TJES - 0028247-32.2014.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0028247-32.2014.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO GUILHERME FELIX PASSOS REQUERIDO: ALIANCA SERVICE LTDA, URIAS ROSA FERREIRA, ALCILENE AGOSTINHA VIANA Advogados do(a) REQUERENTE: DOUGLAS SAMPAIO DE ARAUJO - ES24345, LEONARDO ZACHE THOMAZINE - ES17881 SENTENÇA Sérgio Guilherme Felix Passos propôs Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais em face de Aliança Service Ltda. e seus sócios, Urias Rosa Ferreira e Alcilene Agostinha V.
Ferreira, todos qualificados nos autos.
Alega que celebrou com os réus contrato de empreitada para construção de garagem, pelo valor de R$ 40.000,00, dos quais R$ 20.000,00 foram pagos a título de sinal e mais R$ 6.000,00 para extração de pedra encontrada no terreno.
Sustenta que os requeridos abandonaram a obra sem executar sequer 20% do pactuado, e não mais responderam aos contatos do autor, ocasionando rescisão contratual motivada.
Requer, além da declaração de rescisão contratual, o ressarcimento dos valores pagos (R$ 26.000,00) e multa contratual estipulada (R$ 20.000,00), totalizando R$ 46.000,00, com correção e juros, além de custas e honorários.
Deferida a citação por edital, tendo em vista a não localização dos réus pelos meios ordinários, foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, a qual apresentou contestação.
Em sede preliminar, arguiu nulidade da citação editalícia, por ausência de esgotamento das diligências para localização dos réus, defendendo que não houve ofícios a órgãos públicos e concessionárias.
No mérito, apresentou negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC.
Houve réplica, na qual o autor rebate a preliminar, sustentando que todas as tentativas de localização foram empreendidas durante mais de seis anos de tramitação, inclusive com expedição de cartas precatórias e diligências frustradas.
Aduz que não há fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, não tendo sido impugnados os documentos que instruem a exordial, razão pela qual requer o julgamento antecipado da lide e a procedência dos pedidos. É o relatório.
Por entender que as provas dos autos são suficientes para o julgamento do feito, na forma do inciso I do art. 355 do CPC e ante a manifestação das partes, promovo o julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, sustenta a ré, preliminarmente, a nulidade da citação editalícia, bem como inépcia da inicial e consequente cerceamento de defesa.
Quanto à nulidade da citação por edital, argumenta que não foi demostrado de maneira inquestionável que as partes requeridas estão em local incerto, ignorado ou inacessível, razão pela qual haveria a necessidade de se exaurir todas as diligências possíveis.
De acordo com o artigo 256 do Código de Processo Civil, a citação por edital será feita quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; ou, nos casos expressos em lei.
Para tanto, o artigo 257 do CPC prevê os seguintes requisitos para a validade da citação editalícia: Art. 257.
São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Parágrafo único.
O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseções judiciárias.
Partindo dessas premissas, vislumbro que não há o que se falar em nulidade da citação por edital no caso em tela.
Isso porque, conforme se depreende dos autos, foram realizadas diversas tentativas de localização da requerida.
Este juízo também utilizou os sistemas judiciais pertinentes para a busca de endereços, mas não obteve êxito na citação pessoal da ré.
Ademais, a citação por edital cumpriu todas as formalidades exigidas pelo artigo 257 do CPC, pois: (i) os ilustres oficiais de justiça certificaram que os réus se encontram em local incerto; (ii) o edital de citação foi disponibilizado no Diário da Justiça do TJES (fls. 161/162); (iii) foi fixado prazo de 30 (trinta) dias, em atenção ao artigo 257, III, do CPC; (iv) o edital de citação continha a advertência de que, em caso de revelia, seria nomeado curador especial, o que efetivamente aconteceu.
Verifica-se nos autos que, antes da publicação do edital, foram realizadas diversas diligências para localização dos réus, inclusive via AR, oficial de justiça e cartas precatórias, sem êxito.
O tempo de tramitação, superior a seis anos, denota o esgotamento razoável dos meios ordinários, sendo suficiente para legitimar a citação ficta, nos termos do art. 231, II, do CPC/73 (vigente à época da citação).
Por todas essas razões, REJEITO a preliminar de nulidade da citação por edital.
Superada a referida preliminar, presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito propriamente dito.
São incontroversos nos autos: (i) a existência de contrato de empreitada entre as partes; (ii) o pagamento de R$ 20.000,00 a título de sinal e mais R$ 6.000,00 para serviços adicionais; e (iii) a paralisação da obra sem conclusão substancial.
A revelia dos réus, por si só, autoriza a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC/15.
