TJES - 5000717-68.2024.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000717-68.2024.8.08.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGELA VICENTE SCHERRER REQUERIDO: DIANA VICENTE, LEANDRO BARBOSA DALMONTE Advogado do(a) REQUERENTE: DALILA SANTOS DA SILVA BARBOSA - ES23694 Advogado do(a) REQUERIDO: TIAGO VICTOR RIBEIRO DE SOUZA - ES30534 SENTENÇA Cuidam os autos de Ação indenizatória por Danos Morais, em que ANGELA VICENTE SCHERRER move em face de DIANA VICENTE e LEANDRO BARBOSA DALMONTE, com partes devidamente qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Registre-se inicialmente que o cerne da presente controvérsia consiste em determinar a efetiva ocorrência de danos morais, ante a possível ilicitude praticada pelos requeridos.
A Constituição Federal apresenta de forma expressa, em seu art. 5º, X, que é indenizável o dano moral decorrente de sua violação.
Imperioso se faz observar que a reparação do dano moral não pode estar separada ou ser discrepante dos elementos informadores de qualquer reparação civil, sob pena de se banalizar e desacreditar o instituto, dando azo a ações judiciais em busca de indenizações pelos mais simples e insignificantes acontecimentos e, consequentemente, fomentar a verdadeira indústria que se formou a seu redor.
Deve o magistrado estar atento a esses parâmetros para evitar que as ações de indenização por dano moral se transformem em fonte injustificada de lucros e de vantagens sem causa.
Para estar configurado o dever de indenizar é necessária a concomitância de todo os elementos essenciais desse dever, quais sejam, o DANO, a ILICITUDE e o NEXO CAUSAL.
O ponto crucial para o deslinde da presente demanda é identificar quem iniciou com as agressões verbais.
A autora aponta que os xingamentos ocorreram por parte dos requeridos.
Já os demandados mencionam que a demandante ligou para a genitora do requerido e deu causa as supostas ofensas.
No caso vertente, a parte requerente não se desincumbiu de forma plena e convincente do ônus da prova, art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, quanto ao fato constitutivo do direito pleiteado.
Cabia a autora demonstrar que o ocorrido se iniciou com agressões verbais por parte dos requeridos, conforme narrou na inicial, sem que houvesse qualquer tipo de provocação ou agressão de sua parte.
Os áudios apresentados e testemunhas ouvidas demonstram a ocorrência de agressões verbais recíprocas.
Observa-se que o que ocorreu entre as partes foi uma agressão verbal recíproca e nesse caso o feito deve ser julgado improcedente, conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 484.123 - MG (2014/0046288-7): “(...) 3.
No caso concreto, o Tribunal local decidiu pela ausência dos requisitos legais ensejadores da reparação civil, baseado na análise do conjunto probatório dos autos, consoante as seguintes razões decisórias a seguir expostas (fls. 260-261, e-STJ): Não obstante os argumentos do autor, entendo que não restaram configurados os requisitos legais para a responsabilização civil dos réus.
Com efeito, não há prova nos autos de que o autor tenha sido injustamente agredido pelo réu Lectício, já que as agressões verbais e físicas trocadas entre as partes foram recíprocas.
O autor não se desincumbiu de provar nos autos, como lhe competia, que o réu tenha iniciado a discussão entre as partes, tampouco que tenha iniciado a troca de agressões que deu causa às lesões suportadas pelo autor ou mesmo que as agressões foram absolutamente injustas.
A testemunha ANTONIO CARLOS FERREIRA, ouvida às fls. 187/189, assim declarou: "que o depoente presenciou os fatos narrados na inicial;que no dia dos fatos, o depoente estava torrando o café que o réu ia entregar nos presídios e o Rodrigo chegou na torrefação com café para ser torrado também; que começou uma discussão entre o autor e o Sr.
Lectício porque o autor queria que torrasse o café dele primeiro; que as partes começaram a agredir umas às outras com palavras de baixo calão; que o autor e o Sr Lectício começaram a se agredir mutuamente de forma simultânea; que o depoente separou a briga de imediato; que o depoente tentou apartar a briga de imediato, mas Rodrigo não queria parar de brigar e continuou partindo para cima do Sr.
Lectício; que Rodrigo estava mais nervoso que o Sr.
Lectício; que Rorigo e o Sr.
Lectício ficaram com lesões..." Foram realizados exames de corpo de delito tanto no autor (auto de fls. 19/22) como no réu Lectício (fls. 113), tendo sido apuradas lesões recíprocas. É certo que restou constatado pelo laudo pericial que o autor foi agredido pelo réu pela lateral (soco na mandíbula), conforme evidenciado em resposta ao quesito 09 formulado pelo autor, fls. 156, dando indício de que foi pego de surpresa.
