TJES - 5037010-53.2022.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5037010-53.2022.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SAIPEM DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA.
APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) APELANTE: ANDRE DE SOUZA CARVALHO - RJ99428, GUSTAVO ESPINDOLA TREISTMAN - RJ162879-A, RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544-A DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por SAIPEM DO BRASIL SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA em face da sentença (ID 9826649) proferida pelo Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde que, nos autos do mandado de segurança impetrado em face de suposto ato coator do INSPETOR CHEFE DA GERÊNCIA FISCAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Conforme manifestado nos autos n. 0017816-26.2020.8.08.0024, entendo que houve prorrogação da competência do feito para a Primeira Câmara Cível, pelas razões que passo a delinear.
Inicialmente, os presentes autos foram distribuídos de forma livre nesta c.
Segunda Câmara Cível ao e.
Desembargador Fábio Brasil Nery, que determinou a redistribuição do feito à c.
Primeira Câmara Cível, uma vez que o i.
Desembargador Annibal de Rezende Lima, quando membro daquele órgão, havia julgado o recurso anterior interposto nos mesmos autos, isto é, o agravo de instrumento nº 5000061-68.2023.8.08.0000 (ID 9853645).
O referido fato ensejou a redistribuição do feito à e.
Desembargadora Janete Vargas Simões, a qual, contudo, entendeu que a competência seria desta Segunda Câmara Cível, pelos seguintes fundamentos (ID 1123818): A pretensão mandamental consistiu no pedido de concessão de ordem judicial para que “[...]os valores depositados judicialmente permaneçam à disposição do juízo até o trânsito em julgado da decisão final do mérito acerca da procedência da exigência do ICMS devido na importação sob o regime de admissão temporária, inclusive o REPETRO, a ser proferida na Ação Ordinária nº 0013971-59.2015.8.08.0024[...]” e, de forma subsidiária, a impetrante requereu que fosse “[...]determinada a transferência dos depósitos judiciais vinculados aos presentes autos para a Ação Cautelar nº 0010689-13.2015.8.08.0024, onde deverão permanecer até o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0013971-59.2015.8.08.0024.[...]” (ID. 9825919) Como se vê, as questões tributárias controvertidas entre os litigantes estão deduzidas nas ações acima referenciadas (Ação Cautelar nº 0010689-13.2015.8.08.0024 e Ação Ordinária nº 0013971-59.2015.8.08.0024).
Da consulta ao sistema de acompanhamento processual de segunda instância apurei que em ambas as contendas em referência funcionou como relator o eminente Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy, o qual também foi relator da apelação interposta contra sentença proferida nos autos de outro mandado de segurança impetrado pela mesma impetrante (0020554-55.2018.8.08.0024), que foi julgada em 24/09/2024 e envolveu discussão assemelhada a destes autos (inadequação da via eleita), tendo como pano de fundo exatamente a pretensão de suspensão da exigibilidade de crédito tributário que permeia a dita ação nº 0013971-59.2015.8.08.0024.
Evidente, então, que inobstante tratar-se de ações diversas, as peculiaridades do caso evidenciam a insegurança jurídica que poderá resultar de eventuais decisões antagônicas, o que enseja o julgamento do caso pelo mesmo órgão jurisdicional.
Essa exegese, diga-se, restou expressamente consignada no art. 55, §3º, do CPC, segundo o qual “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” [...] Diante do aludido cenário, os autos retornaram à relatoria do e.
Desembargador Fábio Brasil Nery, quem, contudo, entendeu pela redistribuição do feito a este Gabinete, valendo-se dos seguintes motivos (ID 12820802): [...] Não obstante discordar da alegação de suposta conexão existente entre esta demanda e aquela citada pela preclara julgadora, visualizo que nos autos da Apelação Cível nº 0017816-26.2020.8.08.0024 a eminente Desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira adotou a mesma fundamentação para determinar a redistribuição da dita ação, por prevenção de Câmara, a um dos Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível.
Assim, em 28/06/2024 os autos nº 0017816-26.2020.8.08.0024 foram redistribuídos ao eminente Desembargador Raphael Americano Câmara.