Contudo, mesmo diante da revelia, cabe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sobretudo para fins de responsabilização civil e imposição de multa contratual.
Contudo, mesmo diante da revelia, impõe-se observar que tal circunstância processual, conquanto gere presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na exordial (art. 344 do CPC), não exime o autor do ônus de demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações, sobretudo quando se pleiteia a responsabilização civil e a imposição de cláusula penal. É que, em matéria de direito obrigacional, o inadimplemento contratual deve ser cabalmente demonstrado, uma vez que dele decorre a resolução do vínculo e a condenação em perdas e danos, o que exige a comprovação do descumprimento imputado à parte adversa, em consonância com o disposto nos arts. 373, I, 474 e 475 do Código Civil.
No caso concreto, os documentos colacionados aos autos pelo autor — especialmente os recibos de pagamento, fotografias da obra interrompida e cópia do contrato de empreitada — demonstram de forma clara que houve um adimplemento parcial por parte do contratante, bem como o descumprimento contratual pela contratada.
As imagens demonstram a inacabada execução da estrutura contratada, circunstância não impugnada pela curadora especial.
A corroborar tal constatação, verifica-se que, mesmo após reiteradas tentativas de contato por parte do autor, os réus evadiram-se, deixando o contrato sem cumprimento substancial, o que caracteriza inadimplemento absoluto e culposo, nos exatos termos dos arts. 475 e 389 do Código Civil.
Nesse cenário, impõe-se o reconhecimento do direito do autor à resolução do contrato, nos moldes da cláusula resolutiva tácita (art. 475, caput, do CC), bem como à reparação pelas perdas e danos decorrentes da frustração contratual.
Entre esses danos, insere-se o direito à restituição dos valores efetivamente pagos à contratada — R$ 20.000,00, a título de entrada, e R$ 6.000,00, para serviços extraordinários de remoção de obstáculo físico no terreno —, totalizando R$ 26.000,00.
Tais quantias devem ser restituídas de forma integral, devidamente corrigidas pelo INPC desde o desembolso (arts. 389 e 395 do CC), e acrescidas de juros legais de 1% ao mês a partir da citação, conforme art. 405 do mesmo diploma legal.
No que diz respeito à cláusula penal, o contrato firmado entre as partes contém previsão expressa de penalidade compensatória no importe de 50% sobre o valor total ajustado (R$ 40.000,00), a ser aplicada na hipótese de rescisão por inadimplemento culposo da contratada.
Tal estipulação, que encontra respaldo no art. 408 do Código Civil, é legítima enquanto manifestação da autonomia privada, servindo como antecipação do quantum indenizatório devido em razão do inadimplemento.
Ressalte-se que, nos termos do art. 412 do mesmo diploma, a cláusula penal deve guardar proporcionalidade com a obrigação principal, o que se verifica no caso dos autos, considerando o valor global do contrato e a total frustração da prestação por parte dos réus.
Assim, somando-se o valor devido a título de restituição (R$ 26.000,00) ao valor da cláusula penal (R$ 20.000,00), totaliza-se a quantia de R$ 46.000,00, montante que deve ser pago solidariamente pelos réus, com incidência de correção monetária pelo INPC desde os respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, conforme já delineado.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: (i) DECLARAR rescindido o contrato de empreitada celebrado entre as partes; (ii) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais) ao autor, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Todavia, considerando que o réu foi citado por edital e é beneficiário da Defensoria Pública, a exigibilidade da verba honorária ficará suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC, sem prejuízo de sua cobrança futura, caso cessadas as causas que justificam a concessão da gratuidade de justiça.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as nossas homenagens, nos termos do que dispõe o §3º do art. 1.010 do CPC.
Transitado em julgado o decisum ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada sendo requerido pelas partes, proceda-se à serventia a baixa com cautelas de estilo e arquivem-se os autos.
Proceda-se à juntada de cópia da presente sentença nos autos em apenso.
P.R.I.-se.
Diligencie-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
15/07/2025 16:12
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 18:18
Julgado procedente o pedido de SERGIO GUILHERME FELIX PASSOS - CPF: *84.***.*11-20 (REQUERENTE).
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13/12/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 14:06
Apensado ao processo 0021405-36.2014.8.08.0024
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06/02/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 13:51
Decorrido prazo de SERGIO GUILHERME FELIX PASSOS em 26/04/2023 23:59.
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29/05/2023 13:47
Decorrido prazo de SERGIO GUILHERME FELIX PASSOS em 26/04/2023 23:59.
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06/04/2023 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 15:54
Expedição de intimação eletrônica.
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03/04/2023 14:45
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2014
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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