TJES - 5005770-37.2023.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5005770-37.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEX PAULO MARCATO VIANA, PATRICIA NILDA BORGES VIANA REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL FIGUEIRA DE MELLO VASCONCELLOS - ES37314, VINICIUS LINCOLN TOSI NASCIMENTO - ES28172 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA14534 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, movida por ALEX PAULO MARCATO VIANA, PATRICIA NILDA BORGES VIANA, em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Alegam os autores, em sua petição inicial, que adquiriram da ré uma unidade imobiliária no empreendimento "Parque Viva Mare", localizado em Serra/ES.
Sustentam que foram atraídos por publicidade que prometia, como um dos diferenciais do condomínio, uma "área com pomar", onde seria possível "pegar a fruta no pé, fresquinha e livre de agrotóxicos".
Afirmam, contudo, que após a entrega do imóvel, constataram que a referida área de lazer não foi implementada, existindo no local apenas um espaço cercado com telas, sem qualquer árvore frutífera.
Argumentam que tal fato configura propaganda enganosa e descumprimento de oferta, o que lhes causou frustração e prejuízos.
Diante disso, pleiteiam a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, calculados em R$ 32.094,92, e por danos morais, em R$ 10.000,00, totalizando o valor da causa de R$ 42.094,92.
Requereram, ainda, o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação (id 32575249), a parte ré apresentou sua contestação em id 35267097, onde arguiu preliminar de ilegitimidade ativa, inépcia da inicial, por ausência de documentos essenciais a propositura da ação, bem como alegou prejudicial de mérito de decadência, como impugnou a gratuidade da justiça concedida aos autores.
A parte autora apresentou sua réplica em id 42229082.
Despacho cooperativo proferido ao id 52290076.
Manifestação das partes aos id’s 53162474, 53784702 requerendo o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, conforme requerido por ambas as partes, porquanto a matéria de mérito, sendo de direito e de fato, não demanda a produção de outras provas, encontrando-se o processo devidamente instruído com os documentos carreados aos autos.
Passo a análise das questões preliminares.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Sustenta a ré que o pedido de indenização por danos materiais é genérico e incerto.
Alega ainda que, os autores não comprovaram a efetiva desvalorização do imóvel, pois não apresentaram avaliações mercadológicas que demonstrassem o suposto prejuízo.
Por essa razão, a petição inicial seria inepta.
Assim, requer a extinção do processo.
Em que pese o alegado, não se caracteriza como inepta a petição inicial que apresenta em seu bojo todas as informações legais necessárias à propositura da demanda.
Portanto, vejo que encontram-se presentes todos os requisitos constantes nos art. 319 e 320, ambos do CPC.
Desta feita, REJEITO a preliminar alegada.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” Em contestação apresentada, a requerida suscita a ilegitimidade ativa dos requerentes, ao argumento de que não podem postular direito que for referente a área comum do condomínio.
De pronto, entendo que não há como acolher as alegações trazidas pelo requerido, considerando que a pretensão da parte autora é a indenização por danos morais e materiais decorrentes da desvalorização do imóvel adquirido, em razão de descumprimento contratual.
Deste modo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelos requeridos.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Impugnou a requerida a assistência judiciária gratuita concedida aos autores, registrando que em nenhum momento apresentaram qualquer espécie de documento que comprovasse a real condição econômica deficitária.
Com base no exposto alhures, tem-se que a pretensão do requerido não merece acolhimento, inclusive porque conforme preceitua o art. 100 do CPC, aquele que impugna o benefício da justiça gratuita deve provar, de forma consistente, a capacidade do beneficiário em arcar com as despesas processuais sem que isso prejudique seu próprio sustento ou de sua família.
Do que se infere dos autos, observo que não cuidou o réu em demonstrar a capacidade da demandante em arcar com as custas do processo.
Destarte, simples alegação, não pode, por si só, implicar no indeferimento da benesse.
Neste alamiré, AFASTO a preliminar arguida e mantenho o despacho de ID 32575249, quando a concessão da justiça gratuita.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Vale ressaltar que no contrato celebrado entre as partes se aplica o Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, do contrato se verifica as figuras do fornecedor e do consumidor, a teor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Não há que se falar em inversão do ônus da prova, sendo caso de julgamento antecipado do mérito, estando as provas necessárias ao julgamento do feito já carreadas aos autos.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – DECADÊNCIA.
Inaplicável o prazo decadencial previsto no artigo 26, II, do CDC, pois a presente demanda traz pedido indenizatório.
Dessa forma, AFASTO a prejudicial de mérito suscitada.
Superadas as preliminares e a prejudicial de mérito, passo à análise do mérito propriamente dito.
A controvérsia central cinge-se em verificar se a promessa de uma "área de pomar" vinculou a construtora.
Nos termos do art. 30 do CDC, toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, integra o contrato que vier a ser celebrado e obriga o fornecedor.
Os documentos juntados na inicial demonstram que a ré não apenas mencionou um "pomar", mas o descreveu como um local para "pegar a fruta no pé, fresquinha e livre de agrotóxicos", criando nos consumidores uma legítima expectativa quanto a um diferencial de qualidade de vida e lazer, uma vez que, ao adquirir um imóvel, espera, por óbvio, que ele seja entregue com todos os itens que foram oferecidos, já que o que foi anunciado integra o contrato e influi na decisão de firmá-lo.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que a oferta feita pelo fornecedor, incluindo a publicidade por ele veiculada, tem caráter vinculante.