Neste espeque, verifico que o presente apelo foi distribuído em 09/09/2024, ou seja, em data posterior ao de nº 0017816-26.2020.8.08.0024, redistribuído ao eminente Desembargador Raphael Americano Câmara em 28/06/2024.
Destarte, repito, a respeito de discordar o posicionamento firmado pelas nobres colegas, o Desembargador Raphael Americano Câmara, ao acolher referida alegação, acabou por firmar a sua prevenção, tornando-se prevento para o julgamento dos processos funcionalmente relacionados. [...] Assim, por serem despiciendas maiores considerações, com base no § 1º do art. 164 do RITJES, determino a redistribuição dos presentes autos ao Desembargador Raphael Americano Câmara, perante esta colenda Segunda Câmara Cível.
Assim, os autos foram distribuídos a este Gabinete.
Todavia, compreendi que a competência para julgamento do feito era da Primeira Câmara Cível.
Para tanto, rememorei que a ora apelante, SAIPEM DO BRASIL SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA propôs a ação ordinária nº 0013971-59.2015.8.08.0024, por meio da qual busca “obter a declaração de inexistência de relação jurídica tributária que obrigue a ora impetrante a sujeitar-se à cobrança de ICMS em operações relacionadas à importação de bens sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária para Utilização Econômica, bem como sob o REPETRO”.
Ainda, “para evitar a exigência do ICMS exigido na importação de bens sob o regime de admissão temporária, ajuizou a ação cautelar nº 0010689-13.2015.8.08.0024 com a finalidade de efetuar o depósito judicial da íntegra do débito do ICMS exigido pelo Estado do Espírito Santo nas referidas importações”.
Por sua vez, a autora também impetrou uma série de mandados de segurança - como o presente - para que fosse reconhecida “a suspensão da exigibilidade do ICMS exigido nas importações amparadas pelo regime de admissão temporária, em decorrência da realização do depósito judicial”, em relação a declarações de importações variadas.
De fato, verifiquei a relação de conexão e prejudicialidade em relação a todas as demandas retro aduzidas.
Assim, a princípio, o Juízo competente para processá-las e julgá-las seria, no meu entender, o mesmo.
Nesse contexto, destaquei que tanto a ação ordinária, quanto a ação cautelar (nº 0013971-59.2015.8.08.0024 e 0010689-13.2015.8.08.0024) e seus correspondentes recursos foram submetidos à relatoria do e.
Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy, perante esta e.
Segunda Câmara Cível.
Assim, em uma primeira análise, a competência para seguir apreciando as demandas conexas seria desse órgão.
Sucede que em face de decisão prolatada nos autos do presente mandado de segurança (nº 5037010-53.2022.8.08.0024), houve a interposição do recurso de agravo de instrumento nº 5037010-53.2022.8.08.0024, distribuído de forma livre perante a c.
Primeira Câmara Cível e em relação ao qual houve prolação de ato de cunho decisório por parte do e.
Desembargador Annibal de Rezende Lima (ID 5556784 daqueles autos), que julgou prejudicado o referido recurso.
Portanto, embora não fosse prevento para o julgamento do citado recurso - eis que a competência recaía sobre a Segunda Câmara Cível -, ao dele conhecer por meio da prática de ato com conteúdo decisório, compreendi que o i.
Desembargador prorrogou a sua competência - e da Primeira Câmara Cível - para o julgamento de todos os demais recursos oriundos do mesmo processo de origem ou que lhe forem funcionalmente ligados.
Diante das aludidas premissas, por meio da decisão de ID 13960518 determinei a remessa dos autos à C.
Primeira Câmara Cível.
Nada obstante, a e.
Desembargadora Janete Vargas Simões determinou a devolução dos autos a este Gabinete (ID 14133483), pelos seguintes motivos: Em que pese os entendimentos acima mencionados, observei que nos autos da apelação nº 0017816-26.2020.8.08.0024, o eminente Desembargador Raphael Americano Câmara também registrou ter identificado a prevenção da Primeira Câmara Cível para o julgamento do recurso, em virtude da Relatoria do eminente Desembargador Annibal de Rezende Lima no agravo de instrumento nº 5037010-53.2022.8.08.0024, assim como o fez nestes autos, pelo que determinou a redistribuição daquele apelo.
