TJES - 5000119-47.2025.8.08.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel - Viana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5000119-47.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO CELSO COURA REQUERIDO: PICPAY SERVIÇOS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de Ação Ordinária proposta por ANTONIO CELSO COURA em face de PICPAY SERVIÇOS S.A., ambos qualificados nos autos, com base nos fatos e fundamentos expostos no termo de reclamação de ID 61227322, requerendo a parte autora, a condenação da requerida na devolução dos valores sacados indevidamente de sua conta e não reembolsados, na soma de R$ 256,00 (duzentos e cinquenta e seis reais).
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput da Lei 9.099/95.
Havendo questões processuais pendentes, passo a analisá-las.
E o faço, inicialmente, para REJEITAR a preliminar de incompetência deste Juizado por conta da alegada necessidade de chamamento de terceiro ao polo passivo da demanda (beneficiário da transação bancária impugnada), estando alicerçado no art. 10 da Lei 9.099/1995, certo que não cabe, em sede de Juizados Especiais, o chamamento ao processo ou intervenção de terceiros sem a anuência da parte autora.
As preliminares de ilegitimidade passiva e aplicação do artigo 926 do CPC se confundem com o mérito e serão com ele apreciadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Inicialmente cumpre registrar a natureza consumerista da relação mantida pelas partes, perfeitamente enquadrada nas definições de consumidor e fornecedor expressas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 14 da Lei nº 8.078/90, por sua vez, determina, no “caput”, que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, por defeitos na atividade por ele desenvolvida, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e seus riscos e, no parágrafo primeiro, define o serviço defeituoso como aquele que não propicia a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele decorrem e a época em que foi realizado. É dever do fornecedor do serviço, portanto, zelar pela efetiva prestação deste, sob pena de ver-se responsabilizado por qualquer dano causado ao consumidor.
E, em tal dever preventivo, se inclui a segurança do serviço.
Deve a instituição financeira, ao disponibilizar os seus serviços, atuar no sentido de oferecera necessária segurança de seus sistemas eletrônicos para evitar ou se reduzir a prática de fraudes ou ilícitos contra os correntistas.
Pois bem.
O autor narra que, em 23/12/2024, teve seu aparelho celular furtado na bolsa de sua esposa enquanto realizava compras no centro de Campo Grande, Cariacica/ES.
Consta da atermação que, ao retornar à sua residência, identificou a realização de saques não autorizados em sua conta PICPAY, nos valores individuais de 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e 6,00 (seis reais), totalizando 256,00 (duzentos e cinquenta e seis reais).
Assim afirma ter feito contato telefônico imediato com a instituição financeira para proceder ao bloqueio da conta e viabilizar o reembolso dos valores (protocolos nº 32291124, 32295344 e 32295542), tendo sido informado pelo atendente do requerido que a conta havia sido bloqueada, mas não lhe seria possível o reembolso, supostamente por inexistir responsabilidade da instituição bancária.
Em contraponto (contestação de ID 65596575), o reclamado argumenta que a comunicação do furto e o pedido de bloqueio só se deram às 19h04min do dia 23/12/2024, enquanto as transações foram realizadas às 13h36min e 15h47min da mesma data, circunstância que caracteriza comunicação tardia e rompe o nexo causal, afastando sua responsabilidade.
Sustenta, também, que as movimentações foram realizadas mediante (i) senha pessoal, (ii) biometria cadastrada e (iii) dispositivo previamente autorizado pelo autor, sendo a segurança da autenticação comprovada no sistema do réu, inexistindo qualquer falha na prestação de serviço.
Feitas tais considerações, verifico dos autos que o aparelho celular da parte autora, no qual havia sido instalado aplicativo para o acesso ao sistema do requerido, foi furtado por terceiro (Boletim Unificado nº 53247674 encartado ao ID 61227326) e esse falsário teria realizado operações financeiras em prejuízo do demandante e de sua esposa, fato que foi devidamente comunicado à instituição financeira no mesmo dia em que ocorreu o furto (protocolo Nº 32295542).
Registro que em sua defesa (Página 6 – ID 65596575) o requerido afirma/reconhece que a comunicação do roubo e pedido de bloqueio se deu às 19h04min do dia 23/12/2023. É de conhecimento geral que a entrada em aplicativos de bancos exigem senhas, certamente houve falha de segurança no sistema ao permitir que terceiro conseguisse o acesso ao aplicativo da instituição financeira e realizasse transações, sendo ônus da instituição financeira comprovar tal segurança, do qual não se desincumbiu.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial acerca do tema.
APELAÇÃO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Furto de celular - Posteriores transações bancárias não reconhecidas pela correntista requerente - Responsabilidade da instituição financeira em garantir a segurança nos sistemas informatizados disponibilizados aos consumidores - Responsabilidade objetiva do prestador de serviço (Art. 14, CDC)- Operações que destoam do perfil de consumo da correntista - Falha na prestação dos serviços evidenciada - Responsabilidade civil objetiva do réu não afastada - Incidência da Súmula 479 do C.
