TJES - 5026084-72.2025.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2025 02:34
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:00
Citação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5026084-72.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA INES DE MELLO SILVA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: MAYKON MARTINS DE SOUZA - ES26159 DECISÃO / MANDADO / CARTA Refere-se à Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais proposta por MARIA INÊS DE MELLO SILVA em face da UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com o objetivo de obrigar a requerida a autorizar e custear procedimento cirúrgico bucomaxilofacial, incluindo prótese personalizada em titânio e demais materiais necessários à reconstrução da maxila da autora, além do pagamento de indenização por danos morais em razão da negativa de cobertura do tratamento.
Narrou a autora que é pessoa idosa, com 69 anos de idade, cliente da requerida há mais de 20 anos, e atualmente contratante do plano de saúde “VITORIAMED COLETIVO POR ADESÃO REFERÊNCIA”, por meio da AJUDES.
Alegou que em razão de doença periodontal crônica associada a possível trauma e contínua reabsorção dos maxilares e atresia mandibular, a requerente restou acometida por edentulismo, sendo que após esgotadas as tentativas de reconstrução óssea da maxila e reabilitação por vias convencionais, foi encaminhada para tratamento com um cirurgião Bucomaxilofacial, haja vista que em decorrência das sequelas da patologia, vinha progredindo com dor orofacial, deficiência funcional e grande dificuldade para deglutir, causando acentuada perda de peso e outros prejuízos à saúde e vida da idosa Acrescentou ainda que após falhas nos tratamentos convencionais, foi indicada pelo cirurgião bucomaxilofacial a realização urgente de procedimento cirúrgico denominado osteotomia alvéolo-palatina e osteoplastia da maxila, com uso de prótese personalizada em titânio, procedimento este previsto no ROL da ANS.
Relatou que em 07 de janeiro de 2025, apresentou à requerida pedido de autorização para realização da cirurgia, instruído com tomografia, radiografia e laudos médicos, contudo, em 07 de março de 2025, recebeu negativa parcial da requerida, que autorizou apenas a realização da Osteoplastia da Maxila, recusando a cobertura da prótese e dos materiais cirúrgicos sob a alegação que não existem documentos comprobatórios que justifiquem a solicitação, sendo aduzido que a prótese necessária à Autora não possui cobertura obrigatória e os materiais cirúrgicos solicitados não são imprescindíveis ao procedimento.
Asseverou ainda que aflita com toda situação vivenciada e com as inverdades sustentadas pelo Requerido, sentindo dores constantes e sem ao menos conseguir se alimentar com normalidade, a Autora buscou o Auxílio da Agencia Nacional de Saúde – ANS (Notificação de Intermediação Preliminar – NIP nº 10203057 - Doc. 12), explicando o ocorrido e relatando a abusividade da negativa, haja vista que o procedimento e prótese para reconstrução de mandíbula e maxila são previstos no rol da ANS e de forma expressa no contrato firmado, contudo, este ainda está em andamento sem previsão de resposta.
Sustentou que o procedimento prescrito é de natureza funcional e reparadora, e não estética e que a negativa de cobertura viola expressa previsão contratual e normativa da ANS, além de ferir os direitos da personalidade da autora, notadamente o direito à saúde e à dignidade da pessoa idosa, outrossim, a prótese customizada é necessária ao sucesso da cirurgia e se trata de material com registro na ANVISA, sendo de cobertura obrigatória nos termos da RN nº 465/2021.
Por fim, alega que tal negativa é indevida, pois o procedimento e os materiais estão expressamente previstos no contrato firmado, bem como no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, especialmente conforme a RN nº 465/2021 e RN nº 424/2017, e que a conduta da requerida enseja reparação por danos morais, considerando o sofrimento e aflição causados à autora, em situação de vulnerabilidade.
Diante disso, requereu que seja concedida tutela de urgência para que a requerida autorize e custeie imediatamente o procedimento cirúrgico completo, com fornecimento da prótese personalizada e dos materiais cirúrgicos necessários, conforme prescrição médica.
No mérito, que seja confirmada a tutela de urgência concedida consistente na autorização e custeio integral do procedimento e que a requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou outro valor a ser arbitrado por este juízo, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica da ré.
A inicial seguiu instruída com os documentos de IDs. 72857123 - 72858108, em especial: - Carteira e contrato do plano, ID. 72857142 e 72857143. - Extratos de pagamento, ID. 72857144. - Laudos, ID. 72857145 e 72858103. - Tomografia, ID. 72857148. - Negativa da requerida, ID. 72857152. É o relato.