A publicidade abusiva fere a vulnerabilidade do consumidor e caracteriza um ilícito civil.
Nesse sentido, nosso E.
Tribunal de Justiça entende que: “O material publicitário veiculado pelas fornecedoras, no caso concreto, gerou, razoavelmente, a expectativa da consumidora de que, tão logo entregue a sua unidade residencial, poderia usufruir das benesses veiculadas na propaganda” (TJES, Apelação Cível, 048170150063, Relator: CONVOCADO - RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/06/2021, Data da Publicação no Diário: 22/06/2021).
A tese defensiva, de que o contrato e seu memorial descritivo prevalecem sobre a publicidade, não se sustenta.
A cláusula contratual que busca eximir a responsabilidade da construtora por suas próprias peças publicitárias (cláusula 9.9) revela-se abusiva à luz do art. 51, I, do CDC, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada ao permitir que o fornecedor se desobrigue de uma promessa clara e específica que influenciou diretamente a decisão de compra.
A boa-fé objetiva, princípio norteador dos contratos, impõe um dever de lealdade e transparência que foi violado.
Comprovado o ato ilícito pela publicidade enganosa, surge o dever de indenizar.
O dano material é evidente, pois os autores pagaram por um empreendimento com um diferencial que não foi entregue.
Contudo, o valor pleiteado na inicial carece de comprovação técnica para ser acolhido de plano.
Reconhecido o direito à reparação (an debeatur), mas sendo incerta a sua exata expressão monetária (quantum debeatur), a apuração do valor deve ser remetida à fase de liquidação de sentença, via mais adequada para a complexidade do cálculo de desvalorização imobiliária, conforme preceitua o art. 509, I, do CPC O dano moral também está configurado.
A conduta da ré frustrou a legítima expectativa dos autores de usufruir de um espaço de lazer e bem-estar que foi fator determinante para a compra do imóvel.
Tal fato ultrapassa o mero dissabor, atingindo a esfera de direitos da personalidade, como a tranquilidade e a confiança.
Este Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo tem se posicionado no mesmo sentido em casos análogos, reconhecendo que a não entrega de área de lazer prometida em material publicitário enseja reparação por dano moral: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – (...).
PUBLICIDADE ENGANOSA – ÁREA DE LAZER – (...) A não construção de todos os itens da área de lazer, que constou no encarte publicitário, importa em inadimplemento contratual, que enseja o dever da construtora indenizar o adquirente do imóvel, a título de danos materiais, (...).
O descumprimento da oferta no que tange à área de lazer do empreendimento, frustrando a legítima expectativa do consumidor, ultrapassa o mero dissabor, e enseja a indenização por danos morais.
Recurso conhecido e parcialmente provido." (TJES, Classe: Apelação Cível, 024160013994, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/05/2019, Data da Publicação no Diário: 17/05/2019). (grifei) Diante da situação concreta apresentada, dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como da jurisprudência estabelecida em casos semelhantes, entendo como suficiente a condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada um dos autores, atendendo a finalidade reparatória e sancionatória da indenização por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: a) Condenar a requerida a indenizar os prejuízos materiais sofridos pelo requerente, ante a não entrega do imóvel em conformidade com a oferta publicitária, devendo, para tanto, restituir o valor decorrente do abatimento do preço/desvalorização do imóvel, a ser fixado em liquidação de sentença, limitado ao montante de R$ 32.094,92 (trinta e dois mil e noventa e quatro reais e noventa e dois centavos), com as devidas atualizações, conforme consignado na inicial. b) Condenar a requerida a indenizar cada um dos autores no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros a contar da citação e correção monetária a contar desta data. c) Condeno a parte requerida em custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se; Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as devidas cautelas.
Diligencie-se.
Serra/ES, datado conforme assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
16/07/2025 16:14
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 16:14
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 16:00
Julgado procedente o pedido de ALEX PAULO MARCATO VIANA - CPF: *74.***.*22-75 (REQUERENTE) e PATRICIA NILDA BORGES VIANA - CPF: *98.***.*59-18 (REQUERENTE).
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28/01/2025 16:21
Conclusos para despacho
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31/10/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2024 01:17
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 12:45
Conclusos para despacho
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25/07/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 20:04
Processo Inspecionado
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29/04/2024 15:06
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2024 01:14
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 02/02/2024 23:59.
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11/12/2023 10:01
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 11:08
Juntada de Certidão
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25/10/2023 10:52
Expedição de Mandado - citação.
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20/10/2023 01:30
Decorrido prazo de ALEX PAULO MARCATO VIANA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 01:28
Decorrido prazo de PATRICIA NILDA BORGES VIANA em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 18:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEX PAULO MARCATO VIANA - CPF: *74.***.*22-75 (REQUERENTE) e PATRICIA NILDA BORGES VIANA - CPF: *98.***.*59-18 (REQUERENTE).
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19/10/2023 12:36
Conclusos para despacho
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22/09/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 17:37
Expedição de Mandado - citação.
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29/05/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 15:39
Processo Inspecionado
-
28/05/2023 10:23
Conclusos para despacho
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26/05/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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