TJES - 5000393-79.2022.8.08.0029
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5000393-79.2022.8.08.0029 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURICIO RIBEIRO GOMES REQUERIDO: MAURILIO GOMES DIAS Advogados do(a) REQUERENTE: BIANCA FREITAS VIEIRA - ES32233, MARILZA REIS DE FREITAS CAIADO - ES17857 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da LJE.
FUNDAMENTOS Compulsando os autos observo que o autor propôs sua ação neste Juizado Especial Cível, porém verifico evidente interesse jurídico do órgão executivo de trânsito (Departamento Estadual de Trânsito - Detran), como inclusive pleiteado pelo autor no ID 66751099, em razão do objeto da lide.
Pois, a pretensão do autor que ora se requer, diz respeito a transferência de veículo com efeitos pretéritos, conforme se depreende da narrativa inicial.
Nesse sentido, registra-se que este juízo adota para as causas que versam acerca de transferência automotiva, caso também dos autos, entendimento firmado pelo juízo do 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Vitória, na pessoa do magistrado Exmo.
Sr.
Dr.
Leonardo Alvarenga, órgão que entende pela incompetência dos JEC’s para o julgamento de semelhantes pretensões em razão da necessidade de integração do Detran no polo passivo da subjacente relação processual, pessoa jurídica que por sua condição de autarquia pública, não tem capacidade processual para postular nesta especializada, razão pela qual semelhantes demandas devem ser propostas, em sendo o caso, perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, como de estilo.
Seguem, então, os fundamentos de referida posição jurídica, extratados em sua literalidade de julgamento realizado pelo mencionado juízo do 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Vitória, em caso análogo, exposições que passam a integrar a presente sentença também como razões de decidir, para todos os efeitos: “Conforme se infere dos pedidos elencados na exordial, a parte autora pretende a condenação dos requeridos a transferir o veículo objeto da lide para nome próprio, desde a data da sua efetiva tradição, a fim de obter a exclusão da relação jurídica administrativa e tributária sobre o referido veículo e seus encargos.
Os pedidos, como é cediço, são as balizas para efeitos de fixação de competência do Juízo, em razão da matéria, e os lançados na petição inicial destes autos denotam a necessidade de participação do órgão executivo de trânsito do Estado do Espírito Santo (DETRAN - ES) no polo passivo da demanda, pois a ele compete, por força de lei, zelar pela manutenção do registro veicular, em que deve constar, inclusive, o nome do respectivo proprietário do veículo e eventual comunicação de venda do mesmo (CTB, art 120 - “Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei”.), inspecionar os veículos quanto às suas condições de segurança, licenciá-los e expedir o certificado respectivo (CTB, art. 22. “Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: III - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente”), e ainda aplicar penalidades por infrações à legislação de trânsito, mediante o devido processo legal administrativo, arrecadando os valores a elas referentes (CTB, art. 22.
Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, com exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar).
Com efeito, ainda que se possa cogitar de relação jurídica exclusivamente entre particulares, quando limitado o interesse à transferência imediata do veículo, qualquer provimento judicial que imponha efeitos pretéritos sobre a transferência de propriedade e as penalidades de trânsito será executado frente ao DETRAN, ultrapassado que foi o marco temporal fixado pela legislação de trânsito para realizar a transferência regular do veículo (CTB, art. 123, §1º), sem a intervenção do Poder Judiciário.
Assim, a ordem judicial que imponha a transferência de propriedade e de penalidades com efeitos pretéritos recairá inevitavelmente sobre a autarquia de trânsito, atraindo, por conseguinte, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, pois o ente público é desenganadamente o destinatário de tal comando judicial, aquele que sofre os efeitos da sentença e portanto detém legitimidade para figurar no polo passivo.
Embora haja jurisprudência firmada no sentido de que a tradição do veículo, como bem móvel, é suficiente para transferir a propriedade, a ausência de comunicação deste evento ao órgão de trânsito, por parte do vendedor no trintídio imposto pelo art. 134 do CTB, impõe que qualquer ação destinada a suprir judicialmente esta omissão, tanto mais quando voltada a desvincular penalidades impostas mediante o devido processo legal administrativo, se volte contra o órgão de trânsito. É dizer: a possibilidade de compelir a transferência de titularidade de veículo, com efeitos retroativos, bem assim de redirecionamento de eventuais penalidades impostas em procedimentos administrativos constitui matéria de direito público, que extravasa a natureza privada da relação negocial.
