TJES - 5000787-73.2025.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000787-73.2025.8.08.0064 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WUHOSCHITON JEAN QUEIROZ REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogados do(a) REQUERENTE: HALEM DA SILVA HABIB - MG97125, NATHALIA CARVALHO DE ARAUJO - ES37841 Advogado do(a) REQUERIDO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato c/c indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por Wuhoschiton Jean Queiroz, in face da Companhia Espírito Santense de Saneamento Cesan, todos já qualificados.
Com a inicial vieram acostados os documentos de ID nº 67389085/67389095.
Liminar não concedida em ID n° 67664087.
Contestação em ID nº 70766527.
Réplica em ID n° 71031034.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido (fundamentação).
I.
Fase Processual.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, cabe ao juízo organizar a instrução processual, delimitando as questões controvertidas e admitindo as provas pertinentes ao caso.
As partes são legítimas e estão adequadamente representadas nos autos.
Não há nulidades processuais a sanar.
Contudo, foram suscitadas questões preliminares, as quais devem ser analisadas nesta fase processual.
II.
Preliminares.
Inicialmente, destaco que as questões preliminares são fatos de análise necessária antes do mérito, tendo em vista a possibilidade de prejudicialidade a lide, ensejando em algumas demandas o julgamento sem resolução de mérito, e em outras, a conversão em diligência para resolução de nulidades.
Neste sentido, as preliminares podem ser classificadas como preliminares de admissibilidade processual, que não atacam diretamente o mérito da demanda, mas sim aspectos processuais que afastam o objeto da lide, e preliminares da causa, que versam sobre características próprias do pedido formulado.
Neste aspecto, eis a brilhante lição de Celso Neves: "Restrito o pressuposto processual ao exercício do direito de ação, sem o qual não pode ter existência a relação jurídica processual dispositiva, os supostos processuais envolveriam os requisitos de validade do processo, permanecendo as condições da ação no plano das circunstâncias que tornam possível o exame do mérito".
Celso Neves, Estrutura fundamental do processo civil, p. 199.
Sendo assim, as preliminares ao mérito, elencadas no art. 337 do CPC, devem ser analisadas antes da apreciação do mérito propriamente dito.
Pelo exposto, passo a análises destas. a) Da falta de interesse de agir.
A falta de interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade/adequação, sendo que a necessidade diz respeito à carência da parte de recorrer ao poder judiciário para resolução de sua demanda, e a adequação diz respeito a utilização do meio processual adequado para a demanda corrente.
Para essa corrente doutrinária, sendo possível ao juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação, deve extinguir a ação sem resolução do mérito por carência da ação (art. 267, VI, do C.P.C.), pois já teria condições desde o limiar do processo extingui-lo e assim evitar o desenvolvimento de atividade inútil. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
São Paulo : Editora Método, 2009. p. 76).
Neste sentido, alega a parte requerida que no presente caso a correção do endereço por via administrativa demonstra a desnecessidade da via judicial para a resolução da controvérsia principal.
Contudo, pretende o autor a indenização pelos danos morais suportados pela cobrança, bem como, o cancelamento dos débitos no nome do autor.
III.
Delimitação das questões controvertidas.
Diante das manifestações das partes, passo à fixação dos pontos controvertidos, os quais devem ser objeto de produção probatória, conforme disposto no artigo 357, inciso II, do CPC: a) A legalidade das cobranças por parte da requerida; b) A existência ou não dos danos morais, materiais e sua quantificação.
IV.
Do saneamento do processo.
Inexistindo questões processuais pendentes, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro saneado.
Diante das questões de fato e de direito delineadas, determino a abertura da fase probatória.
A produção de provas é necessária para a completa elucidação dos fatos e a correta aplicação do direito.
Ante o exposto, intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
15/07/2025 16:13
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 12:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2025 15:55
Conclusos para decisão
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25/06/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:57
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 02:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2025 02:21
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 14:16
Expedição de Mandado - Citação.
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24/04/2025 16:10
Não Concedida a Medida Liminar a WUHOSCHITON JEAN QUEIROZ - CPF: *82.***.*62-02 (REQUERENTE).
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24/04/2025 16:10
Processo Inspecionado
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24/04/2025 13:48
Juntada de Petição de habilitações
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24/04/2025 12:00
Conclusos para decisão
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19/04/2025 18:57
Audiência Una cancelada para 27/05/2025 08:00 Ibatiba - Vara Única.
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19/04/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 15:21
Audiência Una designada para 27/05/2025 08:00 Ibatiba - Vara Única.
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17/04/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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