TJES - 5024336-63.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 00:17
Juntada de Certidão
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5024336-63.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PABULLO PEREIRA DA SILVA, SAMUEL ALVES DIAS Advogado do(a) REQUERENTE: ROBSON FERREIRA DE CARVALHO - SP405590 REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação de Obrigação de fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar ajuizada por PABULLO PEREIRA DA SILVA e SAMUEL ALVES DIAS em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA.
Alegam os Requerentes, em síntese, que alugaram o imóvel localizado na Rua Recife, n° 141, Bloco 01, Ap. 311, Edifício Vila Florata Parque, Jardim Limoeiro, Serra/ES, CEP 29164-063 e, após se mudarem para tal imóvel, no dia 01/07/2025, solicitaram a troca da titularidade e a ligação de energia elétrica junto à Ré referente a instalação 0160276063.
Relatam, no entanto, que o protocolo referente ao pedido de ligação foi indevidamente negado pela Requerida, sem qualquer justificativa apresentada.
Narram que, tentaram solucionar a lide junto à Requerida, por diversas vezes, porém não lograram êxito.
Assim, ajuizaram a presente demanda requerendo, liminarmente, que seja restabelecida a energia. É o breve relatório, com base no qual DECIDO.
A concessão do pedido liminar pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC.
Compulsando os autos, verifico que os Requerentes juntaram o contrato de locação residencial (ID nº 73033594), o qual informa que o autor PABULLO PEREIRA DA SILVA é o locatário do imóvel onde se encontra a instalação objeto dos autos.
Juntaram também, uma declaração de residência (ID nº 73034203).
Acostaram ainda, as tentativas de solucionar a lide junto à Requerida (IDs nº 73034210 e seguintes).
Assim, é procedente o pedido liminar, sendo fundado o seu receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que, se não deferida a medida, terão os Requerentes que suportar, até a decisão final, as consequências gravosas de falta de energia em sua residência.
Por fim, necessário esclarecer que os Autores devem adimplir as faturas de energia de consumo regular, embora não haja notícia de débitos nos autos até este momento.
Assim, estando ausente o perigo de irreversibilidade da tutela (§ 3º do art. 300 CPC), já que, se não confirmada ao final, poderá a Requerida cobrar por eventuais débitos em aberto nos valores devidos, entendo pelo deferimento da tutela de urgência.
Trata-se de serviço essencial e não há notícia de qualquer motivo que impeça a ligação.
Deste modo, vejo pertinência nas alegações autorais quanto ao pedido liminar.
Isto posto, DEFIRO o pedido liminar e DETERMINO que a Requerida EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA restabeleça o fornecimento de energia elétrica na residência objeto dos autos, qual seja: localizada na Rua Recife, n° 141, Bloco 01, Ap. 311, Edifício Vila Florata Parque, Jardim Limoeiro, Serra/ES, CEP 29164-063, instalação 0160276063, relativamente aos fatos narrados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite do teto deste Juizado Especial Cível.
Na petição inicial de ID nº 73033575 os Requerentes informam que não possuem interesse na audiência de conciliação e mediação, requerendo o cancelamento da mesma ou, subsidiariamente, pleiteiam pela audiência na modalidade virtual.
INDEFIRO o pedido de dispensa da audiência, considerando que a Lei nº 9.099/95 prevê o ato como parte integrante do rito do processo em questão.
A audiência poderia ser dispensada se houvesse manifestação de ambas as partes neste sentido.
Como a Ré não pediu o julgamento antecipado, deve a audiência ser regularmente realizada.
Ademais, face a necessidade de organização da pauta de audiências do corrente ano neste Juizado Especial Cível, entendo por bem INDEFERIR o pedido de audiência na modalidade virtual, a fim de que situações mais prementes que necessitam da pauta virtual não restem prejudicadas. É importante ressaltar que este juizado não dispõe de equipamentos de videoconferência em todas as salas desta unidade, o que dificulta a dinâmica pertinente.
Outrossim, o presente feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no § 3º do art. 1º do Ato Normativo Conjunto nº 002/2023, publicado no DJ no dia 28.02.2023.
Assim, MANTENHO a audiência una designada na modalidade presencial.
Cite(m)se.
Intime(m)-se as partes POR OFICIAL DE JUSTIÇA DE PLANTÃO.
Aguarde-se a audiência designada.
SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO.
Diligencie-se no necessário.
Serra/ES, 15 de julho de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue anexa; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão liminar proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, localizado na Rua Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392(27) 33574855.
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: Sala de Audiência Una Data: 14/10/2025 Hora: 16:00 ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação.
Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95).
ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Nome: PABULLO PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua Recife, 141, Bloco 01 Ap 311, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-063 Nome: SAMUEL ALVES DIAS Endereço: Rua Recife, 141, Bloco 01 Ap 311, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-063 Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, 3 ANDAR, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 -
15/07/2025 16:35
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:27
Expedição de Mandado - Citação.
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15/07/2025 16:19
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 15:30
Expedição de Comunicação via correios.
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15/07/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 15:30
Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 14:29
Conclusos para decisão
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15/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 14:10
Audiência Una designada para 14/10/2025 16:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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15/07/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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