Neste sentido já se manifestou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no Conflito de Competência *00.***.*92-93 que determinou a distribuição do feito na subclasse “direito público não especificado”: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO COMINATÓRIA VISANDO O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO DE VEÍCULO, INFRAÇÕES DE TRÂNSITO E PONTUAÇÃO PARA O NOME DO ADQUIRENTE.
PRETENSÃO ENDEREÇADA TAMBÉM CONTRA O DETRAN, A DAR CONTORNO DE DIREITO PÚBLICO À DEMANDA, ATRAINDO A COMPETÊNCIA PARA JULGAR A MATÉRIA. (TJ-RS - Conflito de Competência *00.***.*92-93, Relator Des.
José Aquino Flôres de Camargo, DJE 07/01/2011).
Reforça o argumento a própria regulamentação do Detran/ES, que na Instrução Normativa nº 007/2009 (publicada no DOES de 11/09/2009) prevê a possibilidade de o proprietário comprovar a alienação pretérita do bem, durante o processo administrativo de imposição de penalidade, verbis: Art. 14 – A Comissão Julgadora da Defesa prévia de Penalidades sobre a Habilitação cancelará os procedimentos administrativos de Suspensão da Certeira Nacional de habilitação, Frequência Obrigatória em Curso de Reciclagem e Cancelamento da Permissão para Dirigir, com o consequente desbloqueio do documento de habilitação e transferência da pontuação, quando restar comprovada a transferência do veículo antes do cometimento das infrações ou ficar demonstrado que algumas ou todas as infrações atribuídas no cômputo da pontuação não foram por ele cometidas, independentemente da comunicação de venda prevista no art. 134 ou indicação do condutor estabelecida no §7º do art. 257, ambos da lei nº 9.503/17 – CTB.
Parágrafo único – A comprovação dos fatos acima estabelecidos deverá se dar por meio de contrato de compra e venda lavrado ou registrado em Cartório, Certificado de Registro Veicular preenchido e com reconhecimento de firma em data próxima à da venda ou qualquer outro meio idôneo a ser analisado pela Comissão Julgadora da Defesa Prévia de Penalidades sobre a habilitação.
A norma em questão comprova o interesse jurídico do órgão executivo de trânsito em sindicar a efetiva alienação do pretérita do veículo, inclusive com análise dos documentos aptos a comprová-la, o que deixa estreme de dúvidas a competência da vara de Fazenda Pública, para incluir o ente público e viabilizar o acompanhamento de tal produção probatória, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa.
Destarte, verificando que o Departamento Estadual de Trânsito possui interesse jurídico para figurar no polo passivo da presente demanda, em virtude do objeto da lide, reconheço a incompetência deste Juizado para deliberar o feito nos termos do art. 8° da lei 9.099, que estabelece: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Em sendo assim, declaro também de ofício a incompetência absoluta deste JEC para processar e julgar a presente causa, razão da extinção do processo sem exame de seu mérito, recomendando ao autor, em sendo de seu interesse, que reproponha sua pretensão junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública, na forma da lei.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do 485, IV, do Código de Processo Civil e 51, II da LJE.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da LJE.
Façam os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação.
JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais com isenção, face ao disposto no art. 54 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
15/07/2025 16:11
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 15:12
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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15/07/2025 15:12
Extinto o processo por incompetência territorial
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17/05/2025 04:40
Decorrido prazo de MAURICIO RIBEIRO GOMES em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:28
Conclusos para decisão
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12/05/2025 02:32
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/04/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 13:44
Conclusos para decisão
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19/06/2023 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2023 10:33
Decorrido prazo de MARILZA REIS DE FREITAS CAIADO em 30/01/2023 23:59.
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25/01/2023 03:19
Publicado Intimação - Diário em 23/01/2023.
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25/01/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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13/01/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2023 12:58
Expedição de intimação - diário.
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11/01/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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