TJES - 0016631-12.2019.8.08.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0016631-12.2019.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, GRAN VIVER URBANISMO S/A, REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A APELADO: RODRIGO SILVA COELHO Advogado do(a) APELANTE: FABIO TELENT - SP115577-A Advogado do(a) APELANTE: LUCAS GARCIA CADAMURO - SP333473 Advogados do(a) APELADO: FRANCELLE BARCELOS - ES22873-A, MARCO AURELIO PEREIRA DE SOUZA - ES22872-A, MIRELLE FRANCESCA BARCELOS - ES27517 Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) RODRIGO SILVA COELHO e REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID 15286064, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. 28 de agosto de 2025 -
28/08/2025 18:41
Expedição de Intimação - Diário.
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28/08/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:00
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA COELHO em 28/07/2025 23:59.
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15/08/2025 00:00
Decorrido prazo de REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A em 28/07/2025 23:59.
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15/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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07/08/2025 17:35
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016631-12.2019.8.08.0048 RECORRENTE: CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A ADVOGADO: LUCAS GARCIA CADAMURO - SP333473 RECORRIDOS: RODRIGO SILVA COELHO, GRAN VIVER URBANISMO S/A E REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A ADVOGADOS DO RECORRIDO: MARCO AURÉLIO PEREIRA DE SOUZA - OAB ES22872-A, MIRELLE FRANCESCA BARCELOS - OAB ES27517, FRANCELLE BARCELOS - OAB ES22873-A, LUCAS GARCIA CADAMURO - OAB SP333473 E FABIO TELENT - OAB SP115577-A DECISÃO CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 6621034), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 5639048), proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível, que, à unanimidade, conferiu parcial provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado pelo Recorrente, “para afastar a restituição em dobro, devendo ser restituído de forma simples”, ao passo em que conferiu provimento ao APELO apresentado pela REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A, “para tão somente para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito”, mantendo os demais termos da SENTENÇA proferida na “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RODRIGO SILVA COELHO, em face de CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, GRAN VIVER URBANISMO S/A E REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO.
INDENIZAÇÃO.
ILEGITIMIDADE DA TERCEIRA RÉ, CESSIONÁRIA DE CRÉDITOS DA PRIMEIRA RÉ.
ABANDONO DA OBRA PELA INCORPORADORA.
FORTUITO INTERNO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RISCO DA ATIVIDADE.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR.
REPETIÇÃO EM DOBRO AFASTADA.
MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
PREJUÍZO DO COMPRADOR.
PRESUMIDO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
TERMO INICIAL FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO.
PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA PRIMEIRA APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA SEGUNDA APELANTE DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Via de regra, o cessionário ou agente financiador não tem participação na construção da obra, limitando-se sua responsabilidade às questões financeiras relativas ao contrato tabulado com a construtora, o que afasta a responsabilidade solidária da financeira com relação a questões entre construtora e adquirentes, ou por defeitos ou vícios nas obras, pois, nos termos do art. 265 do CC, a solidariedade só resulta da lei ou da vontade das partes. 2.
No momento em que foi celebrado o contrato de cessão, a cessionária adquiriu apenas os créditos imobiliários, não tendo assumido a posição contratual da cedente nos contratos de compra e venda, remanescendo a responsabilidade desta perante os adquirentes.
Enquanto por meio desta o cedente cede ao cessionário todos os seus direitos e obrigações oriundos de determinado contrato, por meio daquela somente os créditos são repassados ao cessionário, permanecendo o cedente responsável perante o devedor pelas obrigações assumidas 3.
No caso em exame, como houve somente a cessão dos recebíveis, não é possível atribuir à cessionária a responsabilidade por eventual atraso na entrega do imóvel, que deu ensejo ao pedido de rescisão contratual. 4.
Mesmo sendo aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, o autor não manteve com a cessionária qualquer relação jurídica de direito material, apenas se justificando a integração no polo passivo da lide pela REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A se esta tivesse assumido a posição contratual da cedente no contrato de cessão, o que não restou demonstrado.
Houve, no caso, o endosso translativo dos títulos que, por sua vez, significa que houve uma completa transferência do título de crédito à ordem ao endossatário. 5.