Superior Tribunal de Justiça - Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça de São Paulo - Necessidade de ressarcimento das quantias indevidamente transferidas - Hipótese dos autos que revela ter a autora suportado prejuízos extrapatrimoniais que desbordam dos meros aborrecimentos não indenizáveis - Danos morais configurados - Precedentes desta C. 14ª Câmara de Direito Privado - Impugnações do banco requerido que não prosperam - Manutenção da r. sentença de parcial procedência que se impõe - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10080078620218260564 SP 1008007-86.2021.8.26.0564, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 13/07/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2022).
RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA.
FURTO DE APARELHO CELULAR.
MOVIMENTAÇÕES NA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
REALIZAÇÃO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
COMUNICAÇÃO DE FURTO DEVIDAMENTE REALIZADA NO MESMO DIA DOS FATOS.
EMPRÉSTIMO E TRANSAÇÕES INDEVIDAMENTE REALIZADAS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS VERIFICADA.
INEXIGIBILIDADE DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO EM R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003064-62.2021.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUZADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 06.03.2023) (TJ-PR - RI: 00030646220218160195 Curitiba 0003064-62.2021.8.16.0195 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 06/03/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/03/2023.
Não é crível que a parte autora, titular de conta corrente administrada pelo réu, sem qualquer intercorrência, iria compactuar com operações fraudulentas realizadas por terceiro (inclusive em caixas eletrônicos – relato de saque apresentado no Boletim Unificado) e, após, comunicar o furto do aparelho celular para se beneficiar em detrimento da instituição bancária, sendo, por conseguinte, esta última a única responsável pelo evento, por não ter realizado o bloqueio logo no início das operações incompatíveis com o perfil do usuário.
A ausência de um aparato mínimo de segurança para evitar ou dificultar a prática dessa conduta criminosa faz concluir, sem a menor margem de dúvida, que os serviços prestados pela parte ré não oferecem a segurança que deles razoavelmente se espera.
Tudo ocorreu dentro da esfera de segurança que se poderia exigir da instituição financeira, com falha na atividade por esta desenvolvida, e tal circunstância enseja a incidência da Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Esclareço que o caso fortuito e a força maior constituem causas excludentes da responsabilidade, pois rompem a relação de causalidade entre a conduta do agente e o dano sofrido pelo ofendido, impedindo que se possa imputara o primeiro o descumprimento da obrigação a que estava vinculado.
Caracteriza-se o fortuito quando o evento não era previsível e a força maior se, apesar da previsibilidade, o fato era superior às forças do agente e não poderia ser evitado, em qualquer dessas situações, o acontecimento escapa a toda diligência e é estranho à vontade do devedor da obrigação.
Quando a obrigação é de resultado ou há responsabilidade objetiva, impõe-se, todavia, a distinção doutrinária entre o caso fortuito interno, assim considerado o fato imprevisível e inevitável que se liga à organização de determinada empresa e se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida, e o fortuito externo, o qual é também fato imprevisível e inevitável, mas estranho à organização da empresa, tendo em vista que somente este último exclui o dever de indenizar.
A ocorrência de operações suspeitas e aptas a ensejarem o bloqueio no uso do aplicativo bancário por estarem em desconformidade com o perfil de consumo do titular da conta a ele vinculada configura fato imprevisível e inevitável, mas que se liga à organização da instituição bancária e se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida, estando inserida no fortuito interno e consequentemente abrangida pela atuação que incumbe à parte ré.
Por conseguinte, o PICPAY SERVIÇOS S.A. deverá compensar os danos matérias relativos as operações fraudulentas no montante de R$ 256,00 (duzentos e cinquenta e seis reais), conforme comprovação constante do ID 61227329.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 256,00 (duzentos e cinquenta e seis reais), valor que deverá sofrer a incidência de correção monetária a partir do evento danos e juros de mora, contados a partir da citação (art. 397, parágrafo único c/c art. 405, CC), pelos índices da Corregedoria local.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Submeto a presente minuta à homologação (artigo 40, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porventura interposto recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem estas, remeter os autos para a Turma Recursal, a que compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive análise de eventual pedido de assistência judiciária.
Viana/ES, 15 de junho de 2025.
ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GÊGE Juiz Leigo SENTENÇA Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Viana/ES, data da assinatura eletrônica.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
17/07/2025 16:50
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 16:02
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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15/07/2025 16:02
Julgado procedente o pedido de ANTONIO CELSO COURA - CPF: *96.***.*24-34 (REQUERENTE).
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07/04/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 12:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 14:00, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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25/03/2025 12:21
Expedição de Termo de Audiência.
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24/03/2025 09:20
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 11:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 11:58
Intimado em Secretaria
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16/01/2025 15:23
Juntada de Petição de habilitações
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16/01/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 12:54
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 14:00, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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14/01/2025 14:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 13:40, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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14/01/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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