Pois bem.
Redistribuída a apelação nº 0017816-26.2020.8.08.0024, sobreveio a decisão ID. 14101188, por meio da qual o eminente Desembargador Alexandre Puppim concluiu por “[...]caracterizada a hipótese de prorrogação da competência do Exmo.
Sr.
Desembargador Raphael Americano Câmara, dada a prolação de ato processual com cunho decisório nestes autos [0017816-26.2020.8.08.0024], não obstante esteja registrado como despacho (id. 11882763)[...]”.
Ora, considerando a flagrante vinculação das lides acima mencionadas, se foi reconhecida a prorrogação da competência para o julgamento da apelação nº 0017816-26.2020.8.08.0024, em virtude de ato jurisdicional de cunho decisório proferido em 23/01/2025 (ID. 11882763), conforme a jurisprudência do Tribunal Pleno deste e.
TJES (CC nº 0036983-38.2019.8.08.0000), forçoso convir pela atração da prevenção do eminente Desembargador Raphael Americano Câmara também para o julgamento deste feito.
Assim sendo, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Protocolo, Registro e Distribuição, a fim de que promova sua redistribuição ao eminente Desembargador Raphael Americano Câmara que, acaso entenda de modo diverso, verifique a pertinência de suscitar o conflito negativo de competência.
Em síntese, a remessa dos autos a este Gabinete decorreu da compreensão lançada nos autos nº 0017816-26.2020.8.08.0024 de que houve nova prorrogação de competência, em razão dos despachos prolatados naqueles autos.
Todavia, rogando vênia ao entendimento distinto, conforme me manifestei naquele caderno processual, entendo que não houve nova prorrogação de competência que justifique a manutenção de ambos os autos nesta Segunda Câmara Cível.
Explico.
O Egrégio Tribunal Pleno possui entendimento reiterado no sentido de que “o conhecimento do recurso, que gera a prorrogação de competência, ocorre com a prática de ato processual, com cunho decisório, pelo Desembargador Relator, durante o processamento do feito, ou da conclusão do julgamento pelo Órgão Colegiado” (TJES, Classe: Conflito de competência cível, 100210050603, Relator : PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA ES, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 14/07/2022, Data da Publicação no Diário: 21/07/2022).
Nessa esteira, este Sodalício compreende que a prorrogação de competência ocorre quando há prolação de ato de cunho decisório, consubstanciado no exercício de juízo de admissibilidade ou de mérito do recurso.
A título de exemplo, em julgamentos de conflitos de competência recentes, o e.
Desembargador Presidente verificou ocorrência de prorrogação de competência em casos em que outro Desembargador - que não era originariamente prevento para apreciar o feito - julgou recurso de embargos de declaração, ou não conheceu de recurso, veja-se: [...] A hipótese em julgamento diz respeito à possibilidade, ou não, de o recurso principal (apelação cível) retornar ao relator originário, após terem sido julgados embargos de declaração de decisão por novo relator, sorteado em razão de redistribuição motivada. [...] Aplica-se, então, o critério de prorrogação de competência ao caso, justamente porque, na hipótese, o novo relator praticou ato processual de cunho decisório no processo, cabendo-lhe, portanto, o julgamento deste, que passou a fazer parte do seu acervo.