Enunciado sumular nº 543/STJ, in verbis: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. 6.
A vendedora deixou de comprovar a efetiva conclusão da obra do empreendimento ou que tenha existido o abandono da obra alegado pela compradora, não tendo apresentado qualquer comprovação de diligências no sentido de concluir o empreendimento. 7.
Em que pese as alegações de impactos decorrentes do longo e intenso período chuvoso que atingiu o município durante os anos de 2017 e 2018, o Superior Tribunal de Justiça, por reiteradas vezes, entendeu que tal situação configura fortuito interno, de modo que persistente a responsabilidade do fornecedor ou prestador de serviços. (AgInt no AREsp n. 2.057.346/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) 8.
No caso em tela, mesmo considerando o abandono da obra por parte da incorporadora, não restou suficientemente demonstrada a má-fé, motivo pelo qual a restituição deve se dar de forma simples. 9.
Tratando-se de responsabilidade que decorre do contrato, os juros de mora devem incidir, desde o vencimento da obrigação.
Todavia, à míngua de insurgência do autor/apelado quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre as parcelas a serem restituídas, tenho que a sentença merece ser mantida neste ponto, sob pena de ofensa ao princípio do non reformatio in pejus. 10.
Recursos conhecidos.
Recurso da primeira apelante provido.
Recurso da segunda apelante parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada. (TJES.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016631-12.2019.8.08.0048.
QUARTA CÂMARA CÍVEL.
RELATORA: Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA.
JULGADO EM 02/08/2023) Opostos Embargos de Declaração, foram mantidas as conclusões assentadas (id. 9136556).
Irresignada, a Recorrente alega, em suma, a existência dissídio jurisprudencial e afronta aos artigo 5º, da Lei 9.514/1997; artigos 219, 220, 221, 421 e 421-A, do Código Civil; artigo 25, da Lei nº 6.766/1979; artigo 32, da Lei nº 4591/1964; e, artigos 1º, §1º, 2º e 3º, da Lei nº 13.874/2019, sob o argumento de que (I) o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso; (II) deve “o contrato ser mantido ante à cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade já avençada”; (III) a resilição do contrato ocorreu por parte do recorrido, e a retenção dos valores previstos no contrato é medida de justiça; (IV) a devolução dos valores pagos pela parte recorrida deve ser parcial, respeitando-se o contido na cláusula 13ª, §1º, do contrato firmado entre as partes; (V) a proporção de retenção deverá ser o valor correspondente a 25% do valor a ser devolvido.
Apesar de devidamente intimados, os Recorridos não apresentaram Contrarrazões (id. 13215209).
Inicialmente, constata-se que o Recorrente limitou-se a afirmar que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, e que a proporção de retenção deverá ser o valor correspondente a 25% do valor a ser devolvido, não indicando, contudo, de forma particularizada, clara e precisa, qual ou quais dispositivos infraconstitucionais restaram supostamente desrespeitados pelo Acórdão objurgado, padecendo o Recurso de manifesta deficiência de fundamentação neste ponto.
Dessa forma, incide, por analogia, a Súmula nº 284, do Excelso Supremo Tribunal Federal, dispondo ser “Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Nesse sentido: EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO RECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 896/STJ.
INAPLICABILIDADE.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I -(...) III - Ademais, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF.
IV - (...) VI - Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) Outrossim, assevera o Recorrente que os artigos 219, 220, 221, 421 e 421-A, do Código Civil, foram violados na medida em que (I) deve “o contrato ser mantido ante à cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade já avençada”; (II) a resilição do contrato ocorreu por parte do recorrido, e a retenção dos valores previstos no contrato é medida de justiça; (III) a devolução dos valores pagos pela parte recorrida deve ser parcial, respeitando-se o contido na cláusula 13ª, §1º, do contrato firmado entre as partes; A esse respeito, assim se pronunciou a Câmara Julgadora no julgamento do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, in verbis: “2) DO APELO DE CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A A respeito da temática tratada nos presentes autos, cumpre esclarecer que a Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.300.418/SC sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento de que em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.
Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (sem grifos e destaques no original).
