TJES - 5010822-90.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5010822-90.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALTAIR MARTINUSSO FILETE AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BLUE SUMMER Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE MANOEL ALMEIDA BOLZAN - ES23129 Advogado do(a) AGRAVADO: FREDERICO DOMINGOS ALTREIDER IABLONOWSKY - ES15993-A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALTAIR MARTINUSSO FILETE em face da r. decisão de Id 65742246, proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarapari/ES que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0018095-02.2012.8.08.0021, homologou o auto de arrematação de imóvel de propriedade do Agravante.
Em suas razões recursais, o Agravante pugna pela reforma da decisão, alegando, em síntese, a nulidade da arrematação por descumprimento das regras do edital.
Sustenta que o edital previa, de forma expressa, o pagamento do lance à vista no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, e que tal exigência não foi observada pelo arrematante .
Aponta, ainda, a presença de perigo de dano irreparável, caso a carta de arrematação seja expedida e registrada, com a possibilidade de alienação do bem a terceiros de boa-fé .
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, por entender presentes os pressupostos legais para o seu deferimento. É o Relatório.
Decido.
O Agravo de Instrumento, como regra, não é dotado de efeito suspensivo.
Contudo, o Relator poderá suspender a eficácia da decisão recorrida se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso . É o que estabelece o Código de Processo Civil: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Para a concessão da medida de urgência, portanto, é indispensável a presença concomitante de dois pressupostos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme o art. 300 do mesmo diploma.
Na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, não vislumbro elementos suficientes para o deferimento da medida de urgência pleiteada.
Ainda que o Agravante fundamente seu pedido na suposta nulidade da arrematação por violação ao edital, a alegação de que o arrematante não efetuou o pagamento no prazo estabelecido carece, neste momento processual, de prova pré-constituída e inequívoca.
A anulação de um ato judicial de expropriação é medida extrema e pressupõe a demonstração cabal do vício, o que demanda, em regra, maior dilação probatória, incompatível com a análise perfunctória deste recurso.
Com efeito, a questão referente à validade da arrematação já é objeto de uma ação anulatória autônoma ajuizada pelo Agravante, sendo aquele o foro apropriado para a devida instrução e cognição exauriente da matéria, conforme, inclusive, salientado pelo Magistrado a quo.
Ademais, a execução tramita desde 2012, e a suspensão de seus efeitos, nesta fase, sem a presença de prova robusta da nulidade alegada, atentaria contra a efetividade da prestação jurisdicional e o direito do credor à satisfação de seu crédito, já longamente postergado.
Dessa forma, ausente a demonstração inequívoca da probabilidade do direito, um dos requisitos indispensáveis, torna-se desnecessária a análise do perigo da demora, pois, como dito, os pressupostos para a concessão da medida de urgência são cumulativos.
Assim, tenho por ausente a relevância da fundamentação, não sendo razoável, proporcional e nem tampouco prudente, data maxima venia, a reforma da Decisão.
DO EXPOSTO, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (efeito suspensivo), mantendo integralmente a decisão agravada até ulterior deliberação.
Intime-se, pois, o Agravante desta Decisão.
Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência deste decisum.
Intime-se o Agravado para apresentar resposta a este recurso.
Diligencie-se.
Vitória (ES), na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
16/07/2025 16:00
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2025 16:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/07/2025 09:55
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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14/07/2025 09:55
Recebidos os autos
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14/07/2025 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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14/07/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 21:44
Recebido pelo Distribuidor
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11/07/2025 21:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/07/2025 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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