Entretanto, as lesões sofridas pelo réu Lectício, segundo o Expert, em resposta ao quesito 14, formulado pelo réu, fls. 154, são típicas de quem se encontrava em posição de defesa, e não de ataque.
Sendo recíprocas as agressões verbais e físicas entre as partes, não havendo prova de quem deu início a elas e de que a parte mais lesionada tenha sido agredida injustamente, não resta configurada a culpa que dê lugar à responsabilização civil.
Sendo assim, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial. 4.
Do exposto, nego provimento ao agravo.
No mesmo sentido a jurisprudência: “DIREITO CIVIL. 2 APELAÇÕES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
Caso em Exame: Ação de indenização por danos morais.
O autor alega ter sido vítima de agressões verbais e ameaças durante o exercício de suas funções como servidor público vinculado ao SAAEB.
Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Barretos-SP, pleiteando indenização no valor de R$ 20.000,00.
Em sede de reconvenção, o requerido sustenta que, na verdade, foi ele a vítima dos danos morais, requerendo, a seu favor, indenização correspondente a dez salários mínimos.
A sentença julgou improcedentes tanto o pedido principal quanto a reconvenção.
II.
Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em se aferir acerca da responsabilidade pelas alegadas agressões verbais e ameaças mútuas entre as partes, ocorridas em via pública, no contexto do exercício das funções desempenhadas pelo autor, bem como a eventual configuração de danos morais passíveis de indenização.
III.
Razões de Decidir: A prova documental e testemunhal constante dos autos revela-se insuficiente para elucidar, de forma inequívoca, a autoria das ofensas verbais e ameaças, havendo indícios de agressões recíprocas.
Diante da impossibilidade de atribuição de responsabilidade exclusiva a qualquer das partes e da ausência de elementos conclusivos quanto à configuração de dano injusto, mostra-se incabível o reconhecimento do dever de indenizar, à luz dos pressupostos da responsabilidade civil previstos no artigo 927 do Código Civil.
Nesse contexto, a reciprocidade das condutas e a inexistência de desequilíbrio substancial entre os comportamentos afastam a caracterização de ato ilícito reparável. lV.
Dispositivo e Tese: Recursos desprovidos.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1.
A insuficiência de provas nos autos obsta o reconhecimento do dever de indenizar. 2.
Inexiste fundamento jurídico para a imposição de reparação por danos morais quando configurado desentendimento generalizado entre as partes, sem identificação clara de conduta ilícita individualizada.
Ante o não provimento dos recursos, majoram-se os honorários advocatícios devidos por ambas as partes para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC, ressalvada, contudo, a observância da gratuidade de justiça concedida. (V. 8057) (TJSP; Apelação Cível 1011081-22.2023.8.26.0066; Relator (a): Mario CHIUVITE Junior; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2025; Data de Registro: 13/06/2025) (TJSP; AC 1011081-22.2023.8.26.0066; Barretos; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Mario Chiuvite Junior; Julg. 13/06/2025)”.
Grifo nosso. “DIREITO CIVIL.
RECURSOS INOMINADOS.
ANIMOSIDADE RECÍPROCA E OFENSAS MÚTUAS.
CONDUTAS QUE SE COMPENSAM.
AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE PARA A REPARAÇÃO MATERIAL.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
Caso em exame1.
Recursos inominados interpostos pelas partes autoras contra sentenças de improcedência em ações de indenização por danos morais e materiais, nos autos conexos de nº 0004248-24.2023.8.16.0182, nº 0004244-84.2023.8.16.0182 e nº 0004252-61.2023.8.16.0182, nas quais integrantes da mesma família alegaram terem sido verbalmente agredidos em trocas de mensagens públicas pela parte reclamada.
As decisões recorridas similares concluíram pela existência de desentendimentos entre as partes, com trocas de acusações mútuas que, embora pouco cordiais, não atingiram o patamar necessário para configurar dano moral e quanto aos danos materiais, pela inexistência de nexo de causalidade para o dever de reparar.
II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade civil da parte reclamada por danos morais e materiais, considerando a animosidade recíproca entre as partes e a ausência de ato ilícito exclusivo da parte reclamada, bem como a inexistência de prova do nexo de causalidade para reparação material.
III.
Razões de decidir3.
Houve animosidade recíproca entre as partes, o que afasta a responsabilidade exclusiva da parte reclamada. 4.
Inexistência de ato ilícito exclusivo da parte reclamada, uma vez que as discussões ocorreram após infração às normas condominiais pelos reclamantes e as ofensas foram iniciadas pela parte autora. 5.
A improcedência dos pedidos é necessária, pois a indenização por danos morais não atenderia à sua finalidade de punir o ofensor e recompensar o lesado, porquanto as condutas se compensam. 6.
O nexo de causalidade entre o dano material alegado não foi comprovado. lV.
Dispositivo e tese7.
