TJES - 0000660-69.2014.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0000660-69.2014.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALOIR CARLOS FERRARI REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO ANDRADE MONTEIRO DE ALMEIDA LINS - ES20296, VALDECIR RABELO FILHO - ES19462 Advogados do(a) REQUERIDO: ADRIELLI RIVA PESSI - ES15168, JOSILMA CRISTINA PRATTI MIOTTO - ES29341 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 DECISÃO Vistos em inspeção 2025.
A segunda ré opôs embargos de declaração, ao ID 43356424, e o autor, ao ID 44025472, em face da sentença prolatada no ID 41882394.
Contrarrazões apresentadas nos IDs 49921435 e 49548573, pugnando pela rejeição dos embargos.
Pedido de desistência dos embargos apresentados pela ré ao ID 49549220. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
A COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO NORTE DO ESPÍRITO SANTO peticionou (ID 49549220) requerendo a desconsideração dos embargos por ela opostos, o que se interpreta como desistência.
Passo, então, à análise dos embargos de declaração apresentados pela autora.
O embargante alega, em síntese, omissão na sentença quanto à análise das provas juntadas.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, ou, subsidiariamente, que se adote tese específica para fins de prequestionamento.
A MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. apresentou contrarrazões (ID 49921435), pugnando pelo desprovimento dos embargos.
Os pontos indicados pelo embargante não consistem omissão do julgado, mas inconformismo quanto ao julgamento. É equivocada a oposição de embargos de declaração que tenham por objeto o reexame meritório da sentença, só podendo ocorrer infringência como mera consequência do acolhimento da arguição de omissão.
Nos casos em que o embargante pretenda o reexame do mérito, sob pretexto de existência de obscuridade, contradição ou omissão, os embargos devem ser rejeitados de plano.
A documentação acostada aos autos, em especial os documentos do seguro de vida contratado (fls. 176/180, 191/192 e 210/232), foram devidamente analisados, e concluiu que as coberturas especificadas contemplavam apenas Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA) e Morte.
A sentença fundamentou que o sinistro que acometeu o autor (invalidez por doença - Síndrome de Guillain Barré) não configurava risco coberto pela apólice.
As alegações do embargante buscam reverter essa conclusão, o que é próprio de recurso diverso.
Não havendo pois, omissão no julgado, com base no artigo 1.022, do CPC, e seguintes, rejeito os embargos declaratórios opostos pelo autor.
Oportunamente, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA dos embargos de declaração opostos pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO NORTE DO ESPÍRITO SANTO (ID 43356424) e julgo extinto o referido recurso, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Diligencie-se.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES datado e assinado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz(a) de Direito -
15/07/2025 16:18
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 11:26
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 14:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2025 17:35
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
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19/02/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 02:02
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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14/09/2024 01:22
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:22
Decorrido prazo de ALOIR CARLOS FERRARI em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 16:10
Conclusos para decisão
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11/09/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 03:05
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 19/06/2024 23:59.
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31/05/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2024 13:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 19:50
Processo Inspecionado
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09/05/2024 19:50
Julgado improcedente o pedido de ALOIR CARLOS FERRARI - CPF: *17.***.*86-91 (REQUERENTE).
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04/07/2023 13:21
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2014
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
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