Assim, na esteira do entendimento consolidado pelo Tribunal Pleno deste TJES, com o julgamento dos Embargos de Declaração nos mesmos autos, prorrogou-se a competência da Primeira Câmara Cível e do Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior para julgamento do respectivo Agravo de Instrumento. (TJES - CC 5016075-93.2024.8.08.0000, Tribunal Pleno, Desembargador Presidente, Data: 13/05/2025) [...] A hipótese em julgamento diz respeito ao rompimento da prevenção, com a prorrogação de competência, por julgador que proferiu decisão monocrática de inadmissibilidade em recurso anterior interposto nos mesmos autos de origem. [...] Nesse contexto, no aludido Conflito de Competência nº 0004190-22.2014.8.08.0000 (100140005636), o Tribunal Pleno firmou o entendimento acerca do significado da expressão “conhecer do recurso”, que ocorre com a prática de ato de natureza decisória, conforme se extrai do seguinte trecho do voto condutor do acórdão: O conhecimento do recurso, que gera a prorrogação de competência, ocorre com a prática de ato processual, com cunho decisório, pelo Desembargador Relator, durante o processamento do feito, ou da conclusão do julgamento pelo Órgão Colegiado.
Com efeito, se um Desembargador, na condição de Relator, profere alguma decisão no curso de um processo que lhe foi distribuído de maneira equivocada, prorroga-se a competência e ele torna-se prevento para os futuros processos funcionalmente ligados àquele feito, tendo em vista que implicitamente conheceu do feito.
Agora, se não houve necessidade de proferir nenhuma decisão durante o processamento do feito que foi distribuído equivocadamente para um Desembargador, somente ocorrerá a prorrogação da competência se o órgão colegiado concluir o julgamento do processo, sem que ninguém suscite conflito de competência.
No caso dos autos, muito embora o Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior não fosse prevento para analisar o recurso que originou o presente Conflito de Competência, sua atuação no Agravo de Instrumento nº 5002635-35.2021.8.08.0000, relativo ao mesmo processo de origem, prorrogou a competência da Primeira Câmara Cível e de sua relatoria. [...] (TJES - CC 5017041-56.2024.8.08.0000, Tribunal Pleno, Desembargador Presidente, Data: 13/05/2025) Noutro giro, em hipóteses em que apenas houve prolação de despacho, com intimação para contrarrazões ou postergação de análise de pedido antecipatório, por exemplo, a conclusão foi pela ausência de prorrogação de competência: [...] O eminente Desembargador suscitante, por meio da decisão de id. 6378500, aduz que “[…] a jurisprudência pátria vem entendendo que a decisão que posterga a análise de pedido de tutela de urgência equipara-se ao indeferimento tácito do referido pedido”, e, em razão disso, “[…] atos de conteúdo decisório proferidos na fase recursal prorrogam a competência”. [...] Constata-se que o conteúdo do despacho proferido pelo eminente Desembargador Namyr Carlos de Souza Filho não envolve cunho decisório, tendo em vista que apenas postergou a análise da medida liminar postulada para após a apresentação das contrarrazões.
E, consoante se infere do disposto no art. 1.001 do CPC, “dos despachos não cabe recurso”. [...] É certo que este Egrégio Tribunal Pleno firmou o entendimento no sentido de que a Câmara e o Desembargador que conhecer de recurso, ignorando a competência por prevenção anteriormente firmada por outro Julgador, ficará prevento para o processamento e julgamento dos processos futuros funcionalmente vinculados, ou seja, operando-se o fenômeno da prorrogação de competência. [...] Conclui-se, portanto, pela inexistência de prorrogação da competência em favor do Desembargador Namyr Carlos de Souza Filho, especialmente porque o despacho de id. 6378510 (id. 5296950 dos autos originários) não apresenta cunho decisório. (TJES - CC 5012597-14.2023.8.08.0000, Tribunal Pleno, Desembargador Presidente, Data: 12/12/2023) [...] Fixada a premissa, cabe analisar o argumento relativo à prorrogação de competência.
Sobre o tema, o e.
Tribunal Pleno firmou, há muito, o entendimento de que aquela Câmara e/ou Desembargador que conhecer de recurso (com a prática de ato decisório), ignorando a competência por prevenção anteriormente firmada para outro julgador, estará prevento para o julgamento daquele mesmo processo e dos processos futuros funcionalmente relacionados, ou seja, opera-se o fenômeno da prorrogação de competência. [...] No caso em julgamento, ao receber o recurso em referência, o e.
Des.
Suscitado proferiu despacho determinando a intimação da parte contrária para contrarrazões.
