TJES - 5018603-53.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 17:30
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5004312-61.2025.8.08.0000
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22/05/2025 13:06
Conclusos para decisão
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10/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
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25/03/2025 11:04
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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01/03/2025 00:23
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5018603-53.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS DOS SANTOS PEREIRA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Vistos e etc.
Vistos em inspeção Intimada para comprovar os pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça, a parte autora se manifestou no id. 55145736, ratificando o pedido e juntando documentos.
Pois bem.
Os elementos dos autos são incompatíveis com a presunção conferida à declaração de hipossuficiência, razão pela qual a parte autora foi intimada para fazer prova efetiva da impossibilidade de pagar as custas, o que não logrou, pois a parte autora anexou sua CTPS como comprovante de miserabilidade, a qual, contudo, não demonstra nenhum contrato de trabalho vigente.
Além disso, qualifica-se como lavador de carros e empresário, mas não trouxe nenhum documento que comprovasse seus ganhos em tais atividades.
Ademais, os extratos bancários anexados não excluem a existência de relacionamento com outras instituições financeiras e tampouco comprovam sua renda, indicando, quando muito, a movimentação bancária.
E mais, o id. 45528725 demonstra que a parte autora se comprometeu com um financiamento veicular, com o pagamento de parcelas mensais no valor de R$ 1.673,38, o que é incompatível com a alegação de que não pode arcar com as despesas processuais.
Com isso, não há elementos que corroborem a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, a qual, registro, não tem presunção absoluta.
Outrossim, nos termos da jurisprudência do STJ, o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).
Dessa forma, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Intime-se a parte autora para recolher as custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC, com a consequente condenação na referida despesa.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
24/02/2025 09:34
Expedição de Intimação Diário.
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21/02/2025 16:12
Processo Inspecionado
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21/02/2025 16:12
Gratuidade da justiça não concedida a DOUGLAS DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *20.***.*20-36 (AUTOR).
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10/02/2025 14:22
Conclusos para decisão
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27/01/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2024 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 14:20
Conclusos para decisão
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01/08/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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