Decido.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Cinge-se o pedido de antecipação de tutela na determinação para que a Ré seja compelida a autorizar IMEDIATAMENTE todo o procedimento cirúrgico de OSTEOTOMIA ALVÉOLO-PALATINA E OSTEOPLASTIA DA MAXILA, com uso de prótese personalizada em titânio, indicado ao paciente, incluindo o FORNECIMENTO DOS MATERIAIS/PRÓTESE necessários à realização do ato cirúrgico, conforme prescrição médica anexa.
Cumpre evidenciar que a tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada), sendo que a primeira distingue-se da segunda não apenas por terem objetos distintos (respectivamente, asseguração e certificação/efetivação), mas também porque a tutela cautelar tem duas características peculiares: a referibilidade e a temporaneidade.
O comprometimento da prestação jurisdicional, pelo risco ou perigo de dano, demanda uma espécie de tutela apropriada imediata para combater tais circunstâncias.
Essa espécie de tutela é a tutela de urgência, a qual poderá ser antecipada, desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposição do artigo 300 do novo Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Sobre o tema, ensina Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, no Livro Curso de Direito Processual Civil, volume I, Ed.
Jus Podivm, 10ª Edição, 2015, p. 579-580: "A tutela provisória de urgência poderá ser concedida liminarmente quando o perigo de dano ou de ilícito, ou o risco ao resultado útil do processo estiverem configurados antes ou durante o ajuizamento da demanda.
Caso não haja risco de ocorrência do dano antes da citação do réu, não há que se concedê-la em caráter liminar, pois não haverá justificativa razoável para a postergação do exercício do contraditório por parte do demandado.
Seria uma restrição ilegítima e desproporcional ao seu direito de manifestação e defesa.
Somente o perigo, a princípio, justifica a restrição ao contraditório.
Entretanto, sempre que estabelecer a necessidade de contraditório prévio, o juiz deve justificar a postergação da análise do requerimento liminar.
A tutela provisória de evidência (satisfativa) pode ser concedida liminarmente quando fundada nos incisos II e III do art. 311, porquanto se tenham ali estabelecido hipóteses de evidência robustas o bastante para autorizar a medida antes de o réu ser ouvido.
Ou seja, são casos em que a prova dos fatos e/ou o seu enquadramento normativo tem a consistência necessária para permitir a providência in limine litis em favor do demandante.
Acrescente-se a isso 'a elevada qualidade do seu direito e a reduzida probabilidade de que o réu possa vir a desmenti-la'.
Frisa-se que o requisito probabilidade do direito pressupõe a demonstração de que o requerente da tutela antecipada detém o direito capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será demonstrado por meio do conjunto probatório.
Assim, sobre o pressuposto da probabilidade do direito e sua estrita ligação com o conjunto probatório, elenca Maciel Júnior (2013, p.313): "O pressuposto de uma tutela de urgência satisfativa é que o autor que afirma ser titular de um direito subjetivo em uma situação controvertida apresente provas que revelem as evidências de seu direito e que levem provavelmente à confirmação de sua pretensão.
Isso se dá ou porque a prova por si só é aquela contra a qual não há outra melhor prevista no ordenamento jurídico; ou porque, mesmo havendo a possibilidade de outras provas, aquelas apresentadas são suficientes para atestar os fatos alegados de modo firme, mesmo havendo outras provas possíveis, o que justifica deferimento da liminar satisfativa, principalmente quando haja urgência e necessidade da tutela.
Com isso a lesão ou ameaça ao direito do autor seriam restaurados de pronto." Ainda, tem-se que o requisito perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo visa amenizar o perigo da demora decorrente das fases processuais.
Ressalta-se que além dos requisitos mencionados, a tutela deverá ser concedida desde que não haja, em regra, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme prevê o art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, visto que não se pode beneficiar uma parte em prol do prejuízo da outra, quando se está diante de uma tutela de natureza satisfativa, entretanto, provisória.
Entrementes, sabido é que situações existem de risco grave à saúde ou à vida em que o Juiz, excepcionalmente, pode superar, fundamentadamente, este requisito.
Volvendo os olhos à presente ação, registre-se que não se desconhece que a operadora de plano de saúde está obrigada no limite do pacto, mas não se deve perder de vista que sua interpretação deve ser realizada em consonância com as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, em cognição sumária, verifica-se que o conjunto probatório evidencia a probabilidade do direito do autor, nos termos que se passa a expor.