A respectiva orientação, inclusive, culminou na edição do enunciado sumular nº 543/STJ, in verbis: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. (sem grifos e destaques no original).
No caso dos autos, a vendedora deixou de comprovar a efetiva conclusão da obra do empreendimento ou que tenha ocorrido o abandono da obra alegado pela compradora, não tendo apresentado qualquer comprovação de diligências no sentido de concluir o empreendimento.
Aliás, em que pese suas alegações de impactos decorrentes do longo e intenso período chuvoso que atingiu o município durante os anos de 2017 e 2018, o Superior Tribunal de Justiça, por reiteradas vezes, entendeu que tal situação configura fortuito interno, de modo que persistente a responsabilidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
LUCROS CESSANTES.
DANO PRESUMIDO.
REVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] 3.
O fortuito interno, entendido como o fato imprevisível e inevitável ocorrido no momento da prestação do serviço ou da fabricação do produto, não exclui a responsabilidade do fornecedor, pois relaciona-se com a atividade e os riscos inerentes ao empreendimento.
Precedentes. [...] 6.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.057.346/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Assim, resta cristalino que a rescisão do contrato decorre do inadimplemento da vendedora, de maneira que a devolução integral dos valores pagos pela compradora é medida que se impõe e vem corroborada pela uníssona e mais recente jurisprudência do STJ, in verbis: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES.
RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DAS VENDEDORAS.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DAS QUANTIAS PAGAS.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568 DO STJ.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. [...] O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta eg.
Corte, que se firmou no sentido da restituição integral dos valores pagos pelo consumidor em caso de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa exclusiva do promitente-vendedor.
Inexistência de dissídio jurisprudencial.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ [...] (AgInt no REsp 1815820/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI).
COBRANÇA.
ABUSIVIDADE.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
MAJORAÇÃO. [...] Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento [...]. (AgInt no REsp 1796706/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019).” Nesse contexto, a alterar a conclusão do Órgão Fracionário acerca das aludidas questões demandaria, inevitavelmente, interpretação de cláusulas contratuais, bem como a reanálise fático-probatória, o que é inviável na presente via, tendo em vista as Súmulas nº 5 e 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, dispondo, respectivamente, que “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial” e “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido revela-se a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
VÍCIO DE JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REVISÃO DA DECISÃO ESTADUAL.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
VALOR INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO COM RAZOABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A revisão das conclusões estaduais - acerca de não estarem configurados o cerceamento de defesa e o julgamento ultra ou extra petita, bem como haver interesse de agir, dano moral indenizável e razoabilidade e proporcionalidade no valor fixado a esse título - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ. […]. (STJ - AgInt no AREsp 1145352/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2017, DJe 23/11/2017).
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO INJUSTIFICADO.
NÃO CUMPRIMENTO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
ALTERAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REEXAME.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
LUCROS CESSANTES.
PREJUÍZO PRESUMIDO. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, não apenas no sentido pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o simples inadimplemento contratual em virtude do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que possam configurar lesão extrapatrimonial. 3.
No caso dos autos, o tribunal local consignou se tratar de uma situação extraordinária que causou abalo moral ao agravado e o motivo do imóvel ser entregue quase 2 (dois) anos após o prazo previsto no contrato. 4.
Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a ocorrência dos danos morais a partir da tese de que teria havido mero inadimplemento contratual exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5.
A jurisprudência do STJ preleciona que o atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador. 6.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.931/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO POR LONGO PERÍODO NA ENTREGA DA OBRA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
SÚMULAS 7 E 568 DO STJ.
ALTERAÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL PELO STJ.
EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ação de indenização por danos materiais, compensação por danos morais e obrigação de fazer. 2.
O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 3.
A conclusão acerca de que o longo período de atraso na entrega do imóvel objeto do contrato ultrapassou o mero dissabor, gerando dano moral a ser compensado, alinhou-se ao entendimento do STJ quanto à matéria.
