TJES - 0000318-86.2017.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000318-86.2017.8.08.0034 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOSE RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) REU: JARIH MITRI EL FERZOLI - ES13979 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Vieram os autos conclusos com o petitório de Id 67565974, através do qual o acusado pleiteia a dispensa do pagamento das custas processuais, em razão do provimento de seu recurso de apelação (ID 50381547), que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal e declarou a extinção da punibilidade, com expressa menção ao expurgo dos efeitos secundários da condenação.
Pois bem.
Conforme se extrai do v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (ID 50381547), houve o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, com a consequente extinção da punibilidade do sentenciado, expressamente acompanhada da determinação de expurgo dos efeitos secundários da condenação.
Dentre os efeitos secundários de natureza penal decorrentes da sentença condenatória insere-se, inclusive, a obrigação de pagamento das custas processuais, quando fundada exclusivamente na condenação.
Assim, tendo sido afastada a eficácia da condenação penal, por força do reconhecimento da prescrição e do expurgo de seus efeitos, não subsiste fundamento para a exigência do pagamento das custas.
Diante do exposto, defiro o pedido constante no ID 67565974, para reconhecer a isenção do réu quanto ao pagamento das custas processuais, conforme determinado no v. acórdão de ID 50381547.
Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Mucurici–ES, 14 de julho de 2025.
Marco Aurélio Soares Pereira Juiz de Direito Ofício DM n.º 0678/2025 -
17/07/2025 16:52
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 01:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 01:28
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:55
Conclusos para decisão
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23/04/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 14:02
Expedição de Mandado - Intimação.
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11/04/2025 16:53
Recebidos os autos
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11/04/2025 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Mucurici - Vara Única.
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11/04/2025 16:53
Realizado cálculo de custas
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25/03/2025 17:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/03/2025 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Mucurici
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26/11/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:30
Decorrido prazo de PABLO ANTONIO ROCHA CARVALHO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:30
Decorrido prazo de PABLO ANTONIO ROCHA CARVALHO em 25/11/2024 23:59.
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12/11/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 12:37
Conclusos para despacho
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10/09/2024 09:29
Recebidos os autos
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10/09/2024 09:29
Juntada de Petição de despacho
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18/09/2023 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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18/09/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 15:08
Juntada de Certidão
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29/08/2023 04:11
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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01/08/2023 13:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/08/2023 13:39
Processo Inspecionado
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28/07/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 16:05
Juntada de Certidão
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30/05/2023 21:37
Decorrido prazo de PABLO ANTONIO ROCHA CARVALHO em 17/05/2023 23:59.
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30/05/2023 17:33
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 15:47
Decorrido prazo de PABLO ANTONIO ROCHA CARVALHO em 17/05/2023 23:59.
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30/05/2023 15:47
Decorrido prazo de PABLO ANTONIO ROCHA CARVALHO em 17/05/2023 23:59.
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29/05/2023 13:52
Juntada de Petição de apelação
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25/05/2023 12:54
Publicado Intimação eletrônica em 15/05/2023.
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14/05/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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14/05/2023 01:17
Publicado Intimação eletrônica em 12/05/2023.
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14/05/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 13:10
Expedição de intimação eletrônica.
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10/05/2023 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 14:24
Expedição de Mandado - intimação.
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10/05/2023 14:18
Expedição de intimação eletrônica.
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10/05/2023 14:18
Expedição de intimação eletrônica.
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11/03/2023 08:47
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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24/01/2023 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2023 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/12/2022 06:45
Decorrido prazo de PABLO ANTONIO ROCHA CARVALHO em 19/12/2022 23:59.
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24/12/2022 06:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/12/2022 23:59.
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24/12/2022 01:22
Publicado Intimação eletrônica em 14/12/2022.
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24/12/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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14/12/2022 13:12
Juntada de Intimação eletrônica
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12/12/2022 18:24
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 18:23
Expedição de intimação eletrônica.
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12/12/2022 18:23
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2017
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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