TJES - 5015407-52.2025.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5015407-52.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ERIC ALMEIDA BARBOSA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ELLEN KARLA PEIXOTO DA SILVA - ES34555 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Cuida-se de AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por ÉRIC ALMEIDA BARBOSA, devidamente qualificado, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, a fim de que lhe seja garantida a manutenção de sua vida e saúde, por meio da disponibilização, conforme documentos médicos, de “lentes de contato rígida gás permeável para ambos os olhos”.
Ouvido o Núcleo de Assessoramento Técnico acerca dos documentos médicos acostados à exordial, foi emitido parecer, colacionado ao ID 73335232, do qual se colhe a seguinte conclusão: “[…] O laudo médico solicitando as lentes de contato é de serviço privado e datado de 02/07/2025.
Não é possível identificar nenhuma solicitação administrativa das novas lente, tampouco identificamos negativa do Estado em fornecer o material.
Vale ressaltar o Enunciado nº 93 da I, II E III Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, que: “Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos”.
Dessa forma este NAT emite a Nota Técnica como NÃO FAVORÁVEL a judicialização já que não há solicitação administrativa e o prazo desde a solicitação encontra-se dentro do preconizado pelo CNJ.
Há evidências científicas? Sim.
Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não.” Deste modo, considerando a realidade dos autos, em especial a informação dos pareceristas acima referenciada, no sentido de que não se trata de urgência médica, por ora, INDEFIRO A LIMINAR requerida, sem prejuízo de revisão na hipótese de juntados os laudos médicos pertinentes.
Haja vista que os entes públicos vêm adotando o entendimento de não comparecerem à Audiência de Conciliação, determino a CITAÇÃO do demandado para, querendo, contestarem a ação no prazo de 30 (trinta dias), devendo, caso tenha proposta de acordo, apresentá-la na peça de defesa, dizendo, ainda, se possui (em) provas a produzir.
Deve, inclusive, instruir a contestação com toda a documentação que disponha para esclarecimento da causa, nos termos do artigo 9º, da Lei nº 12.153/09.
Intime-se, ainda, a parte autora, através de seu representante, da presente decisão e dos termos do parecer colacionado.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, na data lançada ao sistema.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
21/07/2025 09:26
Expedição de Intimação Diário.
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20/07/2025 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2025 20:08
Não Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 14:18
Juntada de Informações
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5015407-52.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ERIC ALMEIDA BARBOSA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ELLEN KARLA PEIXOTO DA SILVA - ES34555 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Considerando o Ato Normativo Nº 135/2011 do E.
TJES, que regulamenta o Núcleo de Assessoramento Técnico (NAT) em assistência aos magistrados nas demandas que tenham por objeto compelir o Poder Executivo ao fornecimento de medicamentos, insumos para a saúde, exames diagnósticos, tratamentos médicos e insumos nutricionais, determino que seja remetida cópia dos autos ao referido Núcleo, a fim de que seja elaborado parecer técnico, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do caso narrado na exordial.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, na data lançada ao sistema.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
16/07/2025 17:16
Conclusos para decisão
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16/07/2025 16:12
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 12:30
Conclusos para decisão
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16/07/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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