TJES - 5000709-11.2022.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000709-11.2022.8.08.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RJ SERRANAGRICOLA LTDA - ME REQUERIDO: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO SA, UCELO DO BRASIL EIRELI Advogado do(a) REQUERENTE: ROSA ELENA KRAUSE BERGER - ES7799 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO PAULO SHINITI ITIMURA YAGUI - PR51968 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS - SP108346, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela empresa requerida UCELO DO BRASIL EIRELI, objetivando sanar suposta omissão na decisão de ID 50699988, sob o argumento de que a inversão do ônus da prova não pode se estender a referida ré, visto defender a sua não participação no negócio jurídico que embasou a presente ação.
A parte requerente apresentou contrarrazões no ID 56308425, pleiteando a rejeição dos embargos, na medida em que não restam dúvidas acerca da existência de relação de consumo.
DECIDO.
Inicialmente, ante o teor da certidão de ID 55224254, CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 55180513, uma vez que foram opostos tempestivamente.
O manejo dos embargos de declaração deve ser realizado conjuntamente com razões que demonstrem a possível ocorrência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material (...) No caso dos autos, sustenta a requerida UCELO DO BRASIL EIRELI a necessidade de reforma da decisão de ID 50699988, sob o argumento de que a inversão do ônus da prova não deve se estender à ré.
Todavia, em que pese as declarações constantes nos embargos declaratórios, a parte requerida não indicou a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão atacada, apresentando o recurso com o intuito exclusivo de reforma da decisão, objetivo para qual não se prestam os embargos.
Logo, ausentes os requisitos estabelecidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ante a inexistência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão de ID 50699988, devem ser rejeitados os embargos de declaração. À luz do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume todos os termos da decisão objurgada.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, certifique-se acerca da estabilidade do saneamento.
Em seguida, intimem-se as partes, através de seus procuradores, para manifestarem interesse na produção de provas adicionais, especificando-as e justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, conclusos.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
16/07/2025 15:41
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 11:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2025 15:06
Conclusos para decisão
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24/01/2025 11:25
Decorrido prazo de UCELO DO BRASIL EIRELI em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 12:44
Juntada de Petição de alegações finais
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16/12/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/11/2024 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 14:11
Proferida Decisão Saneadora
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21/08/2024 12:07
Conclusos para decisão
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08/05/2024 06:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
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10/04/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 14:36
Processo Inspecionado
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22/01/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 15:57
Audiência Conciliação realizada para 06/10/2023 15:30 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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06/10/2023 15:57
Expedição de Termo de Audiência.
-
05/10/2023 17:36
Juntada de Petição de carta de preposição
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05/10/2023 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 13:32
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 19:34
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 12:27
Juntada de Certidão
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04/07/2023 12:20
Juntada de Certidão
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29/06/2023 17:28
Juntada de Certidão
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14/06/2023 16:49
Juntada de Certidão
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13/06/2023 14:07
Conclusos para despacho
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12/06/2023 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 16:24
Expedição de carta postal - citação.
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07/06/2023 16:24
Expedição de carta postal - citação.
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07/06/2023 16:24
Expedição de carta postal - citação.
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07/06/2023 16:22
Juntada de Certidão
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07/06/2023 16:15
Expedição de intimação eletrônica.
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06/06/2023 16:55
Audiência Conciliação designada para 06/10/2023 15:30 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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05/06/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 16:14
Conclusos para despacho
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26/04/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2023 17:43
Expedição de intimação eletrônica.
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24/04/2023 16:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RJ SERRANAGRICOLA LTDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-20 (REQUERENTE).
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01/11/2022 10:21
Conclusos para despacho
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03/10/2022 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2022 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2022 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2022 20:44
Expedição de intimação eletrônica.
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30/07/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 13:02
Conclusos para despacho
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24/05/2022 13:00
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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