TJES - 5001444-07.2025.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:06
Publicado Intimação - Diário em 03/09/2025.
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05/09/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 À RÉPLICA. -
01/09/2025 16:46
Expedição de Intimação - Diário.
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01/09/2025 16:46
Juntada de Certidão
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01/09/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 16:47
Juntada de Certidão
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26/08/2025 16:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:25
Juntada de Certidão
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22/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ROSA DE BARROS em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 15:14
Publicado Intimação - Diário em 21/07/2025.
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15/08/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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01/08/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001444-07.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUCIA ROSA DE BARROS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ZAPOLLA NETTO - ES31688, MAYCON AZEVEDO DELPRETE - ES21993 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA LUCIA ROSA DE BARROS em face de BANCO PAN S.A.
A autora alega, em síntese, que o réu teria lhe fornecido um cartão de crédito consignado (RCC), sem sua autorização, o que geraria descontos recorrentes em seu benefício previdenciário.
Por isso, pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos referidos descontos. É o que me cabia relatar.
Passo a decidir.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Cabível esclarecer, nesse sentido, que para a concessão da tutela provisória de urgência, os requisitos legais devem ser preenchidos cumulativamente.
No caso em tela, embora demonstrada a existência de descontos através da documentação acostada pela autora, não se vislumbra o preenchimento do requisito do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Isso porque, os danos alegados pela requerente são de natureza exclusivamente patrimonial.
Conforme narrado na petição inicial, o prejuízo financeiro totaliza R$ 1.311,24 (um mil trezentos e onze reais e vinte e quatro centavos).
Em que pese a natureza alimentar do benefício previdenciário, uma eventual sentença de procedência ao final do processo garantirá à autora o completo ressarcimento dos valores indevidamente descontados, com a devida correção monetária e juros legais, retroagindo à data de início das cobranças.
Desta forma, o dano financeiro, ainda que existente, é perfeitamente reparável e reversível, não se justificando a concessão da medida de urgência sem a oitiva da parte contrária.
A mera alegação de que os descontos são onerosos, por si só, não configura o periculum in mora indispensável para a concessão da tutela de urgência, de maneira que é necessária a demonstração de que a espera pelo provimento final do processo resultará em dano que não poderá ser revertido ou cuja reparação será excessivamente difícil.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não verificar o preenchimento cumulativo dos requisitos legais (CPC, art. 300).
No mais, convencida da hipossuficiência e vulnerabilidade da parte autora, na condição de consumidora, diante do réu, que dispõe de maiores condições de desempenhar o ônus probatório, INVERTO o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
DEFIRO à demandante o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS Considerando que não existe equipe de conciliação ou mediação lotada nesta unidade judiciária, não havendo previsão quanto a sua implementação, em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art.5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, art. 4º e art. 139, inciso II do Código de Processo Civil), sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo, deixo de designar audiência de conciliação e mediação nos autos, podendo, no entanto, apontar o interesse, caso em que a audiência será imediatamente designada.
Cite-se o requerido para que tome conhecimento e possa apresentar respostas, no prazo legal de 15 (quinze) dias, com a ressalva das disposições constantes do art. 344 do novo Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Diligencie-se pela via postal, na forma do art. 248 do mesmo diploma legal, servindo a presente como ofício citatório, acompanhada com a contrafé.
Escoado o prazo de resposta e desde que o Sr.
Escrivão observe que foram arguidas preliminares ou algumas das declarações incidentes constantes do art. 350 do CPC, lance a pertinente certidão e intime-se para a réplica.
Após, venham-me os autos conclusos para saneamento do feito.
Diligencie-se com as formalidades legais.
ALEGRE-ES, 14 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 16:35
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:04
Não Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 12:21
Conclusos para decisão
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10/07/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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