente que o Órgão Julgador fixe os honorários advocatícios, ainda, com vistas ao cumprimento do previsto em diversos ditames constitucionais vinculados ao livre exercício profissional, dentre eles o art. 5º, XIII, o art. 7º, IV e V e o art. 170, CF.
Ao se fixar os honorários sucumbenciais a partir das balizas constitucionais expostas, garante-se a manutenção do próprio sistema jurídico pátrio, posto que reconhece e valoriza que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei” (art. 133, CF), bem como permite o cumprimento da valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, que fundamentam a ordem econômica pátria e garantem o respeito à vida e à dignidade da pessoa humana.
Outrossim, o sistema jurídico pátrio prevê que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença (art. 85, § 1º, do CPC) e tem adotado como critério de fixação o princípio da causalidade, como diretriz para a fixação dos ônus de sucumbência, aplicando-se, ainda, os critérios quantitativos (quantos dos pedidos foram acolhidos/rejeitados) e qualitativos (o grau de relevância dos pedidos que foram acolhidos/rejeitados).
Sendo assim, em nenhuma lide pode haver fixação de honorários sucumbenciais aviltantes, de modo que o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais deve ser capaz de atender as necessidades vitais básicas do(s) causídico(s) e às de sua família com moradia, alimentação, educação, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.
No caso em apreço houve sucumbência da parte autora, tendo em vista que nenhum dos pedidos foram acolhidos.
Nesse sentido, após apreciação das balizas constitucionais e legais expostas, considerando que os Procuradores do Estado atuaram com zelo (de forma pertinente, tempestiva e técnica), com prestação de serviço próximo ao seu escritório profissional (mesma Região Metropolitana), em ação de média complexidade, com tramitação ágil, e com vistas a não estipular valor aviltante, tampouco exacerbado, FIXO os honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado até 200 salários mínimos. 2.3. ÍNDICES: CORREÇÃO MONETÁRIA e JUROS DE MORA Para fins de fase de conhecimento e cumprimento de sentença, no que tange à CORREÇÃO MONETÁRIA, tem-se que observar: (a) período antecedente à Lei Nacional nº 11.960/09, por ausência de critério expresso em Lei, salvo, por óbvio, para as demandas versando sobre verbas atinentes a servidores públicos (Lei Nacional nº 9.494/97), utiliza-se a correção monetária do Egrégio TJES, tomando-se por referência a relação entre particulares; (b) em relação ao período subsequente à vigência da Lei Nacional nº 11.960/2009 (a partir de 30/06/2009), aplica-se o índice IPCA/E, conforme entendimento do STJ (ex vi AgInt na ExeMS 4149/DF; AgRg no AREsp 601045/RS; etc.); e (c) em atenção ao Tema 810 e Emenda Constitucional n° 113/2021, deve ser aplicada a taxa Selic após a data 09/12/2021, em atenção à vigência da Emenda.
Sobre o índice de “JUROS DE MORA”, eis o pacificado entendimento”: (a) “0,5% ao mês”, até 10.01.2003; (b) “1% ao mês”, conforme art. 406 do CC (vigência a partir de 11/01/2003); (c)“0,5% ao mês”, nos termos do art. 1º-F da Lei Nacional nº 9.494/97 c/c Lei Nacional nº 11.960/09 (vigência a partir de 30/06/09); e (d) taxa Selic, em consonância com a Emenda Constitucional n°113/2021 (vigência a partir de 09/12/2021).
Quanto aos termos: (a) tratando-se de danos morais, correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde a intimação que iniciar a execução em desfavor do requerido; (b) no tocante aos danos materiais, correção monetária desde o evento danoso (data em que a requerente foi admitida em novo vínculo com o Poder Público, na forma exposta acima) e juros de mora desde cada prejuízo; e (c) para honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde a intimação que iniciar a execução em desfavor do requerido. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos insertos na petição inicial e: CONDENO o requerido ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atualizado conforme índices e termos previstos em capítulo próprio da sentença.
CONDENO o requerido ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3°, I, do Código de Processo Civil, devendo-se incidir juros de mora conforme capítulo próprio da sentença.
ISENTO o requerido do pagamento de custas, nos termos do art. 20, V, da Lei Estadual nº 9.974/13.
ENCERRO A FASE COGNITIVA DO PROCEDIMENTO COMUM, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 203, § 1º, 487, I, e 489, todos do CPC.
Se interposta(s) apelação(ões) e/ou apelação(ões) adesiva(s), INTIME(M)-SE o(s) recorrido(s) para contrarrazões, salvo se for hipótese de juízo de retratação (ex vi art. 485, § 7º, do CPC, dentre outros).
Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJES, com nossas homenagens, tudo na forma do arts. 1.009 e 1.010, ambos do CPC.
Os autos NÃO estão sujeitos à remessa necessária, por força do art. 496, I e § 3º, I, do CPC c/c Súmula nº 490 do STJ (aplicada com a devida adequação às normas do Código de Processo Civil).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Após, nada mais existindo, ARQUIVEM-SE.
Vila Velha/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito [36] -
16/07/2025 15:40
Expedição de Intimação eletrônica.
-
16/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2025 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
14/03/2025 18:01
Julgado procedente o pedido de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO) e KELEN CRISTINA RIBEIRO - CPF: *94.***.*48-46 (REQUERENTE).
-
16/01/2025 22:39
Processo Inspecionado
-
11/12/2024 01:51
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 11:49
Decorrido prazo de KELEN CRISTINA RIBEIRO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 11:49
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SANTOS RODRIGUES em 09/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 28/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 12:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2024 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente.
-
20/11/2024 20:27
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
20/11/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 19:08
Decorrido prazo de KELEN CRISTINA RIBEIRO em 05/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 19:08
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SANTOS RODRIGUES em 05/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 19:07
Decorrido prazo de KELEN CRISTINA RIBEIRO em 05/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 19:07
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SANTOS RODRIGUES em 05/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:48
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 05:20
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 03/10/2024 17:05.
-
01/10/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 15:01
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/11/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente.
-
30/09/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 05:07
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 04/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/10/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 16:29
Expedição de citação eletrônica.
-
10/08/2023 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/08/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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