O ato, portanto, não detém cunho decisório capaz de gerar a afirmada prorrogação de competência.
Assim, inexistindo a alegada prorrogação e, ainda, afastada a prevenção de Relatoria do e.
Suscitado, permanece hígida a competência da Primeira Câmara Cível e da Desembargadora Janete Vargas Simões para julgamento da referida Apelação Cível, respeitada a prevenção da Primeira Câmara Cível para análise do feito e o sorteio dentre os integrantes do respectivo colegiado. (TJES - CC 5005704-70.2024.8.08.0000, TRIBUNAL PLENO, Desembargador Presidente, Data: 13/04/2025) Estabelecidas essas premissas, destaco que, nos autos do mandado de segurança nº 0017816-26.2020.8.08.0024, este Gabinete prolatou 02 (dois) despachos antes de remeter os autos à c.
Primeira Câmara Cível pelos motivos já expostos.
No primeiro despacho (ID 8827472) houve, apenas, a determinação de remessa dos autos à Procuradoria de Justiça Cível e, no segundo determinou-se a intimação das partes para que se manifestassem sobre eventual perda do objeto, sem contudo, assim decidir (ID 11882763).
Como se vê, os comandos em questão são meramente ordinatórios, destinados a dar andamento ao feito, e não possuem caráter decisório, tanto é que em face deles não cabe recurso, nos termos do artigo 1.001, do CPC.
Por isso, na ausência de ato decisório, não verifico hipótese de nova prorrogação de competência, motivo pelo qual reafirmo meu posicionamento no sentido de que a competência para processar a presente demanda - conexa ao mandado de segurança nº 0017816-26.2020.8.08.0024 - recai perante a C.
Primeira Câmara Cível.
Por todo o arrazoado, determino à Secretaria da Egrégia Segunda Câmara Cível que providencie a formação do instrumento que cuidará de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA entre mim e a Eminente Desembargadora Janete Vargas Simões.
Diligencie-se COM URGÊNCIA.
Vitória, 16 de junho de 2025.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA DESEMBARGADOR Documento assinado eletronicamente por RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Desembargador, em 16/06/2025 às 13:18:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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16/07/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 15:44
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:48
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 13:48
Suscitado Conflito de Competência
-
13/06/2025 08:39
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
-
13/06/2025 08:39
Recebidos os autos
-
13/06/2025 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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13/06/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 08:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/06/2025 08:35
Recebidos os autos
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13/06/2025 08:35
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
12/06/2025 17:21
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2025 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/06/2025 15:29
Processo devolvido à Secretaria
-
12/06/2025 15:29
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/06/2025 09:04
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
11/06/2025 09:04
Recebidos os autos
-
11/06/2025 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
11/06/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 09:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/06/2025 09:03
Recebidos os autos
-
11/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
10/06/2025 18:11
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2025 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/06/2025 17:49
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2025 17:49
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/06/2025 15:33
Conclusos para decisão a ALEXANDRE PUPPIM
-
04/06/2025 15:33
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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04/06/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/06/2025 15:32
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:32
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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04/06/2025 15:29
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2025 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/06/2025 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2025 16:21
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/04/2025 15:26
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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10/04/2025 15:26
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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10/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/04/2025 15:24
Recebidos os autos
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10/04/2025 15:24
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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10/04/2025 13:06
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2025 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/04/2025 20:28
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2025 20:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/12/2024 11:46
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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05/12/2024 11:46
Recebidos os autos
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05/12/2024 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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05/12/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/12/2024 11:15
Recebidos os autos
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05/12/2024 11:15
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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04/12/2024 18:22
Recebido pelo Distribuidor
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04/12/2024 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2024 15:57
Processo devolvido à Secretaria
-
04/12/2024 15:57
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/10/2024 13:42
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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07/10/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 15:05
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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20/09/2024 15:05
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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20/09/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 15:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/09/2024 15:04
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:04
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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13/09/2024 12:31
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2024 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/09/2024 21:24
Processo devolvido à Secretaria
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10/09/2024 21:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/09/2024 14:05
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:05
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
-
09/09/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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