De início, registre-se que cabe ao médico indicar o melhor tratamento a ser realizado, visando curar ou minimizar a enfermidade do paciente (STJ.
AgRg no AREsp 835.326/SP).
Assim, em cognição sumária, verifica-se que o conjunto probatório evidencia a probabilidade do direito da parte autora, uma vez que, para além do contrato entre as partes entabulado, no qual é possível aferir da carteira do plano de saúde juntada no ID 72857142 e demais documentos que instruíram a inicial, também sobreveio aos autos a negativa parcial por parte da ré - ID. 72857152, tocante à prótese e materiais; bem como o laudo juntado no ID 72858103, subscrito por médico cirurgião, que atesta não só a condição de saúde da autora, mas também a necessidade do procedimento cirúrgico, bem como se tratar de tratamento de urgência, vejamos: Outrossim, o perigo da demora sobressai inequívoco, em razão do estado de saúde da autora – portadora Edentulismo e atresia dos maxilares, decorrente de doença periodontal crônica, apresentando dificuldade de deglutir– devidamente descrito no laudo anteriormente mencionado.
Não se pode olvidar que somente o médico que assiste ao paciente e que, por isso, possui pleno conhecimento de todas as particularidades de seu quadro clínico, tem a aptidão para decidir o tratamento mais apropriado, nos termos da Resolução nº 1.246/88 do Conselho Federal de Medicina, do Código de Ética Profissional, bem como dos incisos V e VIII do Cap. 1 da Resolução nº 1.931/09 do Conselho Federal de Medicina.
Consigne-se, por oportuno, a orientação jurisprudencial em situações que tais, ou seja, quando aferida a urgência do procedimento cirúrgico bucomaxilofacial, osteotomia alvéolo-palatina, inclusive com fornecimento de próteses e seus acessórios.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER .
CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL.
OSTEOTOMIA ALVÉOLO-PALATINA.
COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO .
ROL DA ANS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I .
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED VITÓRIA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Mário César Nunes Iorio, deferiu tutela de urgência para determinar à agravante a autorização/cobertura do procedimento "osteotomia alvéolo-palatina" e materiais cirúrgicos necessários, com exceção dos honorários do cirurgião dentista, sob pena de multa diária.
A agravante alega, entre outros pontos, que o procedimento não consta no rol obrigatório da ANS e se trata de tratamento estético, além de afirmar que o rol da ANS é taxativo, não havendo obrigação contratual de custear o procedimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear o procedimento de osteotomia alvéolo-palatina e os materiais necessários para a cirurgia, com base no rol da ANS e na indicação médica; (ii) se o rol da ANS é taxativo a ponto de excluir o dever de cobertura quando o procedimento solicitado não está expressamente previsto .
III.
RAZÕES DE DECIDIR O plano de saúde não pode limitar o tipo de tratamento indicado por médico habilitado, sendo abusiva a negativa de cobertura de órteses e próteses necessárias ao êxito do procedimento cirúrgico, conforme entendimento pacificado do STJ.
O procedimento de osteotomia alvéolo-palatina encontra previsão na Resolução nº 465/2021 da ANS, o que caracteriza sua obrigatoriedade de cobertura por parte da operadora de saúde.
No caso, o laudo médico atesta a urgência e necessidade do procedimento para reabilitação funcional do autor, acometido por edentulismo e dificuldades de deglutição, o que evidencia o perigo na demora e a probabilidade do direito .
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O plano de saúde é obrigado a custear procedimentos cirúrgicos indicados por profissional habilitado, incluindo órteses e próteses diretamente ligadas ao ato cirúrgico, ainda que tais itens não estejam previstos expressamente no rol da ANS.
A inclusão de procedimentos no rol da ANS, como a osteotomia alvéolo-palatina, impõe a obrigatoriedade de cobertura pela operadora de saúde, considerando a finalidade terapêutica e de recuperação da saúde do paciente .
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CDC, art. 51, IV; Lei nº 9.656/1998, art . 12, II, d; Resolução ANS nº 465/2021, art. 19, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1699300/SP, Rel.
Min .
Moura Ribeiro, 3ª T., j. 15.12 .2020; STJ, AgInt no AREsp 1577124/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª T., j . 20.04.2020; STJ, REsp 1673822/RJ, Rel.
Min .
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 15.03 .2018. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50093249020248080000, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível, publicado em 17/10/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO LIMINAR.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE PRÓTESE CUSTOMIZADA.
