TJES - 0026452-20.2016.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0026452-20.2016.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ZELIOMAR JOSE DE SOUZA INTERESSADO: CLAUDIA MARIA CARVALHO LIMA, PASCHOAL SANTOS LIMA Advogado do(a) INTERESSADO: KELLYANN GIOVANELLI BARBOSA - ES17021 Advogado do(a) INTERESSADO: ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MELO - ES9322 DECISÃO Vistos etc...
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ZELIOMAR JOSÉ DE SOUZA (ID 43518106) em face da sentença de ID 41843776, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, por suposta ausência de recolhimento das custas iniciais.
O embargante alega, em síntese, a existência de erro material e contradição no julgado.
Sustenta que a r. sentença partiu de premissa equivocada, ao extinguir o feito por indeferimento da petição inicial devido à falta de pagamento de custas, quando, na verdade, os autos versam sobre um Cumprimento de Sentença decorrente de uma Ação Monitória já julgada procedente.
Aponta que a condenação ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, na fase de conhecimento, recaiu sobre a parte requerida (ora executada), e não sobre o autor (exequente), conforme se depreende da sentença proferida nos embargos à monitória.
Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 45719906), pugnando pelo não provimento do recurso.
A Secretaria certificou a tempestividade do recurso e das contrarrazões (ID 69893969). É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
Assiste razão ao embargante.
Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Analisando detidamente os autos, verifica-se a ocorrência de manifesto erro material na sentença embargada (ID 41843776).
Conforme se extrai da petição inicial que deu origem a este cumprimento de sentença (ID 21442161) e dos documentos que a acompanham, notadamente a sentença proferida nos autos da Ação Monitória (anexada ao ID 43518106), o processo principal já havia sido julgado, com a improcedência dos embargos monitórios e a constituição do título executivo judicial em favor do autor, ora embargante.
A referida sentença condenou a parte então embargante (aqui executada) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Assim, a fase atual é de cumprimento de sentença, e não de conhecimento, não havendo que se falar em "petição inicial" a ser indeferida ou em recolhimento de "custas prévias" pelo autor.
A sentença embargada, ao extinguir o processo por indeferimento da inicial com base no art. 290 do CPC, partiu de uma premissa fática completamente dissociada da realidade dos autos, configurando nítido erro material que compromete a validade do ato judicial.
Houve um equívoco na análise do estágio processual e na identificação da parte devedora das custas naquele momento.
Deste modo, o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para, reconhecendo o erro material contido na sentença de ID 41843776, torná-la nula e sem efeito.
Por conseguinte, determino o regular prosseguimento do Cumprimento de Sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 8 de julho de 2025.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO -
15/07/2025 16:16
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 09:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/05/2025 08:47
Conclusos para despacho
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30/05/2025 08:45
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 13:09
Conclusos para decisão
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10/07/2024 06:10
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA CARVALHO LIMA em 09/07/2024 23:59.
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28/06/2024 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 13:22
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 02:11
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA CARVALHO LIMA em 07/06/2024 23:59.
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20/05/2024 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 09:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/04/2024 15:05
Conclusos para despacho
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24/10/2023 04:42
Decorrido prazo de KELLYANN GIOVANELLI BARBOSA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 04:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MELO em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 04:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MELO em 23/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2016
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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