TJES - 5000273-65.2025.8.08.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel - Viana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5000273-65.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE MARIA MONTEIRO REQUERIDO: AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico que o Recurso Inominado Id nº 74796203 / 74796206 foi interposto TEMPESTIVAMENTE.
VIANA-ES, 29 de julho de 2025 -
29/07/2025 13:48
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 18:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5000273-65.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE MARIA MONTEIRO REQUERIDO: AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: CRISELLE SALES NEVES GARBRECHT - ES38634 Advogados do(a) REQUERIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600, IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES - MG131089 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por JOSE MARIA MONTEIRO em face de AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos, com base nos fatos e fundamentos expostos na petição inicial de ID 61858596, requerendo a parte autora: a) a concessão de tutela de urgência antecipada determinando devolução imediata do valor pago a maior pelo autor; b) no mérito, que o requerido seja condenado a obrigação de restituir, em dobro, o valor retido/estonado em fatura de cartão de crédito, e c) a condenação do demandado ao pagamento de indenização à reparação de danos morais no importe de R$ 5.000.00 (cinco mil reais).
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento da lide.
A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
O pleito autoral funda-se em suposta falha na prestação de serviço, caracterizada pela cobrança (e consequente retenção) de valor a maior em sua fatura de cartão de crédito.
Observo por inconteste a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo que envolvam instituições financeiras, restando a matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297).
Destarte, a instituição financeira responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, inclusive e pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, ressalvada a hipótese de culpa exclusiva do consumidor (art. 14, caput e §3º, inciso II do CDC).
Todavia, não se constata na hipótese a situação de hipossuficiência do autor para justificar a inversão do ônus probatório, a qual fica afastada.
Não há que se dar interpretação claudicante do teor do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, porque a interpretação escorreita é de que essa norma reside na discricionariedade do Magistrado (Roteiro Prático de Defesa do Consumidor em Juízo, Editora Oliveira Mendes, edição 1988, p. 05).
Pois bem.
Na peça exordia o demandante sustenta que, em 10/01/2025, realizou o pagamento de boleto bancário no valor correto de R$ 96,00 (noventa e seis reais), sendo surpreendido pela cobrança indevida do montante de R$ 616,08 (seiscentos e dezesseis reais e oito centavos), cujo comprovante de pagamento e extratos bancários estão acostados aos ID’s 61859632 e 61859636.
Diante da cobrança majorada, alega ter buscado a central de atendimento da instituição ré para requerer o reembolso da diferença, qual seja, R$ 520,08 (quinhentos e vinte reais e oito centavos), porém a ré negou a devolução imediata, informando que o valor ficaria como crédito para futuras faturas.
Em contestação de ID 65809272, a demandada defende que não houve infração às regras consumeristas, tampouco descumprimento contratual ou dano indenizável, eis que a cobrança resultou de ação voluntária do consumidor, que inseriu o valor de seu pagamento.
Registra que os serviços prestados através de seu aplicativo permitem completa gestão pelo próprio cliente; que o sistema de credenciamento é seguro, com camadas de autenticação individualizadas; que após apuração interna, com base em manuais explicativos disponibilizados em canal eletrônico, a política da instituição prevê que valores pagos a maior em boleto permanecem como crédito para faturas futuras e não há reembolso direto dessas quantias, sendo essa regra amplamente divulgada conforme constatação documental nos termos de uso e extratos de movimentação.
Nesse contexto e após realizar análise detida dos autos, mostrou-se incontroverso que requerente efetuou o pagamento a maior da fatura de seu cartão de crédito vencida em 10/01/2025, cujo valor total importava a quantia de R$ 96,00 (noventa e seis reais), ou seja, não se tratava de mero boleto. É de conhecimento público que, em se tratando de fatura de cartão de crédito, o valor a ser liquidado pelo cliente é variável, podendo ser o mínimo, o integral ou até mesmo superior ao limite de crédito concedido.
Como é cediço, o pagamento realizado acima do limite de crédito ocorre geralmente por erro, permanecendo o valor excedente disponível ao usuário para ser debitado na fatura do mês seguinte, sem que isso implique, inclusive, em aumento do crédito originariamente concedido, como a hipótese dos autos.