NEGATIVA ABUSIVA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A jurisprudência do c.
STJ é assente no sentido de que "a lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia".
Precedentes. 2. "Para saber se uma prótese ou órtese está ligada ao ato cirúrgico e, portanto, coberta pelo plano de saúde, deve-se indagar se ela possui as seguintes características, inerentes aos dispositivos médicos implantáveis: (i) ser introduzida (total ou parcialmente) no corpo humano; (ii) ser necessário procedimento cirúrgico para essa introdução e (iii) permanecer no local onde foi introduzida, após o procedimento cirúrgico." (REsp 1673822/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 11/05/2018). 3.
A prótese customizada é mais onerosa do que as próteses oferecidas por planos de saúde, entretanto, a diferença de preços, por si só, não pode ser utilizada pela operadora do seguro-saúde para negar ao consumidor a cobertura do tratamento prescrito pelo médico assistente. 4.
O tratamento em questão encontra-se previsto no rol da ANS (RN nº 465/2021) e a médica assistente, após a negativa do custeio pelo plano Agravado, registrou expressamente a distinção entre as próteses "de estoque" e a prótese customizada, identificando os benefícios que a utilização desta última proporcionaria à paciente, diante das especificidades da lesão sofrida, deixando claro que se trata de prótese ligada ao ato cirúrgico. 5.
A multa coercitiva tem por objetivo assegurar a efetividade da ordem judicial, e deve ser aplicada de maneira que seja suficiente e compatível com a obrigação e concedida em prazo razoável para seu cumprimento. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJES; Agravo de Instrumento 5009341-97.2022.8.08.0000; Relator (a): RODRIGO FERREIRA MIRANDA; Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2023; Data de Registro: 22/11/2023) (Destaquei).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA ANTECIPADA .
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Ação de obrigação de fazer objetivado que a empresa/ré custeie procedimentos cirúrgicos "3020-8114 - Reconstrução total de maxila com prótese; 3020-8033 - Osteotomias Alvéolo-Palatinas; 30208033 - Osteotomia alvéolo palatinas" e todo material necessário .
A agravante contesta a concessão da tutela antecipada, alegando ausência de urgência e probabilidade do direito.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito invocado e o risco de dano ao resultado útil do processo .
III.
Razões de Decidir 3.
Estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, comprovada tecnicamente a necessidade e utilidade do procedimento cirúrgico, não cabendo aos planos de saúde questionar critérios médicos. 4 .
A recusa da agravante em dar cobertura aos procedimentos indicados é abusiva, considerando a necessidade de cobertura obrigatória pela ANS.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso não provido .
Tese de julgamento: 1.
A necessidade e urgência do procedimento cirúrgico justificam a concessão da tutela antecipada. 2.
A negativa de cobertura por parte do plano de saúde é abusiva, considerando a a cobertura obrigatória pela ANS .
Legislação Citada: CPC, art. 300; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, inciso IV; art. 54, § 4º; art . 47; Resolução Normativa 428/2017 da ANS, art. 22, VIII.
Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2198034-81.2023 .8.26.0000, Rel.
James Siano, 5ª Câmara de Direito Privado, j . 11.08.2023.
TJSP, Agravo de Instrumento 2016556-77 .2022.8.26.0000, Rel .
Theodureto Camargo, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 25.03.2022 .
TJSP, Agravo de Instrumento 2024915-16.2022.8.26 .0000, Rel.
Luiz Antonio de Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 07.06 .2022. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21779863320258260000 São Paulo, Relator.: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 27/06/2025, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2025) Ademais, no que diz respeito à alegação de que a prótese não se encontra incluída no rol da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar – consigne-se que "o rol da ANS constitui referência básica, mas a cobertura pode ser ampliada em caso de necessidade comprovada e recomendação médica fundamentada" (TJ-ES, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5004417-72.2024.8.08.0000, Magistrado: MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES, Data: 21/Feb/2025). (Destaquei).
Ressalta-se, por último, quanto ao requisito previsionado no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, que a reversibilidade deve ser aferida no cotejo dos bens jurídicos tutelados, assim eventual dano de natureza material pode ser objeto de compensação pecuniária.