Recurso desprovido, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos.
Tese de julgamento: Em casos de agressões verbais entre partes que demonstram animosidade recíproca, a responsabilidade civil por danos morais não é configurada, uma vez que a ausência de ato ilícito exclusivo de uma das partes impede a indenização, porquanto as condutas que se compensam.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186 e 927; Lei nº 9.099/1995, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Turma Recursal, 0004196-13.2023.8.16.0187, Rel.
Juíza de Direito Substituto Fernanda Bernert Michielin, j. 29.11.2024; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0031308-67.2023.8.16.0021, Rel.
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Álvaro Rodrigues Junior, j. 06.09.2024. (JECPR; RInomCv 0004252-61.2023.8.16.0182; Curitiba; Segunda Turma Recursal; Rel.
Juiz Marcel Luis Hoffmann; Julg. 06/05/2025; DJPR 07/05/2025)”. “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Autor que defende a prática de atos ilícitos pela ré, além de agressões verbais que autorizariam a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Ré que ofertou reconvenção, também pleiteando indenização por suposta lesão anímica.
Conjunto fático probatório, em especial depoimentos testemunhais, do qual se colhe a preexistência de provocações entre as partes, cuidando-se de agressões mútuas, sem que se possa imputar a uma ou a outra, ato ilícito passível de obrigar à indenização.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002347-58.2022.8.26.0344; Relator (a): Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2025; Data de Registro: 25/02/2025) (TJSP; AC 1002347-58.2022.8.26.0344; Marília; Nona Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Wilson Lisboa Ribeiro; Julg. 25/02/2025)”.
Portanto conforme já dito anteriormente, que nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, "o ônus da prova incumbe (...) ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito".
Da mesma forma: “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Ilegitimidade passiva reconhecida.
Alegação de agressões verbais e físicas.
Conflito familiar.
Ausência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora.
Sentença mantida.
Ilegitimidade passiva acolhida pela sentença e mantida.
Considerando que a requerida não colaborou de forma comissiva ou omissiva para prática do evento pretensamente danoso, não estando diretamente vinculada aos fatos narrados na petição inicial dito como ofensivos à esfera moral do autor, resta confirmada sua legitimidade passiva.
Compete à parte autora a comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do código de processo civil.
Desentendimentos recíprocos em contexto familiar ou de mútua convivência conflituosa, como na espécie, não consubstanciam dano moral indenizável.
Inquestionável a animosidade existente entre o autor e seus familiares, inclusive com notícias de ocorrências anteriores por motivos diversos.
Episódio com versões antagônicas.
Conflitos originados de discussões ou ofensas mútuas não configuram, por si só, a possibilidade de indenização por danos morais.
A impossibilidade de atribuir a apenas uma das partes o elemento culpa, afasta um dos requisitos indispensáveis para a caracterização do dano.
Ainda que as esferas cível e criminal sejam independentes, não se pode desconsiderar que o demandante firmou acordo na ação criminal, abdicando do interesse pela repercussão principal naquela seara, o que corrobora a tese defensiva.
Ausência de configuração dos requisitos da responsabilidade civil subjetiva.
Sentença mantida.
Apelação desprovida. (TJRS; AC 5001694-10.2018.8.21.0039; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Fabiana Azevedo da Cunha Barth; Julg. 27/02/2025; DJERS 10/03/2025)”.
Desta maneira, verifica-se que diante das provas produzidas houve um desentendimento entre as partes o que culminou com agressões verbais mútuas e que não há provas de quem teria iniciado com as ofensas.
Logo sem provas que os requeridos praticaram qualquer ato ilícito a fim de ser condenados a reparação de danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial e por via reflexa, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PANCAS-ES, 9 de julho de 2025.
Juiz de Direito -
15/07/2025 16:26
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 08:01
Julgado improcedente o pedido de ANGELA VICENTE SCHERRER - CPF: *27.***.*68-59 (REQUERENTE).
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07/04/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 19:32
Juntada de Petição de alegações finais
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18/12/2024 10:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 13:00, Pancas - 1ª Vara.
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13/12/2024 11:04
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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13/12/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 10:58
Juntada de Certidão
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10/12/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 14:57
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/12/2024 13:00 Pancas - 1ª Vara.
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18/09/2024 14:54
Audiência Conciliação realizada para 18/09/2024 14:40 Pancas - 1ª Vara.
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18/09/2024 14:53
Expedição de Termo de Audiência.
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18/09/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 15:44
Juntada de Certidão
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30/08/2024 13:05
Juntada de Certidão
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01/08/2024 13:07
Expedição de Mandado - citação.
-
01/08/2024 13:07
Expedição de Mandado - citação.
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01/08/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 09:55
Audiência Conciliação designada para 18/09/2024 14:40 Pancas - 1ª Vara.
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19/07/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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