Súmulas 7 e 568/STJ. […]. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.158.472/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
Além disso, quanto ao artigo 5º, da Lei nº 9.514/97, ao artigo 25, da Lei nº 6.766/79, ao artigo 32, da Lei nº 4.591/64, e aos artigos 1º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 13.874/19, o Recurso padece de manifesta deficiência de fundamentação, na medida em que se limita a apontar violação, sem, contudo, demonstrar como o aresto vergastado nega vigência aos aludidos dispositivos, o que atrai a aplicação, por analogia, a Súmula nº 284 do Excelso Supremo Tribunal Federal, verbo ad verbum: Súmula nº 284.
Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
A propósito, note-se a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim: “[…] 3.
A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame.
Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF. 4.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.” (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1474291/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 03/11/2015).
EMENTA: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A ausência de indicação da forma pela qual o dispositivo legal teria sido violado revela deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. […] (AgRg no AREsp n. 2.355.606/ES, relator Ministro João Batista Moreira (STJ, Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023.) Por derradeiro, no tocante à aduzida divergência jurisprudencial, vislumbra-se a ausência de juntada do inteiro teor dos julgados indicados como paradigma ou do repositório oficial no qual publicado, requisito indispensável para a recepção do Recurso com base na alínea “c” do permissivo constitucional.
Sobre o tema, confira-se a orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Para a caracterização da divergência jurisprudencial, a parte recorrente deve cumprir os requisitos de interposição, sendo indispensável a indicação do repositório oficial em que publicado o acórdão paradigma ou de juntar o seu inteiro teor; devida a realização do cotejo analítico entre os julgados confrontados; e demonstração da similitude fático-jurídica, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.042.384/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 273, § 1º-B, DO CP.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO.
ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO.
VIOLAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
NÃO VERIFICAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.
PRECEITO SECUNDÁRIO INCIDENTE NA ESPÉCIE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 2.
Não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando não realizado o cotejo analítico entre os arestos confrontados e quando o recorrente deixa de juntar aos autos o inteiro teor dos paradigmas indicados. 3.
A comprovação da divergência jurisprudencial constitui regra técnica cujo descumprimento caracteriza vício substancial insanável. [...] 6.
Agravo regimental desprovido.
Ordem de habeas corpus concedida de ofício. (STJ, AgRg no REsp n. 1.813.396/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 27/8/2021.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
16/07/2025 15:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/07/2025 15:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/06/2025 13:25
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2025 19:19
Recurso Especial não admitido
-
16/04/2025 13:12
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
16/04/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:00
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA COELHO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:00
Decorrido prazo de REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A em 27/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 16:44
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
27/01/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 01:11
Decorrido prazo de REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A em 29/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 15:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/07/2024 16:50
Juntada de Certidão - julgamento
-
24/07/2024 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/07/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/06/2024 18:47
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2024 18:47
Pedido de inclusão em pauta
-
20/02/2024 16:08
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
30/01/2024 01:14
Decorrido prazo de REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/01/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2023 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 14:56
Processo devolvido à Secretaria
-
01/12/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 08:59
Conclusos para despacho a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
30/11/2023 08:59
Recebidos os autos
-
30/11/2023 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
30/11/2023 08:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/11/2023 17:51
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2023 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/11/2023 17:34
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2023 17:34
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/11/2023 08:34
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
-
14/11/2023 01:11
Decorrido prazo de REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 15:54
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/10/2023 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 19:09
Conhecido o recurso de CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 16.***.***/0001-62 (APELANTE) e provido em parte
-
17/08/2023 19:09
Conhecido o recurso de REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A - CNPJ: 67.***.***/0001-01 (APELANTE) e provido
-
04/08/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:44
Juntada de Certidão - julgamento
-
01/08/2023 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2023 19:16
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/07/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 19:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/06/2023 17:41
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2023 17:41
Pedido de inclusão em pauta
-
30/03/2023 15:19
Conclusos para decisão a MANOEL ALVES RABELO
-
31/01/2023 01:18
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA COELHO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:18
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA COELHO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:18
Decorrido prazo de REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:18
Decorrido prazo de GRAN VIVER URBANISMO S/A em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:18
Decorrido prazo de CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:15
Publicado Intimação - Diário em 23/01/2023.
-
12/01/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 12:39
Expedição de intimação - diário.
-
24/09/2022 12:18
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2022 15:37
Recebidos os autos
-
25/07/2022 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
13/07/2022 08:04
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2022 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/07/2022 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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