Nestes termos, defiro a tutela de urgência para o fim de compelir a Ré a autorizar e custear, no prazo de 05 (cinco) dias, a disponibilização dos serviços necessários à parte autora – procedimento cirúrgico bucomaxilofacia - osteotomia alvéolo-palatina e osteoplastia da maxila, com uso de prótese personalizada em titânio, indicado ao paciente, incluindo o fornecimento dos materiais/prótese necessários à realização do ato cirúrgico, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS Em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art.5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, art. 4º e art. 139, inciso II do Código de Processo Civil), sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo, deixo de designar audiência de conciliação e mediação nos autos, podendo, no entanto, apontar o interesse, caso em que a audiência será imediatamente designada.
CUMPRA-SE este Despacho servindo de Mandado por oficial plantonista.
FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para fins de apresentação de Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3) Escoado o prazo de resposta e desde que o Sr.
Escrivão observe que foram arguidas preliminares ou algumas das declarações incidentes constantes do art. 350 do CPC, lance a pertinente certidão e intime-se para a réplica.
ADVERTÊNCIAS: a) Prazo: O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos. b) Revelia: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. c) Escoado o prazo de resposta e desde que o Sr.
Escrivão observe que foram arguidas preliminares ou algumas das declarações incidentes constantes do art. 350 do CPC, lance a pertinente certidão e intime-se para a réplica.
Diligencie-se.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071212315176100000064702813 RG - DOCUMENTO DE IDENTIDADE - MARIA INÊS DE MELLO SILVA Documento de Identificação 25071212315198600000064702815 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - MARIA INÊS DE MELLO SILVA Documento de comprovação 25071212315215500000064702816 DOC. 01 - PROCURAÇÃO - MARIA INÊS DE MELLO SILVA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25071212315235700000064702817 DOC. 02 - CARTEIRINHA - UNIMED - MARIA INÊS DE MELLO SILVA Documento de comprovação 25071212315253500000064702834 DOC. 03 - CONTRATO E TERMO DE ADESÃO - UNIMED - MARIA INÊS DE MELLO Documento de comprovação 25071212315267200000064702835 DOC. 04 - EXTRATO DE PAGAMENTOS- UNIMED Documento de comprovação 25071212315302700000064702836 DOC. 05 - LAUDO NUTRICIONISTA - SUS - MERIA INÊS Documento de comprovação 25071212315316600000064702837 DOC. 06 - PROTOCOLO - PEDIDO DE CIRURGIA - MARIA INÊS DE MELLO Documento de comprovação 25071212315332700000064702838 DOC. 07 - SOLICITAÇÃO DE CIRURGIA - MARIA INÊS DE MELLO SILVA Documento de comprovação 25071212315348200000064702839 DOC. 08 - TOMOGRAFIA - MARIA INÊS DE MELLO SILVA Documento de comprovação 25071212315372600000064702840 DOC. 09 - ANEXO I - RN Nº 465 DA ANS - ATUALIZADO Documento de comprovação 25071212315395500000064702841 DOC. 10 - NEGATIVA DE COBERTURA - UNIMED - MARIA INÊS DE MELLO SILVA Documento de comprovação 25071212315415600000064702843 DOC. 11 - LAUDO - MARIA INÊS DE MELLO SILVA - PEDIDO DE REANÁLISE Documento de comprovação 25071212315434400000064702844 DOC. 12 - NIP - RECLAMAÇÃO ANS - MARIA INÊS DE MELLO SILVA Documento de comprovação 25071212315454600000064702845 DOC. 13 - PARECER TÉCNICO Nº 24 GCITS.GGRAS.DIPRO.2024 - ANS Documento de comprovação 25071212315466400000064702846 DOC. 14 - PARÂMETROS E RECOMENDAÇÕES PARA PROCEDIMENTOS BUCO-MAXILO-FACIAIS DO COLÉGIO BRASILEIRO DE Documento de comprovação 25071212315482100000064702847 DOC. 15 - ESTUDOS - COMPROVAÇÃO CIENTÍFICA DE EFICÁCIA Documento de comprovação 25071212315509200000064702848 DOC. 16 - RELATÓRIO PSICOLOGICO - MARIA INÊS DE MELLO Documento de comprovação 25071212315535000000064702849 Petição (outras) Petição (outras) 25071213101278700000064702852 GUIA DE CUSTAS E COMPROVANTE DE PAGAMENTO - AÇÃO MARIA INÊS DE MELLO SILVA Juntada de Guia em PDF 25071213101297100000064702853 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071516095740000000064863542 VILA VELHA-ES, 16 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Avenida Cezar Hilal 700, 700, pavimentos 03 e 04, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-922 -
17/07/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 16:50
Expedição de Mandado - Citação.
-
17/07/2025 16:47
Expedição de Mandado - Citação.
-
17/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 23:24
Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
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