TJES - 5011622-55.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5011622-55.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
AGRAVADO: J.
R.
D.
C.
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709-A Advogado do(a) AGRAVADO: EDIMILSON DA FONSECA - ES16151-A DESPACHO Considerando que as contrarrazões apresentadas pela corré TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (ID 11583270) corroboram integralmente os fundamentos deduzidos no presente Agravo de Instrumento interposto por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., inclusive reconhecendo a necessidade de realização de nova perícia técnica, entendo prudente oportunizar ao agravado, JOSUÉ ROSA DO CARMO, manifestação específica sobre tais argumentos, especialmente em homenagem ao contraditório substancial e ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC).
Ressalte-se que, embora regularmente intimado da decisão liminar (ID 9725072), o agravado permaneceu inerte até o momento, não tendo apresentado resposta ao recurso.
Todavia, diante do teor das contrarrazões, que reforçam o pleito recursal, é necessário assegurar ao agravado a ciência e a oportunidade de manifestação sobre esse novo elemento processual.
Diante do exposto, INTIME-SE o agravado, JOSUÉ ROSA DO CARMO, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre as contrarrazões ao agravo de instrumento apresentadas pela corré TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., sob pena de preclusão.
Cumprida a intimação, voltem-me os autos conclusos para análise do mérito recursal.
Vitória, 13 de junho de 2025.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA -
15/07/2025 15:55
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 16:07
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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09/06/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSUE ROSA DO CARMO em 30/01/2025 23:59.
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04/02/2025 00:05
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. em 30/01/2025 23:59.
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18/12/2024 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 18:19
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2024 18:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/08/2024 14:22
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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27/08/2024 14:22
Recebidos os autos
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27/08/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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27/08/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 18:42
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2024 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/08/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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