Restou comprovado nos autos, através do print de tela vinculado à Página 03 – ID 65809272, a devolução de saúdo ao autor nas faturas subsequentes ao mês de Janeiro/2025.
Entretanto, há de ser considerado o caráter principiológico da boa-fé entre consumidores e fornecedores.
A ré foi inequivocamente cientificada do ocorrido por mensagens enviadas via chat (ID 61859638), bem como da necessidade autoral de reembolso via depósito/transferência bancária.
Entendo ser aplicável ao caso o disposto no art. 884 do Código Civil, que estabelece: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários".
Restou caracterizado o enriquecimento sem causa da requerida, que recebera valor superior ao devido pelo autor, sem qualquer contraprestação, devendo, portanto, proceder à restituição da quantia paga a maior.
Acresça-se que a utilização da quantia exorbitante depende do consentimento do consumidor, ficando a seu critério o pedido de devolução, que deverá ser atendido pelo requerido.
Assim, deverá, o réu, proceder com a restituição da quantia de R$ 520,08 (quinhentos e vinte reais e oito centavos) através de transferência para a conta bancária indicada pela parte autora, autorizado o eventual abatimento de encargos contratuais e compras decorrentes da utilização do cartão pelo requerente.
Sob outro enfoque, não há que se cogitar em indenização por danos extrapatrimoniais, notadamente porque não se vislumbra conduta ilícita da requerida a ensejar a pretendida reparação.
Com efeito, para surgir o dever de indenizar, necessária a presença dos requisitos legais, consubstanciados em conduta comissiva ou omissiva e no nexo de causalidade entre àquela e o resultado danoso, prescindindo-se da verificação de culpa por se tratar de relação de consumo, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Em outras letras, a responsabilidade do requerido prescinde da verificação de ato culposo, configurando-se apenas com o dano e o nexo causal.
O adimplemento de boleto/fatura cujo valor fica a cargo do cliente impõe cuidados mínimos pelo correto preenchimento dos dados e conferência, de modo que não há como imputar essa responsabilidade ao requerido, o qual emitiu o boleto com a sequência numérica exata a fim de possibilitar a identificação do pagamento, o qual foi devidamente computado.
Tendo o autor digitado erroneamente ou não conferido a quantia a ser paga antes da confirmação, deu causa à exorbitância do valor excessivamente pago.
Ora, em assim sendo, presente está a causa excludente de ilicitude prevista no art.14, § 3.º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, não há que se cogitar em ilícito indenizável.
Para além disso, a requerente não comprovou reverberação negativa em sua esfera moral e a questão não transbordou o mero aborrecimento.
Não há provas de eventual conduta do réu que o expusesse a situação vexatória ou humilhante de maneira a ofender seus direitos da personalidade.
Ante o exposto, julgo procedente o pleito autoral, em parte, para condenar a ré na obrigação de pagar/restituir a quantia de R$ 520,08 (quinhentos e vinte reais e oito centavos), de forma simples, através de transferência à conta bancária do autor, autorizada a compensação/abatimento de encargos contratuais posteriores ao mês de Janeiro/2025 e lançamentos decorrentes de compras na utilização do cartão de crédito, quantia final que deverá ser acrescida de correção monetária a partir da data do respectivo desembolso e juros de mora, contados a partir da citação (art. 397, parágrafo único c/c art. 405, CC) pelos índices da Corregedoria local.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Submeto a presente minuta à homologação (artigo 40, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Viana/ES, 15 de julho de 2025.
ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GÊGE Juiz Leigo SENTENÇA Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Viana/ES, data a assinatura eletrônica.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
15/07/2025 16:20
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 16:02
Julgado procedente em parte do pedido de JOSE MARIA MONTEIRO - CPF: *77.***.*94-87 (REQUERENTE).
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15/07/2025 16:02
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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07/04/2025 15:27
Conclusos para decisão
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31/03/2025 14:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 17:00, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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28/03/2025 17:11
Expedição de Termo de Audiência.
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27/03/2025 11:31
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 19:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2025 15:54
Conclusos para decisão
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24/01/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 17:00, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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24/01/2025 15:35
Juntada de Petição de habilitações
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24/01/2025 14:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 14:40, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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24/01/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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