TJES - 5027266-29.2025.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5027266-29.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE LUIZ PIASSAROLLI Nome: JOSE LUIZ PIASSAROLLI Endereço: Rua Ruy Pinto Bandeira, 530, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-130 Advogados do(a) REQUERENTE: IGOR CARNEIRO DE SOUZA - ES23817, JOAO CLAUDIO VIEIRA RIBEIRO - ES19994 (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) (carta postal) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3900, -, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 (domicílio eletrônico) (carta postal) (diário eletrônico) (mandado) (carta precatória) DECISÃO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO Trata-se de ação com pedido de antecipação de tutela visando compelir o requerido a restabelecer "...o acesso da parte autora à sua conta da rede social Instagram..." (@milfloresfloricultura) "...vinculada ao e-mail e telefone informados, ou Disponibilize outro meio de verificação de identidade, viável e eficaz, a fim de permitir a recuperação do acesso." A fim de fundamentar sua pretensão, a parte autora apresenta cópias do canal social, em que é possível antever um perfil social, ou seja, uma página no sítio eletrônico da parte requerida, com a fotografia da empresa referida e algumas fotos de postagens.
De fato, concluo que existe o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que demanda seja permitido o acesso da autora ao perfil social, para que esta gerencie sua mídia social, caso contrário, a perpetuação da situação como se encontra poderia, em tese, acarretar lesão à demandante, se comprovado, em cognição exauriente, conforme sustentado pela parte autora, a irregularidade da manutenção da referida página pelo requerido.
Portanto, nesta sede de cognição sumária, reputo presentes os requisitos necessários a deferir a tutela pretendida, baseada na necessidade de acautelar um dano potencial efetivo e crescente, se a autora não possuir o gerenciamento da página de sua rede social, motivo pelo qual, nos termos do art. 300 do CPC/15, DETERMINO que o Requerido FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA PROVIDENCIE o acesso ao perfil, @milfloresfloricultura,da mídia social "Instagram", vinculada ao e-mail e telefones (27 99258-7799) e (27 99223-0693) conforme informado na inicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo de majoração, conversão em perdas e danos ou revogação, devido à reversibilidade da medida.
Em tempo, cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, conforme art. 7º, XIII da Lei nº. 12.965/2014, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, a fim de que o requerido comprove a data da alteração dos acessos e novas credenciais relacionadas à página.
Intime-se inclusive a parte autora para comprovar sua condição de microempreendedor individual, microempresa ou empresas de pequeno porte com documento idôneo e atualizado expedido por órgão competente e CITE-SE o requerido.
Dê-se ciência à parte autora.
Aguarde-se o ato conciliatório designado.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1.
Data: 16/09/2025 Hora: 12:45 INFORMAÇÕES SOBRE A AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: 1 - A audiência será realizada na modalidade virtual, pela plataforma Zoom em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95.
Para participar da audiência é necessário equipamento eletrônico com internet, câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM MEETINGS, para realização das sessões virtuais, podendo ser utilizado aparelho celular via aplicativo ZOOM CLOUD MEETINGS, acessando: A) PARA "SALA DE CONCILIAÇÃO 1" ou "SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 1º JEC VITÓRIA" USAR OS DADOS: https://us02web.zoom.us/j/3213313125?pwd=R1pDcnI4SndKU3BuaUJET0tjOUFmUT09 ID da reunião: 321 331 3125 Senha de acesso: audiencia B) PARA "SALA DE CONCILIAÇÃO 2" USAR OS DADOS: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*51.***.*25-45?pwd=dnBGalZRMTdlYngzTkxPVUN3WXo5UT09 ID da reunião: 851 2682 5145 Senha de acesso: audiencia 2 - Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser esclarecidas no seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br 3 - O Requerente/Requerido e seu advogado devem ingressar na sala virtual de audiência no dia e horário designados, com tolerância de até 10 (dez) minutos, e devem se identificar com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte, carteira da OAB ou outro documento de identidade com foto); 4 - É imprescindível que as partes e advogados só acessem à audiência virtual na data e horário marcados, a fim de evitar interrupções de audiências de outros processos; 5 - Compete a parte procurar um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato; 5.1 - Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia); 6 - Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected] ou pelo telefone: (27) 3357-4051 - ramal 678, 681.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Caso a presente intimação seja dirigida aos advogados das partes Requerente/Requerido, caberá ao causídico a comunicação ao seu cliente dos presentes termos; 2 - É necessária a participação pessoal das partes na audiência (seja presencial ou virtual), sendo certo que a ausência da parte autora acarretará a extinção do processo na forma do artigo 51, I, da Lei 9.099/95, com condenação no pagamento das custas processuais, já a ausência da parte requerida importará em revelia na forma do art. 20 da Lei nº. 9.099/95, atentando-se as partes que: 2.1 - Parte autora Condomínio: deverá comparecer o(a) síndico(a); 2.2 - Parte autora Microempresa: deverá comparecer o(a) empresário(a) individual ou sócio(a) dirigente (Caso a parte autora se trate de pessoa jurídica, não poderá se fazer representar por preposto, devendo participar por seu sócio ou proprietário sob pena de extinção do processo); 2.3 - Parte requerida pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995). 3 - Não havendo conciliação na audiência, será dado prosseguimento ao feito com apresentação de defesa em 15 (quinze) dias, ou posterior análise de designação de ato instrutório; 4 - As partes são obrigadas a informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de se considerar válida a intimação enviada ao endereço antigo constante nos autos, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95; 5 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga - artigo 1º da Portaria 48/2022 - DJE 22/11/2022); 6 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento; 7 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação; 8 - Os documentos deverão ser apresentados até o início da sessão através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012; 9 - Fica advertida, a parte requerida, da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. * É facultada a presença das partes de maneira presencial na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível de Vitória/ES, situada na Rua Bernardino Monteiro (Rua das Palmeiras, esquina com a Av.
Leitão da Silva), nº 685, Ed.
Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia, Vitória-ES (Ponto de referência: Hospital da Unimed - CIAS).
Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 73241525 Petição Inicial Petição Inicial 25071714135398000000065044376 73242564 02 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25071714135428300000065045457 73242567 03 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 25071714135456600000065045460 73242573 04 - CONTRATO SOCIAL Documento de Identificação 25071714135481300000065045466 73242574 05 - DOC PESSOAL Documento de Identificação 25071714135508700000065045467 73242575 06 - DADOS DA PAGINA Documento de comprovação 25071714135529600000065045468 73242578 07 - CONTATO FEITO PELA PLATAFORMA Documento de comprovação 25071714135555400000065045471 73257778 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071716384874700000065058779 73271989 Intimação - Diário Intimação - Diário 25071716395016800000065071625 -
18/07/2025 17:19
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 17:09
Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5027266-29.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE LUIZ PIASSAROLLI REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: IGOR CARNEIRO DE SOUZA - ES23817, JOAO CLAUDIO VIEIRA RIBEIRO - ES19994 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/regularizar a inicial, com a(s) informação(ões)/documentação(ões) constante(s) na Certidão exarada no ID. 73257778.
VITÓRIA-ES, 17 de julho de 2025. -
17/07/2025 16:40
Conclusos para decisão
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17/07/2025 16:39
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 15:34
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/07/2025 15:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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17/07/2025 15:28
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/07/2025 14:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2025 12:45, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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17/07/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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